PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000223-19.2023.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
AUTOR: ROSANA GOMES MAURICIO CPF: 064.***.***-62
RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.***.***/0001-50
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual, pedido de danos morais por cobrança indevida e danos materiais ajuizada por ROSANA GOMES MAURÍCIO em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes no ID 102.***.***-59. Interposto o recurso de apelação no ID 102.***.***-71. Contrarrazões no ID 102.***.***-06.
O acórdão de ID 103.***.***-80 deu parcial provimento ao recurso interposto, modificando a sentença proferida nos seguintes termos: “Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado discriminado na inicial; b) determinar a repetição simples do indébito, corrigido a contar dos descontos e acrescido de juros de mora a partir da citação; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da publicação do acórdão e acrescido de juros de mora a contar do primeiro desconto procedido no benefício previdenciário da recorrente”.
Iniciado o cumprimento de sentença no ID 103.***.***-02. Decurso do prazo da parte executada no ID 103.***.***-22. A parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD no ID 103.***.***-86. Impugnado o cumprimento de sentença no ID 103.***.***-39. Manifestação da parte exequente no ID 104.***.***-37. Intimado para se manifestar, o executado quedou-se (ID 105.***.***-04).
A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará referente a quantia depositada pelo executado (ID 105.***.***-62). Determinada a certificação da tempestividade da impugnação apresentada, a certidão de ID 106.***.***-92 informou a intempestividade da impugnação apresentada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
2. De análise da impugnação do ID 103.***.***-39, é possível verificar que o executado alega existir inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente. Sobre o tema, prevê o CPC/15: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No caso dos autos, é possível verificar que o cumprimento de sentença se deu início no ID 103.***.***-23, em 21 de novembro de 2024. Todavia, o executado, mesmo com patrono cadastrado nos autos, se manifestou tão somente em 12 de fevereiro de 2025, embora tenha sido intimado anteriormente (ID 103.***.***-80, decurso de prazo no ID 103.***.***-22). Nesse contexto, é sabido que, no âmbito jurídico, o silêncio implica anuência, e a conduta omissiva do requerido ao permanecer inerte nos autos permite a presunção de concordância, à luz do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres de cooperação e lealdade processual que norteiam o processo civil.
É o recente entendimento do E.TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - DISCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA - ORDEM DE QUITAÇÃO E BAIXA NO GRAVAME - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 546, DO CPC. - Ocorre a preclusão temporal quando o executado não se manifesta no prazo legal sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, impossibilitando a reabertura de nova discussão sobre a matéria. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.013269-0/003, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 06/02/2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
DECISÃO
QUE DETERMINA NOVOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Demonstrada a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e a ausência de impugnação tempestiva por parte do executado, opera-se a preclusão consumativa, tornando os cálculos inquestionáveis. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.000239-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) É evidente que a impugnação às avaliações constantes dos autos revela mero inconformismo da parte com o resultado obtido, o que, por si só, não enseja a necessidade de realização de novas avaliações, uma vez que todos os questionamentos já foram devidamente esclarecidos.
3. Dessa maneira, NÃO CONHEÇO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada em ID 103.***.***-39, ante a intempestividade do recurso apresentado. Dando prosseguimento ao feito, homologo os cálculos apresentados pela exequente no ID 103.***.***-02. Considerando o entendimento jurisprudencial de que “[...] havendo depósito judicial reconhecido como incontroverso, não há qualquer impedimento para que seja deferido o levantamento de tal valor, mediante expedição de alvará judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.490579-8/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023)”, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente (procuração com poder para levantamento em 9708983372), quanto ao depósito de ID 104.***.***-62, sem prejuízo dos acréscimos da conta judicial, observando-se o estatuído em legislação de regência.
Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sob pena de suspensão por ausência de bens e posterior arquivamento dos autos até implemento da prescrição, nos termos do art. 921, §1º, CPC. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul