PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5000247-83.2016.8.13.0134 CLASSE: [INFÂNCIA CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ELIZANGELA VANESSA DA SILVA ALVES CPF: 083.***.***-63 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO LESTE CPF: 66.***.***/0001-29 e outros
SENTENÇA
Vistos. 1
RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização” ajuizada por Elizângela Vanessa da Silva e por Raniellen Eduarda da Silva, em face do Município de Santa Bárbara do Leste-MG, de Cassio Costa Fontaínha, de Priscila Costa Fontainha e de Rafael Marciano Vieira, todos devidamente qualificados. Alegam as autoras, em síntese, que são esposa e filha de Ronivaldo Raimundo Alves, falecido em 05.02.2013, vítima de uma facada no crânio ocorrida no dia 23.01.2013, tendo sido atendido no Posto de Saúde de Santa Bárbara do Leste e encaminhado ao PAM do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora.
As requerentes alegam negligência e omissão dos médicos requeridos e do Município de Santa Bárbara do Leste, requerendo a procedência dos pedidos iniciais para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 200 (duzentos) salários-mínimos para cada, e, a título de danos materiais, o pagamento de pensão alimentícia à filha, segunda requerente, no importe de 1 (um) salário-mínimo, até que esta venha a atingir 25 (vinte e cinco) anos de idade, com a determinação aos requeridos, ainda, que constituam capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão.
Ao ID 5988761 foi recebida a inicial, deferidos os benefícios da justiça gratuita às autoras, e determinada a citação dos réus. Contestação da requerida Priscila Costa Fontainha e do requerido Cássio Costa Fontainha ao ID 7044841. Contestação do requerido Rafael Marciano Vieira ao ID 7942688. Impugnação ao ID 53518652. Certidão de decurso de prazo para apresentação de contestação pelo Município réu ao ID 125358963.
Manifestação Ministerial ao ID 136983660, deixando de intervir no feito. Intimados para especificarem provas, os requeridos Priscila e Cássio pugnaram, ao ID 595455007, e o requerido Rafael, ao ID 625975039, pela produção de prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. As autoras, ao ID 671810012, requereram a produção de provas documentais e testemunhais. Diante da recusa do perito nomeado ao ID 1973319825, foi nomeado perito em substituição ao ID 6130393040.
Quesitos dos requeridos Priscila e Cássio ao ID 9133987998. Quesitos do requerido Rafael ao ID 9544625917. Laudo pericial ao ID 9653662750. Ao ID 9724827015, a parte autora pugnou pela complementação do laudo pericial. Pedido indeferido ao ID 9822070144. Alegações finais dos requeridos Priscila e Cássio ao ID 9930676900; do requerido Rafael ao ID 9970963801; das autoras ao ID 9977259901; e do Município réu ao ID 100.***.***-01.
Proferida sentença de improcedência ao ID 101.***.***-61. As autoras interpuseram apelação ao ID 101.***.***-66. Contrarrazões de Priscila e de Cássio ao ID 102.***.***-47; de Rafael ao ID 102.***.***-14; e do Município de Santa Bárbara do Leste ao ID 102.***.***-97. Remetidos os autos ao TJMG, o Desembargador Relator do recurso, em decisão monocrática, cassou a sentença, reconhecendo a incompetência da 3ª Vara Cível, e determinou o encaminhamento dos autos a este juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude para a prolação de nova sentença (ID 104.***.***-33).
Devidamente intimadas, as autoras requereram o prosseguimento do feito, com a prolação de nova sentença (ID 104.***.***-33).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se à análise do mérito. Extrai-se da inicial, em síntese, que Ronivaldo Raimundo Alves, esposo da primeira requerente e pai da segunda, foi vítima de uma facada na cabeça, no dia 23.01.2013, tendo sido inicialmente atendido no Posto de Saúde local e, em seguida, encaminhado ao Pronto Atendimento do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, credenciado pelo Município requerido.
No referido Pronto Atendimento, foi examinado por diferentes médicos, os quais, segundo alegam as requerentes, deixaram de solicitar exames adequados à gravidade da lesão, tratando-a como superficial, mesmo diante das queixas de dores intensas na cabeça. Após sucessivos retornos ao serviço de saúde nos dias subsequentes, apenas em 27.01.2013 foi determinada a internação do paciente, já em estado crítico, vindo este a entrar em coma e falecer em 05.02.2013, em razão de traumatismo cranioencefálico decorrente da perfuração sofrida.
As autoras sustentam que houve negligência dos profissionais envolvidos, bem como omissão do ente público, por meio do hospital credenciado, o que teria resultado no agravamento do quadro clínico e no óbito do paciente. Em razão dos fatos, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão alimentícia em favor da filha, Raniellen Eduarda, além do reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município.
A pretensão das autoras seria devida por suposta conduta negligente imputada aos médicos requeridos, Dra. Priscila Costa Fontainha e Dr. Rafael Marciano Vieira, plantonistas do Pronto Atendimento do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, e do médico Dr. Cássio Costa Fontainha, do Posto de Saúde (PSF) do Município de Santa Bárbara do Leste-MG, os quais prestaram atendimento a Ronivaldo. Quanto ao ente municipal demandado, ressaltam que o Pronto Atendimento do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora (PAM), é credenciado pelo Município réu para o atendimento de urgências e emergências, de onde surge a sua responsabilidade objetiva.
O cerne da questão é apurar eventual responsabilidade do ente municipal e dos médicos pelo falecimento de Ronivaldo. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se, com efeito, de aplicação da teoria do risco administrativo que impõe a responsabilidade objetiva pelos atos perpetrados pela Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 841.526/RS, assentou que, nos termos do mencionado artigo, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que basta que o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.
Vale dizer, seja em caso de omissão, seja em caso de ação, a responsabilidade do Estado será sempre objetiva, com base na teoria do risco administrativo. É dizer, a responsabilidade civil objetiva do Estado (lato sensu) configura-se quando há (i) dano; (ii) conduta administrativa; e (iii) nexo de causalidade. Discorrendo sobre esses três pressupostos, Carvalho Filho1 leciona que: O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). O segundo pressuposto é o dano. JÁ vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial quanto o dano moral.
Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal.
Essa é razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima. No caso dos autos, a responsabilidade objetiva do Município de Santa Bárbara do Leste-MG teria ocorrido por possível atendimento médico deficiente prestado a Ronivaldo Raimundo Alves, que foi encaminhado do PSF de Santa Bárbara do Leste-MG para o PAM de Caratinga-MG, que era credenciado pelo ente demandado à época, para o atendimento de urgências e emergências.
No entanto, os documentos trazidos aos autos pelos requeridos Dra. Priscila e Dr. Cássio na contestação, os quais dão conta de todos os encaminhamentos e prescrições ao falecido, afastam a alegada negligência médica, o que impede o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o resultado morte, afastando a responsabilidade dos requeridos. Saliente-se, por oportuno, que enquanto a responsabilidade do ente demandado depende da caracterização do nexo causal, a condenação do agente público depende da caracterização de culpa ou dolo.
Caberia às autoras, portanto, demonstrar que os médicos requeridos atuaram com culpa ou dolo nos atendimentos prestados a Ronivaldo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus que não se desencumbiram. Isso porque no prontuário médico acostado ao ID 7045081, há de se observar que o primeiro atendimento foi efetuado pelo médico Dr. Jossuel Carvalho Melo Martins, o qual não é parte nos autos, às 22h25min do dia 23.01.2013, e, segundo consta no relatório da evolução clínica, este subscrito pela Dra.
Priscila às 23h00min do mesmo dia, foram realizadas radiografias de tórax e de crânio, as quais não apresentaram sinais de fratura e/ou sinais aparentes radiológicos de hemotórax e/ou pneumotórax. Ainda segundo consta no relatório de evolução clínica subscrito pela profissional, após exploração manual dos ferimentos e em razão de o paciente não apresentar sinais de sangramento ativo, foi realizada sutura e, posteriormente, às 23h50min, Ronivaldo foi liberado na companhia de sua esposa, sob orientação de retornar ao PAM em caso de piora do quadro ou surgimento de outros sintomas.
De fato, dois dias depois, em 25.01.2013, o paciente retornou ao PAM, agora reclamando cefaléia, conforme prontuário médico acostado ao ID 7045212. Após ser medicado, foi liberado pelo médico Dr. Rafael. Também consta nos autos que ele esteve no PSF no mesmo dia, sob atendimento do médico Dr. Cássio, não havendo registros nos autos de qual tratamento lhe foi prescrito (ID 7045452). Contudo, segundo consta na inicial, o médico lhe “prescreveu um remédio dizendo que se a vítima não melhorasse, deveria procurar novamente o PAM”.
Posteriormente, no dia 26.01.2023, o paciente retornou novamente ao PAM, às 13h30min, agora “de maca, confuso, agitado”, sendo então atendido pelo Dr. Cássio. Às 15h00min, foi levado para realizar tomografia computadorizada e, já neste mesmo dia, aguardava internação (ID 7045630). Às 18h00min do dia 26.01.2013, consta que o paciente foi encaminhado para a C.T.I. no HNSA de ambulância com oxigenoterapia e cânula de guedel, acompanhado pelo Dr.
Cássio, por uma enfermeira e por uma técnica. Naquele dia, a suspeita era de “possível hemorragia cerebral”, conforme relatório médico subscrito pelo Dr. Cássio (ID 7045755), o qual prescreveu a realização de TCE do crânio e do tórax, que, segundo laudo do Dr. Miguel Ramos de Souza, constou “AVC hemorrágico (possível ruptura de aneurisma com sangramento […]). Pelo Dr. Miguel, no dia 27.01.2013, foi orientado que o paciente se submetesse a reavaliação neurológica em 24 horas (ID 7045808).
Após, segundo consta no prontuário médico, houve agravamento do quadro clínico de Ronivaldo, sendo descrito que o paciente não apresentava reflexos de tronco cerebral desde o dia 27.01.2013, e, no dia 29.01.2013, já havia suspeita de morte encefálica (ID 7046294). O óbito foi registrado no dia 05.02.2013, com diagnóstico de hemorragia subaracnoidea (ID 5715949 – Pág. 27), constando na certidão de óbito e na necrópsia que a causa da morte fora traumatismo cranioencefálico causado por ferida pérfuro-cortante (IDs 5715927 e 5715959, respectivamente).
Por tudo o que ora se expõe, é de se observar que o Município réu, ao contrário do alegado na inicial pelas autoras, não praticou ação ou omissão ilegal, porquanto o atendimento básico foi prontamente oferecido ao paciente, o qual foi encaminhado ao Pronto Atendimento de urgência e emergência. Também não há como aferir nenhum tipo de conduta negligente por parte dos médicos, uma vez que os procedimentos adotados não se mostram equivocados, pelo contrário.
Os cuidados iniciais administrados ao paciente são compatíveis com o quadro clínico até então conhecido pelos médicos, os quais não somente prescreveram exames e medicamentos como também realizaram a orientação pertinente em caso de piora, qual seja, instruindo que fosse procurado o PAM, o que de fato foi feito por Ronivaldo quando houve piora em seu quadro clínico, após dois dias do primeiro atendimento.
Embora seja de conhecimento geral a precariedade do serviço público no país, afetando mais gravemente as pessoas carentes de recursos financeiros, para que haja responsabilização do ente público por eventual serviço deficiente, é necessário que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta estatal, comissiva ou omissiva, e o dano sofrido pelo particular, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.
Por sua vez, nos casos específicos de profissionais liberais, como é o caso dos requeridos Dra. Priscila, Dr. Cássio, e Dr. Rafael, é imperiosa a constatação da culpa. É dizer, a obrigação do profissional de saúde é, em regra, de meio, obrigando-se o médico a atuar com diligência, prudência e técnicas disponíveis e necessárias a proporcionar, ao paciente, todos os meios para alcançar a finalidade desejada.
A responsabilidade dos médicos, portanto, é regida pelas regras correlatas à responsabilidade civil, que estão situadas entre os artigos 944 e 954, todos do Código Civil, sendo ressalvado o fato de que algumas normas relacionadas ao dever de indenizar encontram-se dispersas no referido Código, tal como o artigo 186, que trata acerca do ato ilícito. Assim, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da ação ou omissão dolosa ou culposa, para que emerja eventual dever de reparar o dano.
O cerne da questão para aferir a responsabilidade dos médicos, é se suas condutas contribuíram para o advento da fatalidade do paciente por traumatismo cranioencefálico, e, mais especificamente, se deveriam ter submetido Ronivaldo a outros exames para averiguar a extensão do dano causado, na data em que houve o primeiro atendimento médico. No caso dos autos, conquanto o laudo pericial ateste que “a critério do juízo e em tese, considera-se a teoria da perda de uma chance”, não há como ser acolhida a referida teoria levantada pelo perito.
Por oportuno, é de se ressaltar que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, podendo fundamentadamente discordar das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios que instruem os autos. Ora, como acima relatado, a necrópsia atesta que a causa da morte da vítima foi traumatismo cranioencefálico (ID 5715959).
Pelo que se colhe da ficha de atendimento ambulatorial acostada ao ID 7045081, no campo destinado às informações do atendimento realizado, referente ao atendimento ambulatório de urgência às 22h25min do dia 23.01.2013, o médico Dr. Jossuel Carvalho Melo Martins diagnosticou o paciente com ferimento por arma branca, perfuro-contusa. JÁ às 23h00min do mesmo dia, a requerida Dra. Priscila iniciou o atendimento à vítima, descrevendo no prontuário médico que o paciente apresentava bom estado geral, estando acordado, lúcido e orientado, verbalizando, consciente, apresentando sinais de embriaguez.
Em seguida, realizou-se radiografia do crânio e do tórax, tendo sido informado pela requerida: “avaliei a radiografia, no momento, não apresentaram sinais de fratura de ossos cranianos e/ou sinais aparentes radiológicos de hemotórax e/ou pneumotórax”. Prosseguindo, a médica afirma que após a exploração manual dos ferimentos e por não haver sinais de sangramento ativo, foi realizada a sutura e, posteriormente, Ronivaldo foi liberado, sem sinais de complicação, orientado a retornar ao PAM em caso de não melhora do quadro e/ou surgimento de novos sintomas.
Assim, conquanto o perito tenha relatado ao ID 9653662750 que inicialmente não fora solicitada tomografia computadorizada de crânio, não há informações no laudo pericial (ou nos autos) se, já no primeiro atendimento realizado, a vítima apresentava sinais de traumatismo cranioencefálico, a exigir tal conduta dos médicos. Da conclusão do laudo pericial, o perito atestou que o paciente evoluiu com cefaleia de forte intensidade e vômitos, sendo que no atendimento do dia 26.01.2013 já era descrito rebaixamento do nível de consciência, com encaminhamento à UTI e impressão diagnóstica de traumatismo cranioencefálico.
Observa-se portanto, que houve piora no quadro clínico de Ronivaldo, do primeiro atendimento, realizado no dia 23.01.2013, ao mencionado pelo perito, no dia 26.01.2013. Este fato é comprovado nos autos, porquanto, nos dias subsequentes ao ocorrido, e, mais especificamente, dois dias após o primeiro atendimento, Ronivaldo novamente procurou atendimento médico em virtude da intensificação das dores em sua cabeça.
Nestes termos, não há nenhuma indicação nos autos de que os sinais apresentados pela vítima quando inicialmente foi atendida pelo médico Dr. Jossuel e, posteriormente, pela médica Dra. Priscila, no dia 23.01.2013, eram caracterizadores de traumatismo cranioencefálico, a exigir a realização de tomografia computadorizada de crânio. De igual modo, sequer há como imputar eventual comportamento negligente aos médicos Dr.
Cássio e Dr. Rafael, os quais prestaram atendimento a Ronivaldo no dia 25.01.2013, por ser descrito nos prontuários médicos correspondentes, tão somente, que a vítima apresentava cefaléia, tendo sido medicada e liberada. Assim, não há elemento de prova de que outros exames complementares fossem realmente necessários, a não ser a versão isolada que consta no pedido inicial, a qual não é suficiente para comprovar a suposta negligência médica e, via de consequência, a responsabilidade dos requeridos.
Isso posto, a ausência de comprovação do nexo causal, conforme amplamente demonstrado acima, afasta a culpa na conduta perpetrada pelos médicos requeridos, e, igualmente, a responsabilidade objetiva do ente municipal, impedindo a procedência dos pedidos iniciais. Nesse sentido, inclusive, é a remansosa jurisprudência do E. TJMG, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Município de Juiz de Fora, alegando ter desenvolvido quadro depressivo após diagnóstico equivocado de gravidez gemelar realizado por médicos do SUS, o qual foi posteriormente desmentido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve erro médico na conduta dos profissionais de saúde do SUS; (ii) estabelecer se há nexo causal entre o alegado erro médico e os danos morais experimentados pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o diagnóstico equivocado de gravidez gemelar, já que os documentos apresentados não configuram laudos médicos conclusivos, mas sim registros baseados nas informações fornecidas pela própria paciente. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88; porém, a prova da responsabilidade dos médicos do SUS depende de comprovação de culpa, que não foi obtida no presente caso.
Os documentos apresentados, como o Cartão da Gestante, laudos e atestados médicos, não comprovam a existência de erro médico, uma vez que são baseados nas queixas da autora, sem exames conclusivos de gravidez. A autora não se desincumbiu do ônus de provar a culpa dos médicos, tampouco o nexo de causalidade entre a suposta falha na conduta médica e o dano alegado, uma vez que a ausência de perícia comprometeu a prova dos seus argumentos.
A condição da autora, caracterizada como pseudociese (gravidez psicológica), não decorre de erro médico, mas de fatores emocionais e psicológicos da paciente, não sendo atribuível à conduta dos profissionais de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há erro médico quando os profissionais de saúde adotam procedimentos corretos com base nas informações fornecidas pela paciente, sem a confirmação diagnóstica conclusiva. A responsabilidade civil do Município de Juiz de Fora é objetiva, mas a inexistência de culpa dos agentes públicos impede a configuração de responsabilidade civil. A falta de perícia compromete a comprovação da alegação de erro médico e do nexo causal com o dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 373, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153058-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) (Grifo posto) Derradeiramente, deve-se ressaltar que as provas que instruem os autos não permitem concluir pela ocorrência de erro médico durante os primeiros atendimentos da vítima, o que afasta o nexo causal entre as condutas perpetradas pelos médicos requeridos e a fatalidade apontada na inicial.
Também por este motivo, a inexistência de culpa dos médicos impede a responsabilidade do ente público demandado. 3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 141, § 2º, do ECA. Não obstante, condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 531/532