PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000200-07.2026.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARLENE FRANKLIN & J.CALILI ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 07.***.***/0001-77 RÉU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA CPF: 846.***.***-49
DESPACHO
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada pela sociedade J. CALILI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA, referente à atuação no processo nº 0000198-74.2016.8.13.0184. A parte autora, instada a recolher as custas iniciais (ID 106.***.***-45), pleiteou a dispensa do adiantamento da verba, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025 (ID 106.***.***-70).
Com efeito, a Lei nº 15.109, de 2025, incluiu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, passando a dispor que: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Tratando-se a presente de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, o caso se amolda perfeitamente à hipótese legal, que dispensa o adiantamento das custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em ID 106.***.***-70 e, por consequência, dispenso a parte autora do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. No mais, da análise dos documentos que instruem a inicial, em especial a procuração e o substabelecimento juntados ao processo originário (ID’s 106.***.***-93, pág. 7 e 106.***.***-90, pág.8), observa-se que o mandato foi originalmente outorgado pelo réu, Sr.
Marco Antonio de Oliveira Lima, ao advogado Dr. Bruno Lobo Oliveira, OAB/MG 74.680. Verifica-se, ainda, que o referido patrono substabeleceu, com reserva de iguais poderes, aos advogados Dr. Jefferson Calili Ribeiro, OAB/MG 112.618 e Dr. Waldo Bonifácio de Oliveira OAB/MG 48.030 ( 106.***.***-90, pág.8). O substabelecimento com reserva de poderes não retira do advogado substabelecente a titularidade da relação contratual e do direito aos honorários.
Apenas confere ao substabelecido poderes para atuar no feito. Diante desse quadro, e considerando que a presente ação é movida pela sociedade de advogados J. CALILI ADVOGADOS ASSOCIADOS, surge dúvida fundada quanto à sua legitimidade ativa para, isoladamente, pleitear em nome próprio a integralidade dos honorários decorrentes de relação contratual originariamente firmada com outro profissional que não compõe a lide.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa e da cooperação (art. 10 do CPC), e com o intuito de oportunizar a correção do vício (art. 321 do CPC), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de regularizar o polo ativo e/ou esclarecer a sua legitimidade para a cobrança, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, II, c/c art. 485, VI, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Conselheiro Pena-MG, data da assinatura eletrônica. DIEGO DUARTE BERTOLDI JUIZ DE DIREITO