Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, LUCIANO BRAS DE CARVALHO
- Advogados
- NAYARA FELIX DE SOUZA (OAB 168717/MG), LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (OAB 108176/MG), FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB 90704/MG), PAULO AFONSO DA SILVA (OAB 98603/MG), HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB 109695/MG), VANIO APARECIDO CORREA (OAB 105172/MG), PETER DE MORAES ROSSI (OAB 42337/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000242-53.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: LUCIANO BRAS DE CARVALHO CPF: 679.***.***-87 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
CPF: 06.***.***/0001-16
DECISÃO
Trata-se de ação movida por Luciano Bras De Carvalho em face da CEMIG. Sustenta, em síntese, que foi admitido em 1986 e dispensado sem justa causa em 2017, que, mesmo após a aposentadoria, permaneceu como segurada do seguro de vida em grupo mantido pela empresa, nas mesmas condições dos empregados ativos, com rateio do prêmio mensal em partes iguais e capital segurado correspondente a cinquenta vezes o último salário.
Alega que houve alteração unilateral promovida pela ré, que, em janeiro de 2022, comunicou que o custo do seguro passaria a ser integralmente suportado pela autora, elevando o prêmio mensal de R$83,00 para R$233,11, sem alteração do capital segurado. Sustenta a parte autora que a medida afronta os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da inalterabilidade contratual lesiva, requerendo a declaração de nulidade da modificação e o restabelecimento das condições originais do contrato de seguro (ID. 103.***.***-34).
Em contestação, a CEMIG suscitou preliminar de incompetência do juízo, ID. 104.***.***-17. Alega que a Justiça Comum é absolutamente incompetente para apreciar o feito, por se tratar de matéria afeta à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal. Argumentou que o caso não versa sobre simples contrato de seguro de vida, mas sobre benefício instituído por norma coletiva firmada entre a empresa e o sindicato da categoria, que estabelece as condições do seguro, inclusive a forma de custeio, capital e pagamento do prêmio.
Ressaltou que não houve alteração da apólice ou do contrato de seguro, mas apenas da forma de custeio, resultante de negociação coletiva válida e vigente.
