Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Carandaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS PAULO FERREIRA COELHO
- Advogado
- ROVAN DE ARAUJO HENRIQUES (OAB 140446/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Juizado Especial da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000200-03.2025.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS PAULO FERREIRA COELHO CPF: 17.***.***/0001-62 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CPF: 02.***.***/0001-62
SENTENÇA
Vistos em correição.
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUIS PAULO FERREIRA COELHO (ME) em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO). A parte autora alega, em síntese, que era titular da linha telefônica nº (32) 3361-1813, registrada em seu CNPJ nº 17.***.***/0001-62. Sustenta que, em meados de 2023, a linha parou de funcionar e, ao buscar informações, descobriu que a titularidade havia sido portada para a ré e vinculada indevidamente ao CNPJ de outra empresa, "Ribeiro Supermercado Vale Verde LTDA" (ID 103.***.***-21).
Narra uma série de tentativas frustradas de regularização, incluindo a vinculação equivocada de duas linhas ao seu cadastro, o que gerou aumento no valor das faturas, e, posteriormente, a transferência de ambas as linhas para o CNPJ do terceiro. Requereu a transferência da titularidade da linha (32) 3361-1813 para o seu CNPJ e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 104.***.***-48).
A ré apresentou contestação (ID 104.***.***-46), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de provas mínimas e narrativa genérica; b) litisconsórcio ativo necessário, uma vez que a linha estaria em nome de terceiro; c) ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução administrativa, conforme IRDR Tema 91 do TJMG. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral a ser indenizado à pessoa jurídica sem prova de abalo à honra objetiva e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
