Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campina Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO ITAUCARD S/A, LEYSIANNE PEREIRA LACERDA
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG), EDUARDO EUSTAQUIO IRIAS (OAB 65418/MG), RENATA BARROS DE MENDONCA (OAB 146968/MG), GLENIO DE MORAIS OLIVEIRA (OAB 11804/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000200-03.2024.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LEYSIANNE PEREIRA LACERDA CPF: 105.***.***-12 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
CPF: 17.***.***/0001-70
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por LEYSIANNE PEREIRA LACERDA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo em 05/12/2023 (nº 23638612), no valor principal de R$ 71.957,99, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 2.364,30. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros via Tabela Price e a cobrança indevida de taxas de avaliação, cadastro e registro de contrato.
Requer a revisão das cláusulas, a repetição do indébito em dobro e a concessão de tutela de urgência. A petição inicial (ID 101.***.***-94) veio instruída com documentos. A tutela provisória foi indeferida em ID 102.***.***-92. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 103.***.***-83), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, a inexistência de abusividade nos juros e a regularidade das tarifas administrativas, pugnando pela improcedência total.
Juntou documentos. Houve réplica (ID 103.***.***-74). Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 105.***.***-89 e 105.***.***-47).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
I. Questões Processuais e Preliminares Quanto à preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, verifico que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais (ID 101.***.***-68). Tal ato configura preclusão lógica, demonstrando a capacidade financeira para suportar os encargos do processo. Assim, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. Não havendo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.
