PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Juizado Especial da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000239-97.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADAO JOSE DA CRUZ CPF: 222.***.***-91 RÉU: DANIEL LUIZ DE OLIVEIRA NETO 090.***.***-46 CPF: 42.***.***/0001-99
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, lucros cessantes e obrigação de fazer, proposta por Adão José da Cruz em face de Daniel Luiz de Oliveira Neto 090.***.***-46 ME, na qual o autor alega ter contratado o réu para realizar reparos em seus veículos de trabalho, contudo, mesmo após o pagamento dos valores acordados, os serviços não foram concluídos, resultando em danos materiais e perda de contratos profissionais.
Alega, ainda, que o réu mudou a localização da oficina sem aviso prévio, deixando os veículos abandonados, com peças subtraídas, conforme evidenciado em Boletim de Ocorrência anexo em id.103.***.***-27. Diante do inadimplemento contratual, requer a antecipação dos efeitos da tutela para a devolução imediata dos veículos e motor, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
É o relatório.
Decido. Em se tratando de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), disciplinada pelo Código de Processo Civil, consoante leciona Didier (2016, p. 607), seu deferimento está condicionado à “demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecido como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade dor resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido periculum in mora)” - art. 300, CPC.
Além do preenchimento dos pressupostos acima elencados, exige-se, nos termos do art. 300, § 3º do código instrumental, em relação à tutela provisória de urgência antecipada, a presença de um requisito específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. No caso dos autos, após exame das provas coligidas, verifico que não estão presentes os requisitos exigidos pela lei processual para deferimento do pleito liminar.
O autor não anexou qualquer documentação que comprove a titularidade dos veículos indicados na inicial. A posse e a propriedade dos bens são elementos essenciais para a análise do pedido, sobretudo diante da obrigação de entrega imposta ao réu. Destaca-se que a questão apresentada sumariamente não é suficiente a corroborar com as suas alegações que se apresentaram frágeis, sendo necessária maior instrução probatória, entendendo-se prudente oportunizar o contraditório e ampla defesa.
A ausência de documentos comprobatórios impossibilita, neste momento, a formação de juízo seguro sobre a legitimidade da posse dos veículos pelo autor, o que inviabiliza a concessão da medida liminar. Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida sem a devida demonstração da verossimilhança das alegações, sendo imprescindível que o autor comprove seu direito sobre os bens cuja restituição pretende.
Assim, entendo que não há fundamento, pelo menos por ora, para o deferimento do pedido. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Após detido exame da exordial, entende-se pela presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, bem como os documentos necessários ao oferecimento da petição inicial, razão pela qual determina-se a citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, para aquele apresentar suas manifestações e sobre a data da audiência de conciliação,qual seja dia 05/05/2025 ,alertando-lhe desde já que a falta de contestação irá implicar em decretação de sua revelia.
Cumpra-se. Diligências legais. Pompéu, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Pompéu