PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000250-35.2026.8.13.0054 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GEOVANE ALBERTO DOS SANTOS CPF: não informado e outros
SENTENÇA
1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Geovane Alberto dos Santos, Arthur Lucas de Souza Martins e Jonatas de Lourdes Pereira, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante dissimulação) c/c art. 29, todos do CP, c/c art. 61, I, CP (em relação ao denunciado Jonatas).
Narra o Parquet que: Em 22.01.2026, por volta das 20h00min, na Rua João Raimundo da Silveira, nº 148, Bairro Capim Cheiroso, em Barão de Cocais/MG, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Marcus Vinicius Ferreira Dias. Extrai-se dos autos que, cerca de uma semana antes do fato, os denunciados Arthur e Jonatas compareceram à residência da genitora da vítima para cobrar dívidas da vítima e foram atendidos por Marcelo das Graças França, companheiro de Alessandra, mãe da vítima.
Na ocasião, os denunciados Arthur e Jonatas solicitaram que Marcelo chamasse Alessandra e proferiram ameaças de represálias caso Marcus não fosse localizado. Neste contexto, transcorrido o prazo estipulado, o denunciado Geovane, valendo-se da relação de proximidade e confiança que mantinha com a vítima, atraiu-a para o local da execução sob o pretexto de lhe emprestar a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Enquanto a vítima subia a escada em direção à via pública para encontrar Geovane e receber o dinheiro, foi surpreendida pelos executores Arthur e Jonatas, que a aguardavam no interior de um veículo VW Fox branco, placa LRM-2B58. Sem qualquer chance de reação, a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, vindo a óbito no local. Após a execução, os denunciados Arthur e Jonatas empreenderam fuga no referido veículo, sendo interceptados posteriormente na cidade de Ouro Branco/MG.
Em razão dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia. Conforme o Laudo de Necropsia de ID 106.***.***-58, a vítima faleceu em virtude de choque hemorrágico traumático provocado por disparos de arma de fogo, identificando-se quatro perfurações no corpo da vítima. Registra-se que a motivação do crime foi torpe, relacionada a dívidas que a vítima possuía.
Outrossim, o crime foi praticado, ainda, mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão do meio ardil empregado pelos denunciados ao simularem uma oferta de auxílio financeiro para atrair Marcus à situação de vulnerabilidade e morte. APFD (ID 106.***.***-21), B.Os. (IDs 106.***.***-22 e 106.***.***-46), auto de apreensão (ID 106.***.***-26), laudo de pesquisa de sangue humano (ID 106.***.***-54), necrópsia (ID 106.***.***-58), juntado Print constando o número de telefone que teria ligado para Raimundo Nonato (ID 106.***.***-60), autos de reconhecimento (IDs 106.***.***-64, 106.***.***-65, 106.***.***-67 e 106.***.***-68), comunicações de ordem de serviço (IDs 106.***.***-66, 106.***.***-01 e 106.***.***-02), Print constando a suposta chave PIX do acusado Jonatas (ID 106.***.***-69), levantamento pericial em veículo (ID 106.***.***-72), levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (ID 106.***.***-79), laudos de remoção de bloqueio em aparelho celular (ID 106.***.***-50, 106.***.***-18 e 106.***.***-70), relatório de análise de dados (ID 106.***.***-98) e análise de dna/custódia para identificação de cadáver (ID 107.***.***-80).
FACs (IDs 106.***.***-30, 106.***.***-31 e 106.***.***-32) e CACs (IDs 106.***.***-88, 106.***.***-79 e 106.***.***-57). Em audiência de custódia realizada no dia 24 de janeiro de 2026 foi decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 106.***.***-10 – Págs. 193/196). A decisão de ID 106.***.***-60 deferiu a realização da perícia técnica pela Central de Apoio Técnico do MPMG, conforme formulado pelo Parquet, bem como o pedido da defesa para envio das imagens referenciadas no REDS nº 2026-003379104-001.
A decisão de ID 106.***.***-37 recebeu a denúncia em 20/02/2026. Citados (IDs 106.***.***-89, 106.***.***-97 e 106.***.***-10), os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 106.***.***-90, 106.***.***-65 e 106.***.***-00). Na decisão de ID 106.***.***-09 foram indeferidos os requerimentos de revogação da prisão preventiva dos réus. Decisão de ID 106.***.***-89 verificou não estarem presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25/06/2026, foram ouvidas oito testemunhas arroladas pela acusação e duas testemunhas arroladas pela defesa. Uma informante e uma testemunha foram dispensadas pelas partes. Houve requerimentos defensivos, sendo indeferidos os pedidos de nulidade/adiamento e de juntada de laudo, e deferido o pedido de disponibilização de gravação mencionada em depoimento policial (ID 107.***.***-00).
Na audiência em continuação realizada em 30/06/2026, foram ouvidas quatro testemunhas e 01 uma informante arrolada pelas defesas, sendo dispensadas outras testemunhas. Na sequência, foram realizados os interrogatórios dos três réus. Ao final, as defesas requereram a revogação das prisões preventivas, tendo o Ministério Público se manifestado pela manutenção. O Juízo indeferiu os pedidos de dois réus, mantendo suas prisões preventivas, e concedeu liberdade provisória ao réu Geovane Alberto dos Santos, mediante medidas cautelares diversas da prisão (ID 107.***.***-78).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados Geovane Alberto dos Santos, Arthur Lucas de Souza Martins e Jonatas de Lourdes Pereira, com o reconhecimento da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria quanto ao crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do Código Penal, sustentando a incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (ID 107.***.***-79).
Em alegações finais, a defesa de Arthur Lucas de Souza Martins requereu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, da prova digital, por quebra da cadeia de custódia, e do processo, por cerceamento de defesa, bem como o afastamento da qualificadora do motivo torpe por inépcia da denúncia. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para homicídio privilegiado, com o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas (ID 107.***.***-93). Por sua vez, a defesa de Geovane Alberto dos Santos requereu a impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria e de demonstração de adesão consciente ao plano homicida. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em caso de pronúncia, requereu a manutenção de sua liberdade, com continuidade das medidas cautelares já impostas (ID 107.***.***-54). Em sua oportunidade, a defesa de Jonatas de Lourdes Pereira requereu a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, pleiteou a impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria e de adesão subjetiva ao delito, ou, subsidiariamente, a absolvição.
Em caso de pronúncia, requereu a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, invocando também o art. 580 do CPP em razão da revogação da prisão de corréu (ID 107.***.***-83). É o necessário a relatar. Tudo bem observado e ponderado. Passa-se a decidir.
2. Fundamentação Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Geovane Alberto dos Santos, Arthur Lucas de Souza Martins e Jonatas de Lourdes Pereira, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante dissimulação) c/c art. 29, todos do CP, c/c art. 61, I, CP (em relação ao denunciado Jonatas). 2.1 Preliminares 2.1.1 Da inobservância do art. 226 do CPP.
As Defesas dos acusados Arthur e Jonatas suscitaram preliminar de nulidade dos autos de reconhecimento pessoal realizados na fase inquisitiva pelas testemunhas Alessandra e Marcelo. Argumentaram que o procedimento não observou as formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, apontando a ausência de descrição prévia pormenorizada dos suspeitos, a não colocação dos reconhecidos ao lado de pessoas semelhantes e a falta de assinatura de testemunhas presenciais no ato.
Destaca-se que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal durante a fase inquisitiva não enseja, por si só, a nulidade absoluta do ato e, consequentemente, do processo. No mais, a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundamentada na materialidade e em indícios suficientes de autoria, não exigindo juízo de certeza. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na fase policial são sanáveis quando os elementos informativos são corroborados por outras provas produzidas na fase judicial.
No caso em tela, observa-se que as testemunhas que realizaram o reconhecimento na Delegacia foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que puderam relatar a dinâmica dos fatos e a conduta atribuída aos réus de forma detalhada, submetendo-se aos questionamentos das Defesas. Portanto, o valor probatório do reconhecimento, em cotejo com as demais provas dos autos, é matéria atinente ao mérito e deverá ser valorada, no momento oportuno, pelo juiz natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada. 2.1.2 Da inobservância das regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP – Quebra da Cadeia de Custódia A Defesa do acusado Arthur arguiu a nulidade das provas digitais carreadas aos autos, especificamente o Relatório de Análise de Dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos. Sustentou a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que não houve demonstração documental clara do rastreamento do vestígio, desde a apreensão, lacração, até a análise.
Questionou, ainda, o fato de o parecer técnico ter sido elaborado pela Central de Apoio Técnico do próprio Ministério Público (CEAT/MPMG). Ressalta-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a mera alegação de inobservância às regras da cadeia de custódia, previstas nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, não acarreta a nulidade automática e absoluta da prova.
Para que se reconheça a imprestabilidade do elemento probatório, é imprescindível que a Defesa demonstre concretamente a existência de adulteração, manipulação ou violação da integridade do material apreendido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Vejamos a luz da jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prova digital utilizada para fundamentar a prisão preventiva dos pacientes é válida, considerando alegações de quebra de sigilo de dados e de cadeia de custódia.
4. O Tribunal de origem considerou que as conversas extraídas dos aparelhos telefônicos das vítimas possuem elevado grau de confiabilidade, cabendo ao juiz de primeiro grau a análise da autenticidade e validade das provas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, sendo necessário apontar elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o descumprimento de medidas protetivas e a periculosidade social dos pacientes, em conformidade com o art. 313, III, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para reexame de matérias de fato e provas.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 218-A;Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 232; CPP, art. 313,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021. (HC n. 978.953/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (Grifos nossos) Frise-se que a extração dos dados telemáticos foi precedida de expressa autorização judicial e realizada por órgão técnico oficial.
Alegações relativas à metodologia aplicada ou ao grau de isenção da equipe técnica responsável pelo laudo não traduzem nulidade formal, mas sim insurgências quanto à credibilidade e ao peso da prova. Tratando-se de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, a profunda valoração da idoneidade e da força probante da prova digital compete soberanamente ao Conselho de Sentença. A esta fase de pronúncia basta a constatação de que a prova foi obtida por meios lícitos e autorizados pelo Juízo, não se vislumbrando qualquer prejuízo evidente que justifique o seu desentranhamento.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada. 2.1.3 Do cerceamento de defesa A Defesa do acusado Arthur suscitou preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que não houve intimação específica e oportuna acerca da juntada do Laudo de Extração de Dados e do Relatório de Análise dos aparelhos celulares antes da realização das audiências de instrução. Sustentou que tal omissão prejudicou a formulação de quesitos, a nomeação de assistente técnico e o exercício do contraditório.
Destaca-se que o artigo 231 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Verifica-se nos autos que o referido laudo pericial foi regularmente encartado ao feito antes do encerramento da instrução processual, encontrando-se plenamente disponível para consulta pelas partes. Ademais, o sistema processual penal pátrio é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, o qual exige a demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade de um ato.
No caso concreto, a Defesa teve a oportunidade de exercer ativamente o contraditório, inclusive formulando questionamentos à testemunha subscritora do relatório durante a audiência de instrução, bem como impugnando o conteúdo probatório do documento em sede de alegações finais. Não se vislumbra, portanto, qualquer ofensa à ampla defesa que justifique a anulação do feito.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada. 2.1.4 Da inépcia da exordial acusatória quanto à qualificadora do motivo torpe A Defesa do acusado Arthur arguiu a inépcia da denúncia em relação à qualificadora do motivo torpe. Alegou que a exordial acusatória foi lacônica e genérica, não descrevendo adequadamente as circunstâncias fáticas que configurariam a torpeza. Sustentou, ainda, baseada em doutrina e jurisprudência, que a simples existência de uma cobrança de dívida não é suficiente para caracterizar o motivo torpe no crime de homicídio.
Inicialmente, observa-se que a peça acusatória atende satisfatoriamente a todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia expôs o fato criminoso e suas circunstâncias, indicando que a motivação do delito estaria atrelada a cobranças de dívidas que a vítima possuía, apresentando uma narrativa lógica e suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos acusados.
Observa-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DETRAÇÃO. DIFERIMENTO À FASE EXECUTÓRIA.
1. Não há inépcia da denúncia-crime que expõe os fatos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, cumprindo os requisitos do artigo 41 do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.116937-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) (grifo nosso) A alegação de que a referida dívida não se enquadraria no conceito jurídico de motivo torpe é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa.
Na atual fase processual, que consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, o decote de qualificadoras somente é autorizado quando estas se mostrarem manifestamente improcedentes ou divorciadas de qualquer elemento de prova, consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 64 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Havendo indícios mínimos que sustentem a narrativa ministerial de que o crime foi motivado pela cobrança de débitos, cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a valoração aprofundada da prova e o julgamento acerca da real motivação do delito e de sua reprovabilidade.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada. Não foram arguidas outras preliminares e não se encontram nos autos nulidades que devam ser declaradas de ofício. Também não se observa qualquer causa extintiva da punibilidade relativa aos acusados, motivo pelo qual se passa à verificação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. 2.2 Da Materialidade e dos Indícios de Autoria Como se sabe, a sentença de pronúncia é aquela na qual o juiz, de forma monocrática, reconhece provada a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, submetendo os acusados ao julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa, consoante disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal.
No caso, a materialidade do delito restou comprovada pelo APFD (ID 106.***.***-21), B.Os. (IDs 106.***.***-22 e 106.***.***-46), auto de apreensão (ID 106.***.***-26), laudo de pesquisa de sangue humano (ID 106.***.***-54), necrópsia (ID 106.***.***-58), juntado Print constando o número de telefone que teria ligado para Raimundo Nonato (ID 106.***.***-60), autos de reconhecimento (IDs 106.***.***-64, 106.***.***-65, 106.***.***-67 e 106.***.***-68), comunicações de ordem de serviço (IDs 106.***.***-66, 106.***.***-01 e 106.***.***-02), Print constando a suposta chave PIX do acusado Jonatas (ID 106.***.***-69), levantamento pericial em veículo (ID 106.***.***-72), levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida (ID 106.***.***-79), laudos de remoção de bloqueio em aparelho celular (ID 106.***.***-50, 106.***.***-18 e 106.***.***-70), relatório de análise de dados (ID 106.***.***-98) e análise de dna/custódia para identificação de cadáver (ID 107.***.***-80).
No que concerne aos indícios de autoria, também se fazem presentes o quanto bastam nesta fase sumariamente. Em juízo, a testemunha Daniel Moreira Fraga, policial militar, afirmou que: (…) que, no dia 22, sua guarnição foi empenhada para atender uma ocorrência que relatava aproximadamente cinco disparos de arma de fogo na rua, no bairro Capim Cheiroso, em Barão de Cocais; que, de imediato, deslocou-se com sua viatura para o local; que, chegando, viu diversas pessoas em volta e um homem caído ao chão; (...) que um senhor que morava em frente ao local informou que havia visto um Fox branco, no qual estariam os autores; que, segundo esse senhor, os indivíduos desceram do veículo, pegaram o telefone da vítima e fugiram do local; que, com a chegada de outras guarnições, permaneceu na viatura que recebeu a diligência de tentar localizar o autor e o suposto Fox branco; que foram a outras casas e locais para tentar obter imagens de câmeras de segurança; (…) foram realizadas diligências e, na manhã seguinte, já haviam conseguido levantar a placa do Fox; que visualizaram que o veículo estava se deslocando pela cidade de Ouro Branco; que a guarnição de Ouro Branco conseguiu abordar o veículo; que, no momento da abordagem, o carro estava sujo de sangue; (...) que foi dada voz de prisão aos indivíduos abordados em Ouro Branco; que outro autor foi preso na cidade de Barão de Cocais; (...) que tomou conhecimento de que a vítima deveria dinheiro, a princípio, para um dos autores; que aparentemente ela deveria para mais de um dos autores presos; que eles teriam se juntado para tentar resolver a questão; que acredita que houve uma ameaça anterior; (...) em relação a Daniela Graça Lopes, companheira ou esposa de algum dos réus, acredita que os cabos Inácio e Dante fizeram contato com ela, no bairro Lagoa, em Barão de Cocais, possivelmente na casa de um dos réus presos; que tomou conhecimento de que Daniela franqueou a entrada da guarnição na residência e que, durante a busca, os militares encontraram uma calça jeans com marcas de sangue; (…) que tomou conhecimento de uma contradição apresentada pelo autor preso em Barão de Cocais, pois, segundo lhe foi relatado, na abordagem ou em determinado momento ele disse que não conhecia os outros dois presos em Ouro Branco, enquanto, no quartel, teria apresentado versão no sentido de que os conhecia e que a questão estaria relacionada a dinheiro; (…) que se recordava de que alguém havia dito que um rapaz que morava no bairro Lagoa, em Barão de Cocais, trabalhava com agiotagem, emprestando dinheiro para outras pessoas e depois cobrando; que disseram que seria um rapaz do bairro Lagoa; (…) sua participação na ocorrência havia ocorrido até a madrugada, quando ainda era noite; que, depois disso, as diligências haviam sido realizadas pelo sistema de inteligência da Polícia Militar, com os militares de Ouro Branco, que fizeram a prisão dos outros dois autores (…). (Grifos nossos) Na oportunidade, a testemunha Darlan Ávila Arcanjo, policial militar, disse que: (…) sua participação na ocorrência se limitou a levar os autores para Itabira; que não participou das diligências anteriores; que não foi até o local dos fatos; que não entrevistou nenhuma pessoa; que sua participação consistiu somente em conduzir os três autores para Itabira; (...) que tomou conhecimento, por informações de outros policiais, de que a vítima teria sido alvejada em via pública; que, posteriormente, em razão de diligências ininterruptas, os fatos foram elucidados e os três suspeitos foram presos; que, segundo lhe foi informado, a vítima teria sido identificada por meio de videomonitoramento; que o serviço de inteligência teria concluído que o veículo utilizado teria se deslocado para a cidade de Catas Altas (…).
O policial militar Marlon José Santos Viol, testemunha, ouvido em juízo, relatou que: (…) um veículo envolvido em um homicídio ocorrido em Barão de Cocais passaria por Ouro Branco; que receberam a placa do veículo e se posicionaram para abordá-lo na chegada de Ouro Branco, na Praça das Rotas; que, ao abordarem o veículo, havia duas pessoas em seu interior e o automóvel estava todo sujo de sangue; que efetuaram a prisão dos autores (…) que o veículo estava todo sujo de sangue; que, segundo os ocupantes, eles nem sabiam que o veículo estava sujo de sangue; (…) que aguardaram o pessoal de Barão de Cocais buscar os presos, que estavam em rastreamento do autor do homicídio; que essa foi a sua participação na ocorrência (…). (Grifos nossos) Por sua vez, a policial civil Amanda Araújo Santos, ouvida em juízo, relatou que: (…) não participou da ocorrência do homicídio no dia dos fatos, tendo iniciado as diligências no dia seguinte; (...) elaborou comunicação de serviço com base no REDS e realizou entrevistas com a mãe e o padrasto da vítima, os quais relataram que estavam recebendo ameaças e cobranças relacionadas a uma dívida contraída por Marcus.
Posteriormente, relatou que foram realizadas extrações de dados dos telefones por uma perita do Ministério Público, ficando responsável pela análise desse material e pela elaboração de relatório. Disse que, nessa extração de dados, teve acesso a conversas entre Geovane e Arthur ocorridas dias antes do homicídio e também no dia anterior ao fato, nas quais, segundo sua interpretação, os dois teriam combinado uma espécie de emboscada para que Marcus comparecesse a um local previamente marcado com Geovane e Arthur, mas ele não chegou a comparecer porque acabou sendo morto.
Esclareceu que essa foi a sua participação, até a análise dos documentos e materiais; (…) Relatou que, inclusive, participou de um reconhecimento facial realizado no presídio, juntamente com a policial Renata, a mãe e o padrasto da vítima. Disse que foram apresentados dez indivíduos e que, entre eles, estavam Arthur e Jonatas, tendo os familiares reconhecido ambos como sendo os autores das ameaças.
Segundo relatou, a mãe e o padrasto afirmaram que dois indivíduos haviam ido até a residência deles para cobrar uma dívida de R$ 2.000,00 contraída por Marcus. Acrescentou que os familiares também recebiam ligações telefônicas cobrando a dívida; (...) A policial afirmou que solicitou os dados cadastrais do telefone utilizado para as ameaças e cobranças à operadora de telefonia e que a operadora respondeu por meio de ofício, informando que aquela linha pertencia a Jonatas.
Esclareceu que esse era o telefone utilizado para realizar cobranças e ameaças contra a família da vítima. (...) Disse que juntou aos autos as imagens das câmeras de segurança e que, nessas imagens, era possível verificar Jonatas e Arthur entrando em uma casa, pegando outro veículo pertencente a Arthur e seguindo para a cidade de Santa Bárbara. Relatou que, no dia seguinte, eles pegaram novamente o veículo Fox e seguiram para Ouro Preto, mas esclareceu que não possuía imagens de câmeras dessa última parte do trajeto, dispondo apenas das imagens referentes ao percurso realizado dentro de Barão de Cocais; (…) Sobre o reconhecimento realizado no presídio, confirmou que efetivamente participou do procedimento.
Explicou que o reconhecimento foi realizado com outros presos que também estavam no local, totalizando dez indivíduos. Disse que foram apresentados cinco indivíduos em um primeiro momento, entre os quais estavam Jonatas e Arthur, e depois foram apresentados mais cinco. Relatou que o padrasto e a mãe da vítima entraram separadamente na sala para realizar o reconhecimento e que, depois, os presos eram alternados antes da entrada da outra pessoa.
Segundo afirmou, ambos reconheceram Arthur e Jonatas como os autores das ameaças que haviam ido até a residência para cobrar a dívida de Marcus (…). (Grifos nossos) Por sua vez, a testemunha Lúcio Aparecido da Silva declarou: (…) Relatou que era locador do imóvel onde Marcus residia, que, no dia dos fatos, conversou com ele diversas vezes: (...) Disse que, nessa última conversa, Marcus lhe falou que iria pegar dinheiro com Geovane para pagar o aluguel, descendo para o imóvel onde morava, e que, menos de cinco minutos depois, subiu novamente, momento em que a testemunha ouviu cerca de quatro ou cinco disparos. (...) Declarou que não possuía informações sobre a autoria do homicídio e que Marcus nunca havia lhe contado sobre problemas ou desavenças com outras pessoas (...) A testemunha afirmou que nunca havia visto Marcus antes da locação do imóvel e que pouco conhecia sua rotina, vendo-o principalmente à noite, quando chegava do trabalho, sendo muito raro que recebesse visitas ou que pessoas fossem procurá-lo em casa.
Declarou que Marcus costumava atrasar o aluguel e que dizia trabalhar, embora a testemunha não pudesse afirmar onde ou se efetivamente trabalhava, pois nunca o viu de uniforme ou trabalhando (...) (Grifos nossos) Alessandra Aparecida Ferreira Dias, mãe da vítima Marcus, relatou que: (…) havia sido apurado que a morte dele foi por causa de dinheiro emprestado, tendo os dois homens que foram à sua porta dito que Marcus havia pegado dinheiro com eles, em razão de agiotagem, e estava enrolando para pagar, tendo ido até sua residência para avisar a família que iriam encontrá-lo.
Relatou que reconheceu essas pessoas perante a Polícia Civil. Disse que eles estiveram em sua casa aproximadamente uma semana e pouco antes da morte; (...) Relatou que os homens disseram que a dívida era de R$ 2.000,00 e que um deles havia vindo do Rio de Janeiro para cobrar, tendo uma semana para encontrar Marcus, além de estarem considerando os gastos da viagem de Rio de Janeiro para Barão de Cocais.
Disse que havia mais uma pessoa envolvida, um rapaz que estaria fazendo a cobrança para outro indivíduo de Santa Bárbara, cujo nome não se recordava, tendo os homens contado que Marcus havia pegado dinheiro com outra pessoa de Santa Bárbara e que não sabia se o dinheiro era dele, formando-se uma “bola de neve” até chegar à morte de seu filho. (...) Disse que os homens foram até sua casa em um Honda Civic, não sabendo precisar a cor, acrescentando que seu marido saberia responder com mais detalhes. (...) Afirmou que, nos dias da morte de Marcus, Geovane estaria passando muitas vezes perto de sua casa, de carro preto, informação que lhe foi dada por sua prima e vizinha Andreia. (...) Relatou que, depois da visita, quando conversou com Marcus, também não foi citado o nome de Geovane, tendo ele apenas dito que ela poderia ficar tranquila, pois estava resolvendo a situação (…). (Grifos nossos) Na oportunidade, a testemunha Raimundo Nonato Dias, pai da vítima Marcus, relatou que: (…) no dia 13 de janeiro, por volta das 19h43, recebeu uma ligação pelo WhatsApp de um número que aparecia identificado como Jonatas, ocasião em que o interlocutor perguntou pelo seu filho e afirmou que Marcus lhes devia dinheiro, dizendo que precisava encontrá-lo para receber a quantia.
Relatou que informou não ter contato recente com o filho e não saber onde ele estava, ao que os interlocutores disseram que poderiam dividir o valor e que haviam estado na casa da mãe de Marcus e, naquele momento, estavam na residência do depoente para tentar receber o dinheiro. Disse que questionou como poderiam emprestar dinheiro ao filho sem procurá-lo anteriormente e, somente para receber, procurar o pai, tendo afirmado que não poderia pagar uma dívida que desconhecia.
Relatou que a conversa durou cerca de oito minutos e que, ao final, um segundo homem entrou na ligação e, em tom intimidatório, afirmou que encontrariam Marcus “de qualquer maneira”, o que deixou o depoente preocupado, tendo comentado o fato com sua esposa. Esclareceu que ouviu apenas duas vozes na ligação, sendo a primeira a de Jonatas, cujo nome apareceu em seu celular, e que o segundo interlocutor não se identificou nem teve o nome mencionado.
Afirmou que não teve mais contato com o filho depois daquela ligação e que Marcus nunca lhe havia contado a quem devia dinheiro (…). (Grifos nossos) A testemunha Marcelo das Graças França, padrasto da vítima Marcus, relatou que: (…) foi padrasto de Marcus; que, conforme já havia declarado anteriormente, aquela era a realidade dos fatos; que Jonatas e Arthur chegaram à sua casa, sem que soubesse o motivo ou a razão de terem ido até o local; que estavam atrás de Marcus; que os atendeu por volta de 18h30min a 19h; que eles foram até sua residência para cobrar um valor que Marcus lhes devia; que não sabia o valor exato da dívida; que disseram que, em sete dias, iriam encontrar Marcus e que teriam que buscar o dinheiro ou ele próprio; que, diante disso, tentaram resolver a situação, mas não tiveram sequer a opção de fazê-lo; que a cobrança foi feita em tom de pessoas que queriam receber aquilo que entendiam ser delas, no sentido de que queriam o que lhes pertencia e nada mais; que, ainda assim, ficou constrangido, pois nunca havia passado por situação semelhante em sua residência; (…) que os indivíduos chegaram em um carro Honda Civic; que estavam bem-vestidos e bem trajados; que não soube precisar a cor do veículo, acreditando que fosse prata ou uma cor metálica semelhante; que posteriormente realizou o reconhecimento deles na Polícia Civil; que, consigo, eles não mencionaram o nome de nenhuma outra pessoa; (…) que não se recordava exatamente do valor da dívida, mas acreditava que fosse aproximadamente R$ 2.000,00; que a cobrança ocorreu aproximadamente cinco ou seis dias antes da morte de Marcus, no máximo; (…) que não sabiam onde Marcus estava e, por isso, não conseguiram conversar com ele; que somente ficaram sabendo da situação depois da morte(…). (Grifos nossos) Sob o crivo do contraditório, a testemunha, policial militar Fernando de Freitas dos Santos relatou que: (…) trabalha em Catas Altas; que somente participou da ocorrência porque trabalha naquela cidade e seu chefe direto, um Tenente, com policiais de Barão de Cocais, recebeu a notícia de que os supostos autores haviam sido abordados e presos na cidade de Ouro Branco; que, diante disso, ele e seu companheiro deslocaram-se até Ouro Branco para buscar os supostos autores e levá-los para a guarnição de Barão de Cocais; que sua atuação como policial ficou adstrita apenas a essa condução (…).
Em interrogatório, Geovane Alberto dos Santos, acusado, afirmou: (…) conhece Arthur; que conhece Jonatas apenas de vista, por ser uma cidade pequena e conhecer a família dele, tendo inclusive uma tia de Jonatas que mora próximo da casa de sua mãe; que conhecia a vítima Marcus; que conhecia Marcus havia aproximadamente um pouco mais de 20 anos; que nunca teve qualquer problema ou desavença com Marcus; que não tinha nenhum motivo para ter problema com ele; que não participou da morte de Marcus; que não sabia que Marcus poderia correr qualquer tipo de risco na noite de 22 de janeiro de 2026; que não tinha conhecimento de risco algum; que tomou conhecimento da morte de Marcus por meio do WhatsApp, em grupos e redes sociais; que não viu Marcus pessoalmente no dia dos fatos; que Marcus chegou a pedir-lhe R$ 150,00 emprestados; que não chegou a entregar o dinheiro a Marcus; que haviam conversado sobre a possibilidade de se encontrarem para a entrega, mas não chegaram a se encontrar; que Marcus fazia esses pedidos pelo WhatsApp; que não chegaram a marcar um local específico para a entrega do dinheiro; que não chegou a mandar Marcus sair de casa para encontrá-lo em algum lugar específico; que entre eles houve apenas uma conversa sobre o dinheiro; que Marcus perguntou se ele poderia emprestar-lhe dinheiro, mas não insistiu muito; que, naquele dia, estava passando mal, razão pela qual ficou mais quieto e não respondeu às mensagens; que nunca teve intenção de enganar Marcus; que não tinha motivo para isso; que nunca teve intenção de fazer qualquer coisa ruim contra Marcus; que, no dia 22 de janeiro de 2026, permaneceu o dia todo na casa de sua mãe; que chegou à residência aproximadamente entre 17h e 17h40min; que saiu para ir ao mercado, onde comprou legumes e outras coisas, retornando em seguida para casa e não saindo mais; que havia uma câmera na frente da casa de sua mãe; que as imagens dessa câmera já haviam sido disponibilizadas durante as investigações policiais; que foi preso na casa de sua mãe; que os policiais chegaram, e disseram que ele iria prestar esclarecimentos; que foi com os policiais e, posteriormente, acabou sendo levado; que os policiais não lhe disseram que estava preso; que não lhe explicaram o motivo da prisão; que não foi realizada busca na casa no dia de sua prisão; que não tinha qualquer vantagem com a morte de Marcus; que não sabia sequer qual vantagem poderia ter, pois não tinha nenhuma; que confirma estar dizendo a verdade; que não matou Marcus e não teve qualquer participação na morte; que não sabia por que estava preso até aquele momento; que se considera vítima da situação assim como Marcus; que não tinha mais nada a acrescentar em sua defesa (...).
O acusado Arthur Lucas de Souza Martins, em seu interrogatório, disse que: (...) é casado, residente em Santa Bárbara/MG, motorista de caminhão e ônibus, além de proprietário de uma pizzaria e de uma loja virtual de tênis, afirmando não possuir antecedentes de prisão ou condenação criminal. Advertido acerca do direito ao silêncio, optou por responder apenas às perguntas formuladas por sua defesa. Relatou que, no dia 22 de janeiro de 2026, buscou seu cunhado Júlio César, que estava internado em uma clínica de reabilitação para dependência química em Contagem, após combinar previamente que Jonatas o acompanharia na viagem.
Disse que saiu de Santa Bárbara por volta das 8h30/9h, dirigiu-se a Barão de Cocais para buscar Jonatas e, posteriormente, ambos foram a Belo Horizonte, onde Jonatas adquiriu uma peça para seu veículo, seguindo depois para Contagem, onde chegaram por volta de 13h30/13h40, em um veículo Fox conduzido pelo próprio interrogado. Após retirarem Júlio da clínica, retornaram em direção a Santa Bárbara, fazendo uma breve parada no restaurante Sobe Rampa, já no final da tarde, para alimentação e utilização do banheiro.
Chegando a Santa Bárbara, participaram de uma confraternização organizada por sua esposa para recepcionar Júlio e, posteriormente, saiu para levar Jonatas de volta à sua residência, em Barão de Cocais. Afirmou que, ao entrar na cidade, por volta das 19h40/19h50, lembrou-se de Marcus, pessoa com quem tinha uma dívida, e decidiu, naquele momento, passar pela região do Capim Cheiroso para verificar se o encontraria na rua, esclarecendo que tal desvio não havia sido previamente planejado e que Jonatas desconhecia sua intenção.
Relatou que, ao passar pelo local, avistou um homem e pediu a Jonatas que se aproximasse para que pudesse identificá-lo, constatando tratar-se de Marcus. Segundo declarou, Marcus aparentava estar sob efeito de drogas, apresentando os olhos arregalados, movimentos desordenados e portando um papel com pó branco, além de estar fumando maconha. Afirmou que cumprimentou Marcus, mas este teria se aproximado do veículo, proferido ofensa contra ele e desferido dois chutes contra a porta, atingindo sua perna.
Disse que, ao sair do automóvel, percebeu que Marcus levantava a camisa e colocava uma das mãos sobre uma arma de fogo, razão pela qual teria avançado sobre ele, iniciando-se uma luta corporal. Relatou que ambos caíram durante a briga e que, quando Marcus virou para o outro lado, a arma caiu sobre ele, ocasião em que a pegou e efetuou dois ou três disparos, não se recordando exatamente da quantidade, afirmando que agiu em um momento de tensão.
Em seguida, declarou que descartou a arma no local. Ressaltou que Jonatas não participou da agressão, não sabia que ele pretendia passar pelo local e não tinha conhecimento prévio de qualquer intenção relacionada a Marcus, permanecendo apenas no veículo como motorista. Negou que Geovane estivesse no local. Afirmou que, após chegar em casa, não conseguiu dormir, pois Marcus era seu amigo e o ocorrido o havia abalado.
Na manhã seguinte, entrou em contato com Jonatas para buscar orientação jurídica e, por volta das 9h/9h30, ambos partiram para Conselheiro Lafaiete com o Fox, onde pretendiam procurar o advogado Claudionei, conhecido da família de Jonatas, mas foram abordados pela Polícia Militar em Ouro Branco, por volta de 12h30/13h, antes de chegarem ao destino. Disse que Jonatas conduzia o veículo no momento da abordagem e negou que estivessem fugindo.
Esclareceu que, no automóvel, havia apenas vestígios de sangue e utensílios que habitualmente mantinha no veículo, como um tacho e materiais de limpeza, utilizados em atividades familiares. Quanto à relação com Marcus, afirmou que o conhecia havia mais de um ano, tendo-o conhecido no Clube Jabaquara, em Barão de Cocais, onde participavam de partidas de futebol e confraternizações. Declarou que mantinham amizade próxima e que Marcus, em algumas ocasiões, comparecia armado ao clube, levando a arma em uma pequena bolsa preta, embora não soubesse a razão pela qual ele portava o armamento.
Relatou ainda que, em outubro, Marcus lhe confidenciou estar passando por dificuldades financeiras e que suas duas filhas estariam sem alimentos, tendo pedido auxílio financeiro. Movido pela amizade e pela situação narrada, afirmou ter emprestado R$ 2.000,00 a Marcus, sem exigir cheque, promissória, garantia ou qualquer bem, combinando que o pagamento seria realizado até dezembro, por ocasião do décimo terceiro salário.
Disse que posteriormente tentou cobrar a dívida por mensagens, mas Marcus deixou de responder e desapareceu do convívio habitual. Negou possuir ou ter possuído arma de fogo, afirmando nunca ter efetuado disparos anteriormente, bem como negou ter o hábito de emprestar dinheiro a outras pessoas (...). Em interrogatório, o réu Jonatas de Lourdes Pereira declarou: (...) sobre os fatos, afirmou que, no dia 20, Arthur entrou em contato com ele para que o acompanhasse até uma clínica de reabilitação em Contagem, onde buscaria o cunhado Júlio.
Disse que aceitou porque precisava passar pela concessionária Carbel, em Belo Horizonte, para adquirir um comando de válvulas, tendo Arthur concordado em acompanhá-lo. Relatou que, no dia 22, Arthur o buscou em sua residência, por volta das 8h30/9h, conduzindo um veículo Fox branco, e ambos seguiram para Belo Horizonte; Arthur dirigiu até a concessionária, onde adquiriu a peça pelo valor aproximado de R$ 1.290,00, conforme nota fiscal juntada aos autos, e, posteriormente, seguiram para a clínica em Contagem, conduzidos por Arthur.
Afirmou que chegaram à clínica por volta das 12h40/13h, onde foram recebidos pelo porteiro e, posteriormente, por Fernando, responsável pelo estabelecimento, que informou que Júlio havia recebido alta. Relatou que, após buscarem Júlio, seguiram para Santa Bárbara, pela BR-381, tendo realizado uma parada de aproximadamente vinte minutos no restaurante Sobe e Rampa, situado no trevo da BR-381, sentido Cocais.
Esclareceu que, a partir da clínica, passou a conduzir o veículo. Disse que deixaram Júlio em Santa Bárbara por volta das 19h20/19h25 e permaneceram brevemente na residência de Arthur, onde a família deste havia organizado uma confraternização em razão da alta de Júlio. Afirmou que deixou o local por volta das 19h30/19h35, acompanhado de Arthur, ainda no Fox e conduzindo o veículo. Prosseguiu narrando que, durante o trajeto, já em Barão de Cocais, Arthur se lembrou de um amigo que não via havia algum tempo e pediu que Jonatas passasse pelo Bairro Capim Cheiroso para tentar encontrá-lo.
Relatou que concordou, embora tenha advertido que não poderia demorar. Disse que chegaram ao bairro por volta das 19h50/19h55, sob um leve chuvisco, e que, após ingressarem pela entrada à esquerda, Arthur indicou o caminho até o local onde avistaram um homem que Jonatas afirmou nunca ter conhecido ou visto anteriormente. Segundo o interrogado, Arthur pediu que se aproximasse do homem e, após reconhecê-lo, cumprimentou-o.
Afirmou que, imediatamente, o indivíduo reagiu de maneira agressiva, chutando a porta do veículo e aparentando estar completamente alterado. Relatou que perguntou a Arthur o que estava acontecendo e que este saiu do automóvel, momento em que o homem tentou fechar a porta e ambos começaram a lutar fisicamente, trocando socos e caindo ao chão em uma rua íngreme. Jonatas afirmou que permaneceu dentro do veículo, gritando para que Arthur retornasse, quando ouviu dois ou três disparos de arma de fogo.
Disse que se abaixou entre o banco e o console do veículo, em posição de proteção, permanecendo assim até cessarem os disparos. Após levantar a cabeça, afirmou ter visto Arthur retornando ao veículo, aparentemente em choque. Disse que o apalpou para verificar se havia sido atingido pelos disparos e observou que ele apresentava vermelhidão em determinada região do corpo, além de reclamar de dores no tornozelo direito e no joelho, que estariam roxos no dia seguinte.
Reiterou que ficou muito abalado com a situação. Questionado sobre eventual ofensa proferida pelo outro indivíduo antes da briga, afirmou que ele mandou Arthur “tomar naquele lugar”, sem reproduzir integralmente a expressão utilizada. Jonatas afirmou que, após os disparos, Arthur entrou no veículo e ambos deixaram o local. Disse que tentou acalmá-lo e verificar se havia sido atingido, seguindo posteriormente em direção à sua residência.
Relatou que, ao chegar em casa, Arthur o deixou no local e seguiu sozinho, no Fox, em direção a Santa Bárbara. No dia seguinte, afirmou ter tomado conhecimento da repercussão dos fatos pelas redes sociais e recebido ligação de Arthur. Disse que, como estava sem veículo, deslocou-se de carro por aplicativo até Santa Bárbara, onde conversou com Arthur e decidiu procurar auxílio jurídico junto ao advogado Claudionei, em Conselheiro Lafaiete.
Relatou que, por volta das 8h30/9h, saiu de Santa Bárbara conduzindo o Fox branco, tendo como destino Conselheiro Lafaiete. Afirmou conhecer bem o trajeto, pois já havia morado na região, e negou ter trafegado em velocidade incompatível com a via, utilizado estradas vicinais ou realizado desvios. Disse que passou por Catas Altas, Mariana, Saramenha e Ouro Preto, seguindo posteriormente para Ouro Branco.
Declarou que, por volta das 11h30/meio-dia, quando já se encontrava em Ouro Branco, uma viatura policial atravessou-se à frente do veículo, ocasião em que colocou o automóvel em ponto morto e acionou o freio de mão, sendo abordado pela Polícia Militar. Questionado sobre o conteúdo do veículo, afirmou recordar-se de haver, no porta-malas, uma espécie de churrasqueira ou tacho. Ao final, Jonatas afirmou que entendia não deveria estar preso e mencionou possuir uma filha de três anos e uma senhora de 88 anos em sua residência, que estaria em estágio terminal de câncer (…). 2.2.1 Quanto ao Réu Arthur Lucas de Souza Martins O acusado, em seu interrogatório judicial, negou o cometimento do homicídio.
Afirmou que o encontro com a vítima foi casual, decorrente de uma parada no trajeto após buscar seu cunhado em uma clínica. Alegou ter agido em legítima defesa, sustentando que a vítima, supostamente sob o efeito de drogas e armada, teria iniciado as agressões físicas, momento em que entraram em luta corporal com a arma caindo, posteriormente, em poder do réu, que atirou para se defender. Pois bem, pelo conjunto probatório produzido diante do contraditório, verifica-se que há evidências suficientes que apresentam o acusado como um dos autores dos fatos.
As testemunhas Alessandra Aparecida e Marcelo das Graças (mãe e padrasto da vítima), em seus depoimentos tanto na fase investigativa quanto em juízo, apresentaram relatos coerentes no sentido de que o acusado Arthur, dias antes do crime, compareceu à residência da família, em atitude intimidatória, cobrando uma dívida atribuída a Marcus Vinícius e proferindo ameaças. Ambos reconheceram o acusado como um dos indivíduos presentes na referida cobrança.
Ademais, os depoimentos dos policiais (Daniel Moreira Fraga, Marlon José Santos Viol e Amanda Araújo Santos) corroboram a dinâmica posterior ao fato, detalhando o rastreamento do veículo VW Fox branco utilizado no crime, a posterior fuga do réu e sua prisão em flagrante na cidade de Ouro Branco/MG. Na ocasião da abordagem, o automóvel apresentava manchas de sangue. Além disso, o relatório de análise de dados telemáticos indica a existência de conversas e tratativas prévias para a localização da vítima (ID 106.***.***-98).
Não se pode olvidar que Arthur disse ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, sustentando agir em legítima defesa, contudo, não comprovou a referida excludente de ilicitude. Nesta perspectiva, restam devidamente comprovados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. A Defesa, pleiteou a desclassificação para o crime de homicídio privilegiado e o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando a ausência de planejamento prévio.
Nota-se que o decote de qualificadoras ou o reconhecimento de causas de diminuição de pena (privilégio) na fase de pronúncia constitui medida excepcional, admitida tão somente quando se mostrarem manifestamente improcedentes e descabidas. Havendo, nos autos, vertente probatória que aponte para a cobrança de dívida (motivo torpe) e uma suposta dissimulação para atrair a vítima (recurso que dificultou a defesa), a análise valorativa profunda pertence aos jurados.
Na dúvida, a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri constitui medida de rigor. Assim, diante da necessidade de o Conselho de Sentença decidir acerca da imputação criminal, de eventuais excludentes e de todo o contexto probatório, não se vislumbra como impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado. 2.2.2. Do réu Jonatas de Lourdes Pereira O réu, em seu interrogatório judicial, negou qualquer envolvimento no crime.
Afirmou que apenas acompanhava o corréu Arthur em uma viagem a Contagem/MG e que, no retorno, Arthur pediu para parar no Bairro Capim Cheiroso. Sustentou que permaneceu dentro do veículo, desconhecendo qualquer intenção homicida ou a existência de dívidas da vítima, e que foi surpreendido por uma briga repentina entre Arthur e Marcus Vinícius, abaixando-se no carro ao ouvir os disparos. Pois bem, pelo conjunto probatório produzido diante do contraditório, verifica-se que há evidências que apontam o acusado como um dos coautores ou partícipes dos fatos.
As testemunhas Alessandra Aparecida e Marcelo das Graças (mãe e padrasto da vítima), em juízo, reiteraram os relatos da fase inquisitiva e confirmaram o reconhecimento do réu Jonatas como sendo um dos dois homens que estiveram em sua residência, dias antes do crime, cobrando a dívida de Marcus Vinícius e proferindo ameaças de que o encontrariam de qualquer forma. Somado a isso, a testemunha Raimundo Nonato Dias, pai da vítima, confirmou ter recebido ligações com tom intimidatório acerca da referida dívida, oriundas de um número de telefone que, conforme as investigações, estava cadastrado em nome do réu Jonatas, o qual teria se identificado na chamada.
Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais militares confirmam que o acusado estava no veículo VW Fox branco no momento da execução e que empreendeu fuga com o corréu Arthur. Jonatas foi abordado no dia seguinte, na cidade de Ouro Branco/MG, ocupando o mesmo automóvel, o qual apresentava vestígios de sangue em seu interior. Nesta perspectiva, restam comprovados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de coautoria/participação.
A Defesa, em suas derradeiras alegações, pugnou pela impronúncia ou absolvição. Argumentou que Jonatas foi mero espectador dos fatos e no fato de que o exame de DNA não atestou a presença de sangue da vítima em suas vestes. Pois bem. A absolvição ou a impronúncia nos crimes de competência do Tribunal do Júri seria cabível apenas diante de uma prova segura e incontroversa de que o acusado não foi o autor ou partícipe do crime narrado na denúncia (artigos 414 e 415 do CPP), o que não retrata a hipótese dos autos.
A existência de vertente probatória indicando que o réu participou ativamente de cobranças e ameaças prévias à vítima, aliada à sua presença na cena do crime e à posterior fuga conjunta, constitui lastro indiciário suficiente para a pronúncia. A aferição do exato grau de participação do acusado, bem como a análise profunda acerca da existência ou não de liame subjetivo e de prévio ajuste, é matéria que demanda exame exauriente das provas, atribuição exclusiva do Conselho de Sentença.
Assim, diante da necessidade de o Conselho de Sentença decidir acerca da imputação criminal e de todo o contexto probatório, não se vislumbra como impronunciar ou absolver o acusado. 2.2.3. Do réu Geovane Alberto dos Santos O acusado Geovane Alberto dos Santos, em seu interrogatório judicial, negou qualquer participação no homicídio. Afirmou que conhecia a vítima e os corréus, admitindo que conversou com Marcus Vinícius sobre um empréstimo no valor de R$ 150,00.
Contudo, alegou que passou mal e não foi ao encontro, negando peremptoriamente ter atuado como “isca” para atrair a vítima para uma emboscada e ressaltando que sequer estava no local no momento do crime. Pois bem, pelo conjunto probatório produzido diante do contraditório, observa-se que há evidências que apresentam o acusado como partícipe dos fatos. A testemunha Lúcio Aparecido da Silva, locador do imóvel onde a vítima residia, relatou em juízo que, minutos antes de ser morta, afirmou espontaneamente que iria se encontrar com Geovane para pegar um dinheiro emprestado a fim de quitar o aluguel atrasado.
Segundo a testemunha, a vítima saiu em direção à rua e, logo em seguida, os disparos foram ouvidos. Tal relato testemunhal encontra forte amparo na prova técnica, especificamente no Relatório de Análise e Laudo de Extração de Dados de Aparelhos Celulares (ID 106.***.***-98), bem como no depoimento judicial da investigadora da Polícia Civil, Amanda Araújo Santos. Os dados telemáticos extraídos demonstram que Geovane manteve contato com o corréu Arthur nos dias que antecederam o crime, inclusive compartilhando o contato telefônico da vítima (“Marquinhos”).
Ademais, as mensagens evidenciam que Geovane ajustou um encontro com a vítima para a entrega do suposto empréstimo financeiro. Somado a isso, o histórico do APFD (ID 106.***.***-21 – pág.
2) e o depoimento dos policiais militares relatam que o acusado, no momento em que foi localizado em sua residência logo após o crime, apresentou versões contraditórias, negando inicialmente conhecer os corréus Arthur e Jonatas, para depois alterar sua versão. Nesta perspectiva, restam comprovados a materialidade delitiva e indícios suficientes de sua participação na empreitada criminosa. A Defesa, em suas derradeiras alegações, pugnou pela impronúncia do acusado, sustentando a ausência de provas de seu liame subjetivo com os executores.
Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Como já destacado a impronúncia nos crimes de competência do Tribunal do Júri seria cabível apenas diante da ausência de provas da materialidade ou de indícios suficientes de autoria ou participação (artigo 414 do CPP), o que não retrata a hipótese dos autos. A existência de diálogos entre Geovane e Arthur, as conversas entre ele e o ofendido, inclusive marcando o encontro, aliados à execução da vítima, consubstancia vertente probatória plausível apresentada pela acusação.
Do mesmo modo, o decote das qualificadoras do motivo torpe e da dissimulação não se mostra possível neste momento. Havendo indícios (apoiados na prova técnica e testemunhal) de que o acusado possa ter se utilizado do pretexto do empréstimo (dissimulação) para facilitar a ação dos executores e garantir a cobrança da dívida (motivo torpe), cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença deliberar se ele tinha ciência e se aderiu a tais circunstâncias qualificadoras.
Na dúvida, a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri constitui medida de rigor. Assim, diante da possibilidade do Conselho de Sentença decidir acerca da imputação criminal, do alcance do liame subjetivo e de todo o contexto probatório, não se vislumbra como impronunciar o acusado ou decotar as qualificadoras sumariamente.
3. Dispositivo
Ante o exposto, PRONUNCIAM-SE os acusados Geovane Alberto dos Santos, Arthur Lucas de Souza Martins e Jonatas de Lourdes Pereira, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante dissimulação) c/c art. 29, todos do CP, c/c art. 61, I, CP (em relação ao denunciado Jonatas), submetendo-os ao julgamento perante do egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Nega-se aos réus Arthur Lucas de Souza Martins e Jonatas de Lourdes Pereira o direito de recorrerem em liberdade. A prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), permanece inalterado o contexto fático que ensejou a segregação cautelar, mormente diante da gravidade em concreto do delito e do risco à aplicação da lei penal.
Lado outro, concede-se ao réu Geovane Alberto dos Santos o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se vislumbram fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a decretação de sua segregação cautelar neste momento. Contudo, determina-se a estrita manutenção das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas em audiência, sob pena de revogação do benefício. Preclusa a pronúncia, encaminhem-se os autos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, na forma do artigo 421 do Código de Processo Penal.
Intimem-se os pronunciados do conteúdo desta sentença.
Intime-se também o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais