PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000250-07.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIANO DE JESUS CPF: 030.***.***-32 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
LUCIANO DE JESUS ajuizou em face de BANCO BMG S/A a presente ação de natureza consumerista alegando, em resumo, que a requerida vem procedendo com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado sob a rubrica Empréstimo sobre a RCC. Asseverou que jamais contratou tais serviços, tendo sido procurado pelo banco para contratação de empréstimo consignado, não tendo conhecimento da contratação de cartão de crédito consignado em seu nome.
Recorreu ao Poder Judiciário requerendo a revisão do contrato, modificando-o para a modalidade empréstimo consignado, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, consoante petição inicial, seguida de documentos. Em contestação o requerido sustentou regularidade na contratação, afirmando que a parte autora, inclusive, utilizou os referidos cartões, tendo realizado pagamentos, não havendo que se falar em desconhecimento das cobranças em seu benefício previdenciário, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
Aduziu inexistir responsabilidade civil, nem tampouco dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Réplica em manifesta contrariedade. Feito saneado e instruído com a apresentação de extrato bancário de titularidade do autor, bem como colheita do depoimento pessoal do requerente. As partes apresentaram alegações finais. Tudo visto e examinado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, feito em ordem, passo ao exame do mérito. Cuidam-se os autos de ação de natureza consumerista, onde a parte autora e a parte ré se enquadram na figura de consumidora e fornecedora, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, vejo que a requerida se desincumbiu do ônus de comprovar culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC), haja vista que as faturas de id. 101.***.***-55 e seguintes comprovam a utilização, pelo requerente, do cartão de crédito consignado em compras realizadas em estabelecimentos comerciais diversos, dentre eles na cidade de Conselheiro Lafaiete/MG, a saber: “ELETROZEMA; SUPERMERCADO EPA; POSTO BANDEIRA; dentre outros tantos”.
Observo, ainda a ocorrência de saque complementar (id. 101.***.***-99 - Pág.
1) no valor de R$1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), comprovando o recebimento, pelo consumidor, do valor creditado em sua conta. Por fim, em seu depoimento pessoal o requerente confirmou ter recebido em sua residência o cartão de crédito, bem como tê-lo utilizado em compras no comércio local. Dito isto, entendo ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre a conduta e o dano invocado pela parte requerente, razão pela qual os pedidos iniciais hão de ser julgados improcedentes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - SIMULAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - AUSÊNCIA - SAQUES E COMPRAS REALIZADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. Em se tratando de contratação de cartão de crédito com desconto da fatura na conta do autor/recorrente, não havendo prova da indução a erro do consumidor ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o cartão de crédito é utilizado para realização de saques e compras por vários anos, inviável declaração de nulidade.
Não há simulação no negócio jurídico que apresenta consonância entre o objetivo declarado e o almejado. Ausente qualquer vício na contratação, afasta-se o dever da parte ré de indenização da parte autora a título de danos morais. (TJ-MG - AC: 10145150114653001 Juiz de Fora, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021). (negritei).
Destarte, entendo que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo, desta forma, improcedentes os pedidos iniciais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REVOGO a tutela de urgência deferida em id. 101.***.***-98. CONDENO o requerente ao pagamento das custas, despesas, bem como honorários advocatícios de sucumbência que, atento aos critérios legais, arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido atribuído à causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, vista as partes e, nada a prover, ao arquivo com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. CONSELHEIRO LAFAIETE, 12 de junho de 2025. ANTÔNIO CARLOS BRAGA Juiz de Direito