PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000207-19.2021.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: FEDERACAO ESTADUAL UNICA, DEMOCRATICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, EMPRESAS PUBLICAS, AUT CPF: 11.***.***/0001-21 RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS CPF: 18.***.***/0001-48 e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Coletiva ajuizada pela FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA, DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS E PREFEITURAS DE MINAS GERAIS (FESERP/MG) em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS (IPMA), todos qualificados. A parte autora, na qualidade de substituta processual dos servidores públicos do município, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição do indébito referente à contribuição previdenciária incidente sobre verbas de caráter indenizatório ou transitório, não incorporáveis à aposentadoria.
As verbas impugnadas incluem adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, terço constitucional de férias, licença saúde, auxílio-doença, férias indenizadas, abono pecuniário e parcelas propter laborem. Requer, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da contribuição sobre a parcela da remuneração que excede o teto do RGPS, nos termos da EC nº 103/2019. Devidamente citado, o IPMA apresentou contestação (ID 6825818030).
Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Federação, ao argumento de existir sindicato local (SISPUMMAM). No mérito, defendeu a legalidade dos descontos com base na Lei Complementar Municipal nº 166/2012. Em réplica (ID 7304133088), a autora rebateu a preliminar, comprovando o arquivamento do registro sindical do SISPUMMAM (ID 101.***.***-73), e reiterou os termos da inicial. Na decisão de saneamento (ID 104.***.***-51), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, decretada a revelia do Município e fixados os pontos controvertidos, restringindo-se a análise à legalidade da contribuição sobre licença saúde e parcelas propter laborem.
Intimada a especificar as provas sobre os pontos controvertidos, a parte autora juntou documentos e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo que a apuração detalhada deveria ocorrer em fase de liquidação (IDs 104.***.***-79 e 104.***.***-00). O IPMA impugnou os documentos, por considerá-los insuficientes (ID 104.***.***-00). O Município não se manifestou (ID 103.***.***-70). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Revelia Regularmente citado (ID 6993163007), o réu MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado nos autos. Decreto-lhe, pois, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia do Município, é relativa e não se aplica de forma irrestrita ao caso.
Tratando-se de litisconsórcio passivo em que um dos réus contestou a ação, os efeitos da revelia são afastados, conforme dispõe o art. 345, I, do CPC. Ademais, a lide versa sobre matéria de direito e envolve a Fazenda Pública, o que exige a análise da legalidade dos atos administrativos impugnados, independentemente da contumácia de um dos demandados. II.2 Do Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento.
Trata-se de ação coletiva na qual a parte autora, na qualidade de substituta processual, busca o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, com o pleito de abstenção de novos descontos e repetição do indébito. Quanto ao alcance subjetivo da demanda, a ação coletiva foi proposta em favor dos servidores públicos estatutários do Município, vinculados ao RPPS, gerido pelo corréu IPMA, não abrangendo empregados públicos regidos pela CLT e filiados ao RGPS, cuja disciplina jurídica é distinta.
Consoante estabelecido na decisão de saneamento (ID 104.***.***-51), a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre (i) valores pagos a título de licença para tratamento de saúde e (ii) parcelas remuneratórias de natureza propter laborem, especificamente as percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
II.2.1 Das Verbas Excluídas da Análise Quanto às verbas não compreendidas nos pontos controvertidos fixados no saneamento, a autora também postulou inexigibilidade e repetição de indébito relativamente a adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, terço constitucional de férias, férias indenizadas e abono pecuniário. Contudo, para que se configure o interesse processual em uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, é necessário que haja, ao menos, um indício da exigência ou da cobrança do tributo cuja ilegalidade se aponta.
No caso destas verbas específicas, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento, ainda que mínimo, que indicasse a prática de descontos previdenciários por parte do Município. A própria Federação autora, em sua manifestação de ID 103.***.***-82, reconheceu não ter constatado a efetivação de descontos sobre as referidas rubricas nos documentos analisados. Logo, a mera alegação de que tais descontos poderiam ter ocorrido em outras competências, sem qualquer suporte probatório, não é suficiente para demonstrar a existência de uma lide ou de uma ameaça concreta de lesão a direito que justifique a tutela jurisdicional.
Ausente, portanto, a demonstração do interesse de agir no que tange a essas parcelas, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito para tais pedidos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.2.2 Da Análise das Verbas Controvertidas Após a delimitação do objeto litigioso, passa-se ao exame das verbas remanescentes. De início, mostra-se oportuno registrar, como premissa interpretativa, o caráter contributivo e retributivo que estrutura o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme delineado no art. 40, § 3º, da Constituição da República, o qual consagra a diretriz de que a contribuição previdenciária do servidor deve guardar necessária correlação com os benefícios que lhe serão assegurados no futuro, de modo que apenas as parcelas suscetíveis de repercutir na aposentadoria podem compor a base de incidência contributiva.
Essa diretriz foi cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, que deu origem ao Tema 163 da sistemática da Repercussão Geral, cuja tese possui eficácia vinculante e orienta a presente decisão: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Com efeito, a tese paradigmática estabelece um critério objetivo, a incorporabilidade da verba aos proventos de inatividade.
Logo, se a parcela não integra a base de cálculo da aposentadoria, a exigência de contribuição sobre ela configura um tributo sem causa, violando a natureza sinalagmática do sistema. Essa lógica retributiva impõe, por consequência, que remunerações de natureza indenizatória, compensatória, eventual ou propter laborem não devem compor a base de cálculo da exação. Ressalta-se que o princípio da solidariedade, embora inerente ao sistema, não tem o condão de suplantar o caráter contributivo a ponto de permitir a cobrança sobre parcelas que jamais reverterão em benefício para o próprio segurado, sob pena de transmutar a contribuição em tributo com efeito de confisco.
É sob este prisma, portanto, que a legislação local e a prova dos autos devem ser interpretadas. Nesse contexto, a Lei Complementar Municipal nº 166, de 10 de abril de 2012, que reestrutura o RPPS de Monte Alegre de Minas, define em seu artigo 49 a base de cálculo da contribuição: Art.
49. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado. O caput do artigo já alinha a legislação municipal à tese do STF, ao condicionar a incidência à característica de a vantagem ser “incorporada ou incorporável”.
De forma ainda mais explícita, o § 1º do mesmo artigo lista as parcelas que devem ser excluídas da base de contribuição: § 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias: (...)
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (...)
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores. A própria lei municipal, portanto, é expressa ao excluir da base de cálculo as gratificações propter laborem e aquelas vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão. Cumpre destacar, no entanto, que ainda que o § 2º do citado artigo 49 faculte ao servidor optar pela inclusão de tais parcelas na base de contribuição, essa opção condiciona-se à finalidade de cálculo do benefício pela média, e não transforma a natureza da verba ou autoriza a cobrança compulsória.
Neste ponto, caberia aos réus demonstrar que os descontos efetuados decorreram de opção formal e individual de cada servidor, ônus do qual estes não se desincumbiram. Ademais, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao inserir o § 9º ao art. 39 da Constituição, vedou por completo a incorporação de tais vantagens, esvaziando, na prática, a própria faculdade de opção para fins de incorporação futura. Diante desse quadro normativo, o Município de Monte Alegre de Minas, em sua manifestação de ID 103.***.***-69, sustenta a inexistência de descontos previdenciários indevidos sobre as rubricas questionadas, afirmando que os recolhimentos efetuados observam estritamente a legislação municipal de regência.
Nesse sentido, aduz que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória ou transitória, bem como sobre aquelas pagas em razão do local de trabalho. Afirma, ainda, que no tocante às parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, os descontos previdenciários recaem exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não incidindo sobre a gratificação correspondente à função comissionada.
Para corroborar suas alegações, o Município juntou aos autos memorando expedido pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal, no qual se esclarece, de forma administrativa, a sistemática adotada na folha de pagamento dos servidores municipais. No referido documento, consta expressamente que não são realizados descontos previdenciários sobre adicionais de periculosidade, adicional noturno, horas extras, terço constitucional de férias, férias indenizadas, abono pecuniário de férias, bem como sobre parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho.
Quanto às parcelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o memorando esclarece que, quando tais cargos são ocupados por servidores efetivos, os descontos previdenciários são calculados exclusivamente sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, não incidindo sobre a gratificação decorrente da função exercida. No que se refere à licença para tratamento de saúde e ao auxílio-doença, o documento administrativo informa que há a realização de descontos previdenciários, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 166/2012.
Registra-se que o memorando administrativo, embora não possua, por si só, aptidão para afastar eventual ilegalidade tributária, constitui elemento probatório relevante, pois explicita a orientação formal adotada pela Administração Pública quanto à aplicação da legislação previdenciária municipal, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Em que pese a tese defensiva, o confronto desta com a prova por amostragem (ID 104.***.***-61) revela que a prática administrativa se distancia da orientação formal.
A análise dos autos demonstra a efetiva incidência de descontos sobre rubricas de natureza não incorporável, como a “GRAT. PROFESSOR” (verba propter laborem), em clara violação ao disposto no art. 49, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 166/2012 e à tese firmada no Tema 163 do STF. In casu, o Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 001/1991), em seu art. 56, parágrafo único, já condicionava a incorporação de gratificações à existência de lei específica.
De forma ainda mais contundente, o art. 67, § 1º, do mesmo diploma, vedava expressamente a incorporação de “gratificações de função”, categoria na qual se enquadra a “GRAT. PROFESSOR” por sua natureza propter laborem, conforme se extrai do art. 224. Essa vedação foi corroborada e reforçada pela legislação previdenciária subsequente. A Lei Complementar nº 35/2002, que reorganizou o RPPS, foi explícita em seu art. 11 ao excluir da base de cálculo da contribuição as vantagens de caráter transitório, e em seu art. 16 ao proibir que tais vantagens fossem acrescidas aos proventos de aposentadoria, lógica que foi mantida pela Lei Complementar nº 166/2012.
Assim, o desconto sobre a “GRAT. PROFESSOR” viola a tese vinculante do STF e contraria a própria legislação local. Não obstante, por se tratar de demanda coletiva, ressalva-se, por cautela, a hipótese excepcional de servidor que demonstre, em liquidação, direito adquirido à incorporação da gratificação, com base em legislação específica e com requisitos integralmente cumpridos antes da EC nº 103/2019.
Somente nessa hipótese individualizada e comprovada, a incorporação é o que legitimará a incidência contributiva. No mais, eventual incidência por ‘opção’ (§ 2º do art. 49 da LC nº 166/2012) demanda prova formal e individualizada da manifestação do servidor e da adesão ao cálculo por média, a prática administrativa, por si, não transmuta a natureza propter laborem da verba. De forma distinta, no que concerne à rubrica “CARGO COMISSAO”, a parte autora não logrou êxito em comprovar a irregularidade alegada.
Pelo contrário, o caso apresentado como amostragem, ao que tudo indica, refere-se a um servidor não efetivo, cuja vinculação previdenciária é, por mandamento constitucional, com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nesse cenário, a prova dos autos não demonstrou a existência do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, a cobrança reputada ilegal. Assim, para este ponto específico, a prova produzida pela própria autora mostrou-se inadequada para fundamentar sua pretensão.
Fica, portanto, demonstrado que, a despeito da ausência de prova quanto a todas as rubricas, a ilegalidade comprovada na cobrança sobre a gratificação de professor é suficiente para desconstituir a alegação de estrita observância legal por parte do Município, confirmando a procedência parcial do pedido autoral. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, DE SUPERVISOR II, DE EXTENSÃO DE JORNADA, DE RESULTADOS E GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. - Não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pecuniárias de natureza indenizatória ou transitória - como o são os adicionais de insalubridade, de Supervisor II, Adicional de Extensão de Jornada, de Resultados e Gratificação de Dedicação Exclusiva no âmbito do Município de Juiz de Fora - visto que não se incorporam ao vencimento do servidor e, por conseguinte, não repercutirão na base de cálculo dos proventos de aposentadoria. - Hipótese na qual os indevidos descontos previdenciários sobre toda a remuneração da servidora não enseja a incorporação da verba em referência aos proventos, mas, sim, a restituição do indébito. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.577683-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 02/06/2021) (g.n) Dessarte, restou comprovada a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela denominada “GRAT.
PROFESSOR”, por sua manifesta natureza não incorporável, em violação à sistemática contributivo-retributiva do regime próprio, o que acarreta a procedência parcial do pedido neste particular. Outrossim, a controvérsia também se estende à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos servidores durante os afastamentos para tratamento de saúde. A análise das provas carreadas aos autos, notadamente a ficha financeira de ID 104.***.***-51, evidencia de forma inequívoca a ocorrência de descontos previdenciários sobre a rubrica denominada “AUXILIO DOENÇA”, o que torna imperativa a análise da natureza jurídica de tal parcela e da legalidade da exação.
A questão, sendo puramente de direito, exige a interpretação sistemática da legislação local em face da estrutura constitucional do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Nesse contexto, a legislação municipal estabelece uma clara sucessão de responsabilidades e, consequentemente, uma alteração na natureza dos pagamentos feitos ao servidor que se afasta por motivo de doença. Primeiramente, o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 001/1991), ao tratar do vínculo funcional, dispõe em seu artigo 102: Art. 102.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Da leitura deste dispositivo, extrai-se que o afastamento inicial do servidor é tratado como uma licença, um direito funcional cujo ônus financeiro recai sobre o ente empregador, o Município, a verba paga neste período é expressamente definida como “remuneração”, mantendo sua natureza salarial, pois decorre da mera interrupção do contrato de trabalho, e não de sua suspensão.
Em um segundo momento, para os afastamentos que se prolongam, a responsabilidade é transferida para o regime previdenciário. A Lei Complementar nº 166/2012, que estrutura o RPPS local, cria o benefício de auxílio-doença e define seu marco inicial em seu artigo
13. In verbis: Art.
13. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) da sua última remuneração de contribuição. A combinação dos dois artigos demonstra que a própria legislação municipal distingue duas realidades jurídicas distintas e sucessivas, primeiro há uma licença-saúde remunerada pelo Município, que se esgota no 15º dia de afastamento, após há um benefício previdenciário denominado “auxílio-doença”, pago pelo Instituto de Previdência (IPMA) a partir do 16º dia.
Fixada essa premissa, a análise da legalidade da contribuição deve ser feita para cada um desses períodos. No que tange à remuneração paga pelo Município nos primeiros 15 dias, por sua natureza salarial, a incidência da contribuição previdenciária é legítima. Nesse sentido, o ente municipal afirmou, em sua manifestação e no memorando administrativo juntado, que realiza os descontos previdenciários sobre os valores pagos a título de auxílio-doença em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 166/2012, tornando o fato da cobrança incontroverso.
Cumpre salientar que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 738, que afasta a incidência da contribuição sobre os primeiros 15 dias de afastamento, não se aplica ao presente caso, tal jurisprudência foi firmada no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja legislação federal não definia expressamente a natureza da verba, cabendo ao Judiciário interpretá-la como indenizatória.
No caso dos servidores de Monte Alegre de Minas, contudo, a situação é diversa, pois a própria legislação municipal, em seu art. 102, tratou de atribuir expressamente a natureza de 'remuneração' à parcela, afastando a possibilidade de aplicação de entendimento construído para regime jurídico distinto. Resta, pois, aferir a legalidade da cobrança incidente sobre o benefício pago pelo IPMA a partir do 16º dia, análise que se faz à luz do art. 48, § 1º, da Lei Complementar nº 166/2012, que, ao tratar das fontes de custeio do regime, dispõe, in verbis: Art.
48. [...] § 1º. Constituem também fontes de receita do IPMA as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão. A existência de um dispositivo legal expresso, contudo, não o torna imune ao controle de constitucionalidade e à interpretação sistemática. A aplicação literal de tal dispositivo, no que tange ao benefício previdenciário, viola a própria estrutura do sistema.
O fundamento principal para afastar a tributação sobre o benefício é a sua natureza jurídica, uma vez que a contribuição previdenciária, por definição, incide sobre a “remuneração de contribuição”, conforme o próprio art. 49 da lei local, conceito que pressupõe uma contraprestação pelo trabalho. O benefício previdenciário, ao contrário, não é pago pelo trabalho, mas sim em razão da ausência dele, possuindo natureza substitutiva da renda, e não remuneratória.
Desse modo, por não se amoldar à hipótese de incidência do tributo, a cobrança sobre ele é indevida. Adicionalmente, a cobrança sobre o benefício viola o caráter contributivo-retributivo que estrutura o RPPS (Art. 40 da CF), pois o valor do auxílio-doença não é incorporado à média para cálculo da aposentadoria. Aplica-se, aqui, como princípio norteador, a ratio decidendi do Tema 163 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que veda a incidência de contribuição sobre verbas não incorporáveis aos proventos do servidor público.
Diante do exposto, e considerando que a prova dos autos demonstra a cobrança sobre a rubrica “AUXILIO DOENÇA” de forma genérica, sem realizar a devida e necessária distinção temporal e de natureza, a pretensão autoral merece acolhida parcial neste ponto, nos termos desta fundamentação. Impõe-se, assim, declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos servidores substituídos a título de benefício por incapacidade para o trabalho, ou seja, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, reconhecendo-se a legalidade da cobrança apenas sobre a remuneração paga pelo Município no período inicial de quinze dias.
II.2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória e transitória, a repetição do indébito é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. A obrigação de restituir recai, primariamente, sobre o Instituto de Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas (IPMA), que foi o destinatário final dos recursos.
Contudo, o Município de Monte Alegre de Minas, na qualidade de ente instituidor e responsável pelos descontos em folha, responde de forma subsidiária pelo adimplemento da obrigação, caso a autarquia previdenciária não possua capacidade financeira para arcar com a condenação. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, que, em caso análogo, assim decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA R DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL REFORMA DA
SENTENÇA. [...]
4. As contribuições previdenciárias não incidem sobre verbas de caráter transitório ou indenizatório que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, em conformidade com o Tema 163 do STF (RE 593.068) e a Lei federal nº 9.717/1998. Assim, são indevidos os descontos sobre as parcelas indicadas (férias-prêmio indenizadas, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, horas extras, "plantão rx" e "função grat".).
5. A restituição de indébito é devida para evitar o enriquecimento ilícito, observada a prescrição quinquenal. O Município responde de forma subsidiária pela devolução dos valores descontados indevidamente se a Autarquia não puder arcar com a obrigação.
6. Em razão da natureza tributária das contribuições previdenciárias, os valores repetíveis devem ser corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (STF - Tema 810; STJ - Tema 905).
7. A ação coletiva ajuizada por sindicato não se confunde com ação civil pública regulada pela Lei nº 7.347/85, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a mínima sucumbência do sindicato, os réus devem ser responsabilizados pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 86, p.ú).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário e provimento da segunda apelação. Primeira apelação prejudicada. Tese de julgamento: A legitimidade passiva na relação jurídica-tributária deve ser analisada de forma abstrata, considerando a pertinência subjetiva da parte ao objeto da ação. As contribuições previdenciárias não incidem sobre verbas de natureza transitória ou indenizatória que não integram a base de cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público. responsabilidade pela restituição de indébito recai primariamente sobre o Instituto de Previdência e, de forma subsidiária, sobre o Município responsável pelos descontos, observado o prazo prescricional quinquenal. [...] (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.043561-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) (g.n) Cabe ressaltar, contudo, que o direito à restituição sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, em conformidade com a regra aplicável às ações contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto nº 20.910/32, e, especificamente para a repetição de indébito de natureza tributária, conforme o art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 26 de abril de 2021, a condenação deverá abranger apenas as parcelas indevidamente descontadas nos cinco anos anteriores a essa data, ou seja, a partir de 26 de abril de 2016. Registra-se, ainda, que a apuração dos valores devidos, dada a natureza coletiva da ação, deverá ser realizada em liquidação de sentença, observando-se os limites da prescrição.
Quanto aos encargos incidentes sobre o indébito tributário, em respeito ao princípio da isonomia (Tema 905/STJ), devem ser aplicados os mesmos critérios que a Fazenda Pública utiliza para a cobrança de seus créditos. A legislação do Município de Monte Alegre de Minas (Lei Complementar nº 063/2005) prevê, em seus artigos 167, § 2º, e 194, a correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. Contudo, a matéria foi uniformizada em âmbito nacional pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dessa forma, os consectários legais devem seguir a seguinte sistemática. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, o valor de cada parcela indevidamente descontada deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188 do STJ). A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, sobre o montante apurado, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficando vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção.
II.2.4. Da Limitação ao Teto do RGPS A Federação Autora postula o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela da remuneração dos servidores que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Fundamenta seu pedido nas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que, ao buscar maior alinhamento entre os regimes previdenciários, teria, segundo a autora, tornado imperativa a aplicação do referido teto não apenas como limite para os benefícios, mas também como limite para a base de contribuição.
Em tese, o argumento da parte autora possui sólida base no princípio da comutatividade e no caráter retributivo que devem nortear o sistema previdenciário. De fato, o Art. 195, § 5º, da Constituição Federal veda a criação de contribuição social sem a previsão da correspondente fonte de custeio total, e a jurisprudência, notadamente a do Supremo Tribunal Federal (Tema 163), consolidou o entendimento de que não pode haver contribuição sem que haja benefício, efetivo ou potencial.
Assim, em um cenário onde os proventos de aposentadoria estivessem inequivocamente limitados ao teto do RGPS, a exigência de contribuição sobre valores que jamais reverterão em benefício ao servidor configuraria, de fato, um confisco e um desvirtuamento do sistema. Contudo, a despeito da coerência teórica da tese, sua aplicação ao caso concreto dos servidores de Monte Alegre de Minas encontra óbices intransponíveis, revelando uma lacuna probatória por parte da autora, que não se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, verifica-se a completa ausência de prova fática da conduta alegada. A autora não trouxe aos autos um único comprovante de pagamento que demonstrasse que qualquer servidor substituído tenha, de fato, sofrido descontos previdenciários sobre uma base de cálculo superior ao teto do RGPS. Os holerites apresentados como amostragem, que foram cruciais para comprovar os descontos sobre verbas indenizatórias, referem-se a remunerações significativamente inferiores ao referido limite.
Assim, a alegação, portanto, carece de qualquer substrato fático, permanecendo no campo da mera hipótese. Ademais, e de forma ainda mais contundente, a pretensão autoral esbarra na ausência do próprio pressuposto jurídico que a sustentaria. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não impôs um modelo único aos municípios, mas conferiu-lhes autonomia para adaptar seus regimes. A aplicação do teto do RGPS aos benefícios e, por consequência, à base de contribuição, é apenas uma das vias possíveis, geralmente atrelada à instituição de um Regime de Previdência Complementar (RPC).
Contudo, a análise da legislação local pós-reforma revela que o Município de Monte Alegre de Minas fez uma escolha legislativa diversa e incompatível com a tese autoral. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 243, de 24 de março de 2.021, que “Estabelece alterações no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Alegre de Minas”, ao dar nova redação ao Art. 2º da Lei Municipal nº 2.928/2017, instituiu um sistema de alíquotas progressivas, deixando clara a intenção de tributar a integralidade da remuneração dos servidores.
O referido artigo dispõe: Art. 2º A contribuição previdenciária funcional dos servidores efetivos ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, de caráter compulsório, será aplicada sobre a remuneração de contribuição do servidor conforme tabela abaixo. [...]
V - De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00, será de 14,50%;
VI - De R$ 10.448,01 a 20.896,00, será de 16,50%;
VII - De R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20, será de 19,00%;
VIII - Acima de R$40.747,20, será de 22,00%. A análise do dispositivo transcrito, deixa claro que ao estabelecer faixas de contribuição que alcançam remunerações muito superiores ao teto do RGPS (que à época da lei era de R$ 6.433,57), o legislador municipal fez uma escolha legislativa explícita e inequívoca, qual seja, a de não limitar a base de contribuição ao teto do RGPS, mas sim tributar a totalidade da remuneração de forma progressiva.
Esta opção legislativa, amparada pela própria EC 103/2019, refuta por completo a premissa jurídica da autora. Não há que se falar em aplicação do teto do RGPS por simetria quando a própria lei local, em harmonia com a Constituição, estabelece um sistema diverso. A contribuição sobre a totalidade da remuneração, neste modelo, corresponde à possibilidade de o servidor ter seu benefício calculado com base na média de suas remunerações, que pode, em tese, superar o teto do RGPS.
Portanto, seja pela ausência de prova do fato constitutivo do direito, seja pela manifesta incompatibilidade da tese com o regime jurídico previdenciário efetivamente adotado pelo Município de Monte Alegre de Minas, a improcedência do pedido, neste particular, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a incidência da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Alegre de Minas (RPPS/IPMA) sobre as seguintes verbas percebidas pelos servidores substituídos: a.1) Valores pagos a título de benefício por incapacidade temporária para o trabalho (anteriormente denominado auxílio-doença), apenas sobre as parcelas que excederem os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, por possuírem natureza de benefício previdenciário e não se incorporarem aos proventos de inatividade; a.2) Valores pagos a título da rubrica “GRAT.
PROFESSOR” e outras verbas de idêntica natureza propter laborem, por se tratar, em regra, de parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses, comprovadas em fase de liquidação, de servidores que detinham direito adquirido à incorporação da respectiva vantagem na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos da fundamentação. b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS (IPMA) a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados dos servidores substituídos a título de contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas nos itens ‘a.1’ e ‘a.2’ desta decisão, sendo o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS, responsável subsidiário pelo pagamento, caso a autarquia previdenciária não possua capacidade financeira para arcar com a condenação.
A restituição deverá observar a prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. c) DETERMINAR que os Réus se abstenham de efetuar novos descontos de contribuição previdenciária sobre as verbas cuja inexigibilidade foi declarada no item ‘a’, a partir da intimação desta sentença. d) A apuração do montante devido a cada servidor substituído será realizada em fase de liquidação de sentença, a qual poderá ser promovida tanto coletivamente pela entidade autora, quanto individualmente por cada servidor lesado (arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor), respeitado o período não prescrito. e) Sobre os valores a serem restituídos incidirão os seguintes consectários legais, em observância ao princípio da isonomia (Tema 905/STJ) e à legislação aplicável.
Até 08 de dezembro de 2021, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), conforme art. 167, § 2º, da LC Municipal nº 063/2005, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 194 da mesma lei, a contar do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ). A partir de 09 de dezembro de 2021, incidência, uma única vez, da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual já engloba juros e correção monetária.
CONDENO os Réus, de forma solidária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ficam isentos do pagamento das custas processuais, por força do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, mas deverão REEMBOLSAR à parte autora eventuais custas por ela adiantadas. CONDENO-OS, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, por se tratar de sentença ilíquida, fixo no percentual mínimo previsto no Art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação que for apurado em liquidação de sentença, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma.
Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Município e sua autarquia, e não sendo possível aferir de plano que o proveito econômico obtido na causa será inferior ao limite legal, submeta-se esta decisão ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas