Embargante(s) - ADEMAR DIVINO SOARES; MARIA OLINDA SOARES; Embargado(a)(s) - RUMO MALHA CENTRAL S.A.;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
ADEMAR DIVINO SOARES Fica intimada a parte recorrente, nos termos do § 1º do art. 5º-B da Portaria Conjunta nº 485/PR/2016, para regularizar o peticionamento do Recurso Especial (documentos de ordem nº 9/11), como petição recursal, por meio do Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe, uma vez que foi protocolizado como petição intermediária, neste sequencial dos Embargos de Declaração nº 1.0000.22.159875-8/003.
Adv - ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS.
Embargante(s) - ADEMAR DIVINO SOARES; MARIA OLINDA SOARES; Embargado(a)(s) - RUMO MALHA CENTRAL S.A.;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
MARIA OLINDA SOARES Fica intimada a parte recorrente, nos termos do § 1º do art. 5º-B da Portaria Conjunta nº 485/PR/2016, para regularizar o peticionamento do Recurso Especial (documentos de ordem nº 9/11), como petição recursal, por meio do Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe, uma vez que foi protocolizado como petição intermediária, neste sequencial dos Embargos de Declaração nº 1.0000.22.159875-8/003.
Adv - ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS.
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA OLINDA SOARES
Advogado
RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES (OAB 105898/MG)
Embargante(s) - ADEMAR DIVINO SOARES; MARIA OLINDA SOARES; Embargado(a)(s) - RUMO MALHA CENTRAL S.A.;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
MARIA OLINDA SOARES Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADEMAR DIVINO SOARES
Advogado
RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES (OAB 105898/MG)
Embargante(s) - ADEMAR DIVINO SOARES; MARIA OLINDA SOARES; Embargado(a)(s) - RUMO MALHA CENTRAL S.A.;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
ADEMAR DIVINO SOARES Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RUMO MALHA CENTRAL S.A.
Advogados
ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO (OAB 58072/PR), RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB 15711/PR)
Embargante(s) - ADEMAR DIVINO SOARES; MARIA OLINDA SOARES; Embargado(a)(s) - RUMO MALHA CENTRAL S.A.;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
RUMO MALHA CENTRAL S.A. Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS.
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADEMAR DIVINO SOARES
Advogado
RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES (OAB 105898/MG)
Apelante(s) - ADEMAR DIVINO SOARES; MARIA OLINDA SOARES; Apelado(a)(s) - RUMO MALHA CENTRAL S.A.;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
ADEMAR DIVINO SOARES Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA OLINDA SOARES
Advogado
RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES (OAB 105898/MG)
Apelante(s) - ADEMAR DIVINO SOARES; MARIA OLINDA SOARES; Apelado(a)(s) - RUMO MALHA CENTRAL S.A.;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
MARIA OLINDA SOARES Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RUMO MALHA CENTRAL S.A.
Advogados
ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO (OAB 58072/PR), RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB 15711/PR)
Apelante(s) - ADEMAR DIVINO SOARES; MARIA OLINDA SOARES; Apelado(a)(s) - RUMO MALHA CENTRAL S.A.;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
RUMO MALHA CENTRAL S.A. Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS.
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RUMO MALHA CENTRAL S.A., ADEMAR DIVINO SOARES, MARIA OLINDA SOARES
Advogados
ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO (OAB 58072/PR), RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES (OAB 105898/MG), RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB 15711/PR)
Apelante(s) - ADEMAR DIVINO SOARES; MARIA OLINDA SOARES; Apelado(a)(s) - RUMO MALHA CENTRAL S.A.;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS.
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RUMO MALHA CENTRAL S.A., ADEMAR DIVINO SOARES, MARIA OLINDA SOARES
Advogados
ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO (OAB 58072/PR), RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES (OAB 105898/MG), RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB 15711/PR)
Apelante(s) - ADEMAR DIVINO SOARES; MARIA OLINDA SOARES; Apelado(a)(s) - RUMO MALHA CENTRAL S.A.;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
RUMO MALHA CENTRAL S.A.
Advogados
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB 15711/PR), ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO (OAB 58072/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000242-51.2021.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ADEMAR DIVINO SOARES CPF: 170.***.***-91 e outros RUMO MALHA CENTRAL S.A. CPF: 33.***.***/0001-97 Fica o Requerido intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 104.***.***-11, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARIA LUIZA PARREIRA SILVA Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
RUMO MALHA CENTRAL S.A., ADEMAR DIVINO SOARES, MARIA OLINDA SOARES
Advogados
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB 15711/PR), ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO (OAB 58072/PR), RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES (OAB 105898/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000242-51.2021.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Servidão, Reintegração de Posse] AUTOR: ADEMAR DIVINO SOARES CPF: 170.***.***-91 e outros RÉU: RUMO MALHA CENTRAL S.A.
CPF: 33.***.***/0001-97
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ADEMAR DIVINO SOARES e MARIA OLINDA SOARES em face de RUMOMALHA CENTRAL S.A. A parte autora sustenta que: a) desde a aquisição da propriedade utilizam-se de uma servidão de passagem localizada na fazenda do Sr. Tomasde Aquino há mais de 40 anos, ocorre que com a desapropriação de algumas áreas da região para construção da ferrovia norte-sul, um pedaço onde passa a servidão de passagem foi desapropriado e construindo no local a ferrovia, bloqueando o acesso dos requerentes a passagem; b) contactaram a requerida sobre o bloqueio da passagem, sendo assegurado pelo funcionário da requerida o engenheiro Thiago, que seria construído no local uma PN - Passagem de nível, para manter o acesso a fazenda; c) com a demora na solução do problema, notificaram a requerida extrajudicialmente, a qual informou que a PN não seria construída, pois a propriedade não constava na relação recebida da VALEC e que a propriedade tinha outro acesso; d) a servidão de passagem existe há mais de 40 anos e foi bloqueada pela requerida, impossibilitando os requerentes de utilizar a passagem, ocasionando esbulho de sua posse; d) a existência de outro acesso não desconfigura a servidão e nem dá o direito à requerida de bloquear a passagem.
Ao final requereu a procedência do pedido para: a) condenar a requerida que construa a PN (Passagem de Nivel); b) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral e material. Documentos que acompanharam a inicial, ID’s 2934481684 a 2935246514. Deferido o pedido liminar, ID 9330833023. A parte ré apresentou contestação, ID 9574365111, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Estadual.
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADEMAR DIVINO SOARES
Advogado
RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES (OAB 105898/MG)
Apelante(s) - ADEMAR DIVINO SOARES; MARIA OLINDA SOARES; Apelado(a)(s) - RUMO MALHA CENTRAL S.A.;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
ADEMAR DIVINO SOARES intimação para ofertar contrarrazões.
Adv - ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS.
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA OLINDA SOARES
Advogado
RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES (OAB 105898/MG)
Apelante(s) - ADEMAR DIVINO SOARES; MARIA OLINDA SOARES; Apelado(a)(s) - RUMO MALHA CENTRAL S.A.;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
MARIA OLINDA SOARES intimação para ofertar contrarrazões.
Adv - ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS.
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RUMO MALHA CENTRAL S.A., ADEMAR DIVINO SOARES, MARIA OLINDA SOARES
Advogados
ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO (OAB 58072/PR), RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES (OAB 105898/MG), RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB 15711/PR)
Apelante(s) - ADEMAR DIVINO SOARES; MARIA OLINDA SOARES; Apelado(a)(s) - RUMO MALHA CENTRAL S.A.;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. CAVALCANTE MOTTA, em 10/09/2025.
Adv - ANA PAULA DE VASCONCELOS RIBEIRO, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RENATA APARECIDA DE ARAUJO SOARES, RITA DE CÁSSIA CORREA DE VASCONCELOS.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de servidão de passagem a ser restituída e impossibilidade de construção da PN na área pretendida, bem como que a propriedade já conta com uma passagem que dá acesso direto a uma estrada municipal sem que haja a necessidade de travessia sobre a linha. Impugnação, ID 9612387285. Decisão dando provimento ao recurso de agravo de instrumento, indeferindo a tutela antecipada, ID 9629828057.
Decisão dando provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o processo junto à Justiça Estadual, ID 102.***.***-29. Decisão de saneamento do processo, ID 102.***.***-94. Ata de audiência com oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora, ID 103.***.***-13. Alegações finais da parte autora, ID 103.***.***-47, e da parte ré, ID 103.***.***-11.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ADEMAR DIVINO SOARES e MARIA OLINDA SOARES, em face de RUMOMALHA CENTRAL S.A. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela Requerida em sua Contestação e reiteradas em Memoriais. Este Juízo, por meio da decisão saneadora de ID 102.***.***-94, já se manifestou sobre a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo a necessidade de inclusão da ANTT no polo passivo e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
Contudo, tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento, sob o fundamento de que a Justiça Federal já havia se declarado incompetente em demanda anterior, mantendo a competência desta Justiça Estadual. Embora a Requerida tenha interposto recursos especial e extraordinário, estes não possuem efeito suspensivo ope legis, permitindo o prosseguimento do feito em primeiro grau.
Quanto às demais preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, embora afastadas na decisão saneadora, a Requerida as reiterou em Memoriais, ressalvando que as impugnará em sede de apelação. Não obstante, a análise do mérito da presente demanda abarca e resolve, em grande medida, as questões suscitadas nas preliminares, permitindo uma solução definitiva para a controvérsia.
A controvérsia central reside na pretensão dos Autores de reintegração de posse de uma servidão de passagem que, segundo alegam, foi indevidamente bloqueada pela Requerida em decorrência da construção da ferrovia Norte-Sul. Os Autores fundamentam seu direito na utilização pacífica e contínua da passagem por mais de 40 (quarenta) anos e na sua suposta averbação na matrícula do imóvel serviente desde 1991.
Contudo, a Requerida trouxe aos autos fato jurídico de extrema relevância: a desapropriação da área onde se localizava a suposta servidão pela empresa pública VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, para a construção da ferrovia. A sentença que homologou o acordo de desapropriação e fixou a indenização foi prolatada em 10 de dezembro de 2013, nos autos do processo nº 0000268-72.2013.4.01.3803, perante a 2ª Vara Federal de Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.
A desapropriação, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, constitui modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público. Isso significa que o Estado adquire a propriedade livre de quaisquer ônus ou direitos reais preexistentes, que são sub-rogados no valor da indenização. O artigo 1.387 do Código Civil é claro ao dispor que "salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada".
A ressalva "salvo nas desapropriações" é crucial, pois indica que, no caso de desapropriação, a servidão se extingue independentemente de cancelamento no registro imobiliário. Nesse sentido, a lição de Gustavo Tepedino, Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Pablo Renteria é elucidativa: "Como previsto no art. 1.387 do Código Civil, extingue-se a servidão independentemente de cancelamento na hipótese de desapropriação do prédio serviente, visto tratar-se de modo originário de aquisição do domínio pelo Poder Público" (Fundamentos do Direito Civil: direitos reais.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021). Ademais, mesmo que a servidão esteja regularmente constituída e registrada na matrícula anteior, a desapropriação, por sua natureza de aquisição originária e por ser medida voltada à preservação do interesse público, tem o condão de extinguir os direitos reais preexistentes. O interesse particular, por mais legítimo que seja, deve ceder ao interesse público na construção de infraestruturas essenciais, como uma ferrovia.
Neste contexto, o interesse particular não é oponível à desapropriação promovida pelo Poder Público. Portanto, a partir do momento em que a área foi desapropriada pela VALEC, qualquer servidão de passagem que porventura existisse foi legalmente extinta. A pretensão de reintegração de posse de uma servidão que não mais existe no plano jurídico, em razão da desapropriação, carece de fundamento. Além disso, os Autores pleiteiam a construção de uma Passagem de Nível (PN) pela Requerida para restabelecer o acesso.
Contudo, a construção de PNs em ferrovias não é um direito subjetivo do particular, mas um ato discricionário da Administração Pública, sujeito a rigorosas análises técnicas e regulatórias. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é o órgão competente para definir, autorizar e fiscalizar a construção de passagens de nível ao longo da ferrovia. A Resolução nº 2.695/08 da ANTT (com redação dada pela Resolução 5946/21) estabelece os procedimentos e exigências para a realização de obras na faixa de domínio ferroviária, incluindo as passagens de nível.
O artigo 3º da referida Resolução dispõe que a concessionária solicitará autorização prévia da ANTT para a execução das obras, em conformidade com as exigências especificadas. A Requerida demonstrou que a implantação de uma nova PN demanda análise técnica apurada, respeitando critérios normativos que assegurem a segurança dos usuários e da operação ferroviária. As normas técnicas da ABNT, como a NBR 15680:2017, estabelecem requisitos específicos, como a preferência por trechos em tangente e em ângulo reto, e a garantia de visibilidade mínima para uma travessia segura.
A Requerida alegou que a travessia solicitada pelos Requerentes, localizada no km ferroviário 518+700, situa-se em um trecho em curva e na saída de um corte, o que não permite alargamento para garantia da visibilidade, tornando inviável a implantação de uma PN naquele local. Ainda que os Autores tenham apresentado conversas com um engenheiro da Requerida (Thiago Ferrovia, ID 103.***.***-49), nas quais ele teria prometido a construção da PN, tal promessa, por si só, não vincula a Requerida a um ato que depende de autorização de um órgão regulador federal e que se mostra tecnicamente inviável.
A expectativa gerada por um funcionário não pode se sobrepor à legislação e às normas técnicas que regem a segurança e a operação ferroviária, nem à discricionariedade da Administração Pública. A liberdade de escolha da Administração Pública, dentro dos limites da lei, para decidir qual a melhor solução para um caso específico, especialmente em matéria de infraestrutura e segurança, deve ser respeitada.
Ademais, a Requerida informou que não consta na relação de projetos executivos recebidos da VALEC a construção da PN pleiteada pelos Requerentes, e que há previsão de construção de outra passagem em nível particular no quilômetro ferroviário 519+820, lote 4S, que poderia ser utilizada pelos Autores mediante outra servidão administrativa. A tese dos Autores de que a fazenda estaria "cercada pela ferrovia" e que a passagem bloqueada seria o único meio de acesso para veículos pesados e escoamento de gado não se sustenta diante das provas e alegações da Requerida.
A Requerida apresentou imagens do Google Earth (ID 9574365111 e ID 103.***.***-11), datadas de 2013 (anterior à construção da ferrovia) e 2020, que demonstram a existência de uma passagem que dá acesso direto a uma estrada municipal, sem a necessidade de travessia sobre a linha férrea. Essa passagem, segundo a Requerida, é mais destacada e suficiente para o acesso à propriedade. Os próprios Requerentes, em sua Petição Inicial (ID 2934481681), confessaram a existência de outro acesso, embora alegassem que este seria insuficiente para caminhões e suscetível a bloqueios por chuvas.
Contudo, a Requerida, em seus Memoriais (ID 103.***.***-11), afirmou que o depoimento pessoal do Requerente Ademar e a oitiva das testemunhas em audiência de instrução confirmaram a possibilidade de acesso à Fazenda pela passagem existente e a continuidade das atividades laborais e movimentação de cargas por essa via. A alegação de que a ponte do acesso existente estaria danificada e não permitiria o trânsito de caminhões não foi devidamente comprovada, nem foi justificada a inércia em repará-la, caso fosse de fato essencial.
A servidão de passagem, como direito real, difere da passagem forçada. Enquanto a passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil) é imposta pela lei para garantir o acesso a imóvel encravado, a servidão de passagem, mesmo que aparente, visa à comodidade ou melhor utilidade do prédio dominante e, para ser tutelada possessoriamente, exige registro imobiliário ou reconhecimento judicial de usucapião. No caso em tela, não há encravamento do imóvel, e a pretensão dos Autores se baseia em mera conveniência, não em necessidade vital de acesso.
A existência de outro acesso, mesmo que menos cômodo, descaracteriza a necessidade de uma nova PN para fins de reintegração de posse.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMAR DIVINO SOARES e MARIA OLINDA SOARES em face de RUMO MALHA CENTRAL S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, ao arquivo com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto