PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5000201-75.2025.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
AUTOR: LUIZ FELIPE CARVALHO ALVES DE BRITO MAIA registrado(a) civilmente como LUIZ FELIPE CARVALHO ALVES DE BRITO MAIA CPF: 013.***.***-70
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luiz Felipe Carvalho Alves de Brito Maia em face de Estado de Minas Gerais, ambos qualificados. Após o levantamento do valor mediante alvará (ID 107.***.***-58), parte exequente manifestou não ter mais nada a requerer (ID 107.***.***-84). É a síntese necessária.
Decido. Segundo a legislação processual civil, o pagamento gera a extinção do cumprimento de sentença, ante a satisfação do direito subjetivo deduzido em juízo. No caso, considerando o levantamento do valor e a manifestação expressa da parte exequente no sentido de que nada mais tem a requerer, tem-se por satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em havendo nomeação de advogado dativo para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito.
Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas