Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Piranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES LUCAS EGIDIO
- Advogado
- ROBSON LOPES GONCALVES (OAB 142500/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Juizado Especial da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000201-34.2019.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Férias] AUTOR: MARIA DE LOURDES LUCAS EGIDIO CPF: 891.***.***-91 RÉU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES CPF: 23.***.***/0001-40
DESPACHO
Trata-se de petição protocolada pela parte exequente (ID 107.***.***-09), requerendo o pagamento do precatório em caráter de urgência. Compulsando os autos, verifico que o Ofício Precatório correlato (Processo SEI nº 0044287-05.2024.8.13.0508) foi regularmente expedido e, em 23/01/2025, aprovado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para inclusão no orçamento da entidade devedora, com previsão de pagamento até o final do exercício de 2026.
Cumpre esclarecer que, uma vez expedido e aprovado o ofício requisitório, a administração da fila de pagamentos e a gestão dos recursos repassados pelo ente devedor passam à competência exclusiva do Tribunal de Justiça (Central de Conciliação de Precatórios – CEPREC). Do mesmo modo, a análise de eventuais pedidos de superpreferência por idade ou doença grave, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição da República e da Resolução CNJ nº 303/2019, deve ser realizada diretamente perante o juízo gestor dos precatórios no TJMG, e não perante este Juízo da Execução.
Sendo assim, não carece este juízo de competência determinar a alteração da ordem cronológica ou a antecipação do pagamento já submetido à sistemática do Tribunal. Indefiro o pleito no âmbito destes autos, devendo a parte interessada, caso preencha os requisitos legais, direcionar seu requerimento de prioridade/superpreferência ao setor competente do TJMG, nos autos do respectivo processo SEI.
Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. Oportunamente, nada mais sendo requerido, mantenha-se o feito no arquivo, aguardando-se a comunicação de quitação do precatório. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Piranga
