PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5000217-83.2020.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: WAGNER LUIZ PEREIRA CPF: 977.***.***-49 RÉU: JHONATAN RIBEIRO MALTA D ANGELO CPF: 082.***.***-80 e outros
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de Ação de Execução ajuizada por WAGNER LUIZ PEREIRA em desfavor de JHONATAN RIBEIRO MALTA D’ANGELO, GABRIEL D’ANGELO e LUCAS D’ANGELO. Na petição de ID. 106.***.***-18, a parte exequente acostou termo de acordo, no qual pugna por sua homologação e suspensão da ação. É a breve síntese. Fundamento e
Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, com requerimento de suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação. Embora o art. 922 do Código de Processo Civil expressamente autorize a suspensão da execução mediante acordo entre as partes, dispondo que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação” a decisão sobre a conveniência de tal medida permanece no âmbito da discricionariedade judicial, cabendo ao magistrado avaliar qual solução melhor atende aos princípios processuais e aos interesses das partes.
Na presente situação, entendo que extinção imediata do processo, com a consequente homologação do acordo, representa a medida mais adequada e eficiente. O princípio da economia processual, que norteia todo o sistema processual civil brasileiro, milita decisivamente em favor desta solução, uma vez que a manutenção do processo suspenso representa desnecessário dispêndio de recursos do Poder Judiciário, mantendo os autos em cartório aguardando eventual descumprimento do acordo.
A extinção, por sua vez, permite o arquivamento definitivo dos autos, contribuindo para o desafogamento do sistema judiciário e a otimização dos recursos disponíveis. Importante destacar que o acordo devidamente homologado por este Juízo constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, dotado de força executiva própria e autônoma. Esta eficácia executiva independe completamente da manutenção do processo originário, conferindo ao credor todos os instrumentos processuais adequados para eventual cobrança em caso de inadimplemento.
Assim, inexiste qualquer prejuízo às partes com a adoção desta solução, pois, em eventual descumprimento do acordo homologado, a parte credora poderá executar diretamente o acordo como título executivo judicial, valendo-se de todos os instrumentos processuais cabíveis à execução de título judicial e requerendo todas as medidas executivas previstas no Código de Processo Civil. A interpretação teleológica do art. 922 do CPC revela que o dispositivo legal visa facilitar o cumprimento voluntário das obrigações, mas não impõe ao magistrado o dever absoluto de suspender o processo quando existem alternativas processuais mais eficientes e igualmente protetivas dos direitos das partes.
A finalidade da norma, que é incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações, resta integralmente preservada pela força executiva conferida ao acordo homologado, que funciona como verdadeiro estímulo ao adimplemento voluntário.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Desconstituo as averbações decorrentes da presente ação sobre as matrículas dos imóveis indicados, conforme acordado.
Expeça-se o necessário para eventual baixa. Ficam as partes advertidas de que, havendo a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2, do CPC). P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal