Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO MARCOS SOARES VELOSO
- Advogado
- TALYTA MARCELLE LUCAS DE ALMEIDA (OAB 193140/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000185-64.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Câmbio] AUTOR: ANTONIO MARCOS SOARES VELOSO CPF: 006.***.***-23 RÉU: NATALINO ARAUJO FERNANDES FILHO CPF: 101.***.***-94
SENTENÇA
Em trâmite execução de título judicial proposta perante o Juizado Especial Cível. Determina o artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099, de 1995, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, aplicável ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 75 do FONAJE. Compulsando os autos, constata-se que fora penhorado via SISBAJUD valor parcial.
Ocorre que a parte credora fora intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, não tendo cumprido tal diligência no prazo assinalado. Portanto, não tendo se desincumbido a parte interessada do mister que lhe foi carreado, não há mais fundamento legal para o prosseguimento da execução. Considerando que a executa não ofertou embargos, restou preclusa a oportunidade de embargos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099, de 1995. Defiro eventual pedido de expedição de certidão de crédito, devendo-se abater o valor liberado para a parte exequente, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
