Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Campanha
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JONAS CAOVILA SILVA 10158443675
- Advogado
- UORLEI LIMA SILVA (OAB 211324/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Juizado Especial da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000209-97.2026.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JONAS CAOVILA SILVA 101.***.***-75 CPF: 17.***.***/0001-42 RÉU: LEONARDO DE MOURA DA SILVA CPF: 153.***.***-38
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, registro que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Jonas Caovila Silva contra Leonardo de Moura da Silva, visando o recebimento de crédito representado por nota promissória no valor atualizado de R$ 295,18. Compulsando os autos, verifico que, após a decisão inicial que determinou a citação e penhora, o mandado retornou negativo em 09.07.26, certificando o Oficial de Justiça que o executado não reside mais no endereço indicado, estando em local incerto e não sabido.
Ato contínuo, a parte exequente foi devidamente intimada em 13.07.26 para tomar ciência da certidão do oficial e indicar o atual endereço do executado, sob pena de extinção. Contudo, conforme certificado em 06.08.26, o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Eis a síntese.
Fundamento e decido. O processo nos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95. O impulso processual por parte do autor é indispensável para a validade e prosseguimento da lide. No caso, a inércia do exequente em fornecer os meios necessários para a citação do devedor, mesmo após intimação específica, configura o abandono da causa.
Nos termos da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo é a consequência jurídica para a desídia da parte: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de praticar qualquer ato, que lhe couber, por mais de 30 (trinta) dias;" Ademais, tratando-se de processo de execução, a impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora também autoriza a extinção imediata do feito, conforme o , da mesma Lei, visando evitar a manutenção de processos paralisados que oneram a máquina judiciária sem perspectiva de satisfação do crédito.
