PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000209-97.2025.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
AUTOR: O. W.
C. F. CPF: ***.***.***-**
RÉU: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-**
DESPACHO
Vistos, etc.
1) Trata-se de Execução de Alimentos. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, nos termos da súmula nº 309 do STJ. Assim, a presente execução deve seguir o rito comum.
2) Diante dos documentos acostados com a inicial, presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade da justiça.
3)
Intime-se o executado a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, artigo 523)
4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (CPC, artigo 523, §1º)
5) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou proceda-se ao bloqueio bacenjud, renajud, no caso de haver requerimento nesse sentido (CPC, artigo 523, §3º)
6) Transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário sem sua efetivação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (CPC, artigo 525)
7) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação também no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro