PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 RÉU: CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09
SENTENÇA
Vistos, etc. À vista do decurso do prazo concedido em ID 107.***.***-93, e considerando aquilo que consta no acórdão do TJMG (ID 107.***.***-57), decido. A existência, certa, de título executivo, constitui pressuposto indispensável para o ajuizamento, e efetiva formação, de eventual processo de execução que sobre ele venha a ser ajuizado. No caso dos autos, levantada dúvida sobre a efetiva existência da dívida exequenda, o e.
TJMG decidiu pela apresentação da via original da cédula de crédito bancária, sob pena de extinção do feito. Contudo, a parte exequente, única interessada no prosseguimento da demanda, deixou transcorrer integralmente o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação. Tal medida, além de impedir o prosseguimento da execução, por falta de seus pressupostos específicos (art. 783 do CPC), implica o consectário já determinado pela segunda instância, de extinção do feito.
Portanto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno à parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º do mencionado diploma.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme § 2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, recolhidas as custas, se houver, ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000253-17.2019.8.13.0480 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 EXECUTADO(A): CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): CARTA PRECATÓRIA CÍVEL CUMPRIDA.
Patos De Minas, data da assinatura eletrônica KALLYNE SILVA BARBOSA Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09 Conforme determinado no acórdão de ID nº 107.***.***-57, fica o Banco do Brasil intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar a cédula de crédito original na Secretaria da Comarca de Patos de Minas/MG, sob pena da extinção do processo n. 5000253-17.2019.8.13.0480 SAMUEL UBALDINO SOUZA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09 Fica a parte autora intimada para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução da(s) carta(s) de intimação de ID nº 107.***.***-49, pelos correios, motivo “ DESCONHECIDO”, indicando o(s) atual(is) endereço(s) e, se necessário a expedição de nova intimação, recolher a verba postal (GRCTJ), conforme preceitua o art. 82 do CPC ou fornecer a verba indenizatória do Sr.
Oficial de Justiça ou, ainda, requerer o que entender de direito. PAULA RISTER COSTA SILVA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09 Considerando o princípio da cooperação que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” bem como o art.161 do Provimento 355/2018 que diz ser facultado ao advogado da parte interessada na prática do ato realizar a distribuição da carta precatória, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, providenciar a distribuição da carta precatória expedida, comprovando nos autos a distribuição.
ELIANE DE CASTRO ABREU E SILVA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09 Fica o exequente intimado para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer a verba necessária a expedição da intimação do cônjuge da penhora realizada (art. 842 do CPC).
SAMUEL UBALDINO SOUZA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09 Fica o exequente intimado do termo de penhora e depósito de ID nº 106.***.***-05 devendo providenciar a averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo com assinatura digital, nos termos dos art. 844 do CPC.
OBS.: Fica ainda o exequente intimado a fornecer a verba necessária a expedição da intimação do cônjuge da penhora realizada (art. 842 do CPC). LARA CRISTINA BRAGA DE DEUS VIEIRA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09 Fica o executado intimado, na pessoa de seu procurador, do termo de penhora e depósito de ID nº 106.***.***-05 podendo requerer a providência do art. 847 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias LARA CRISTINA BRAGA DE DEUS VIEIRA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09 Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer a matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, necessária à expedição de termo.
LARA CRISTINA BRAGA DE DEUS VIEIRA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada.
RAFAELA PACHECO RIBEIRO Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 RÉU: CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09
DESPACHO
Vistos, etc. Ciente do r. acórdão de 105.***.***-70. Proceda a liberação do valor reconhecido como impenhorável. No mais, intime-se a parte exequente para proceder ao regular andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito kpl
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 RÉU: CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES. A executada apresentou exceção de pré-executividade no ID nº 105.***.***-09, sustentando, em síntese, a ausência do título original sujeito à circulação. A parte exequente manifestou no ID nº 105.***.***-29.
É o relatório do necessário.
Decido. Além dos embargos à execução é possível ao executado defender-se por intermédio da exceção de pré-executividade. Consiste tal defesa na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. Esbarra referido meio de defesa na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo, em outras palavras, é meio de defesa do devedor, criado pela doutrina e jurisprudência, para casos em que o direito do executado é aferível de plano, independentemente de dilação probatória.
Isto é, somente poderá alegar questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Posto que, na “exceção de pré-executividade” não abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. A excipiente sustenta, em síntese, que a falta de apresentação do título original de Cédula de Crédito Bancário (CCB) comprometeria a validade do título como base da execução.
Sendo assim, alega a ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação. Ao final pugna pela intimação do exequente para apresentação da via original do título exequendo, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A alegação de que por se tratar de cédula passível de endosso, a parte exequente deveria ter apresentado o título original para evitar duplicidade de cobrança, não pode prosperar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09 Fica a parte exequente intimada para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada.
ELIANE DE CASTRO ABREU E SILVA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 RÉU: CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o requerido na petição de ID nº 104.***.***-23, defiro a dilação de prazo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do disposto na decisão de ID nº 104.***.***-04. Int. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09 Considerando o lapso temporal da petição de ID nº 104.***.***-62, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito.
LARA CRISTINA BRAGA DE DEUS VIEIRA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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LARA CRISTINA BRAGA DE DEUS VIEIRA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 RÉU: CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09
DECISÃO
Vistos, etc. Ciente da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça id nº 104.***.***-46, que atribui efeito suspensivo para manter a constrição do valor de R$3.283,05 efetuado nas contas bancárias. Diante disso, e considerando o já deliberado em id nº 103.***.***-26, libere para a parte executada apenas o remanescente dos valores encontrados por meio do SISBAJUD, os quais não foram objeto do efeito suspensivo.
Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, prosseguindo com o regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas SA
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 RÉU: CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES. Tendo em vista que a executada não havia sido citada, foi deferido o arresto de bens no id nº101.***.***-15, sendo encontrado o montante de R$9.194,54 em sua conta bancária(id nº103.***.***-70), motivo pelo qual, compareceu nos autos, espontaneamente, apresentando pedido de impenhorabilidade de valores.
O exequente manifestou no id nº103.***.***-00. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RESUMO.
DECIDO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia de 40 salários-mínimos alcança também as aplicações em caderneta de poupança, as aplicações mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda. Decorre, de tudo isso, que o valor bloqueado que não exceda quarenta salários mínimos mostra-se necessário ao sustento mensal do devedor e de sua família, não podendo, dessa forma, ser penhorado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.
Intimação
D
A Lei 11.419/2006 equipara documentos eletrônicos e digitalizados ao original, desde que garantida sua autenticidade. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a execução pode ser instruída com cópia do título, desde que não haja indício de circulação ou de controvérsia quanto à posse do documento ou impugnação motivada de adulteridade. Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. [...].
4. “A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento” (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.
6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023)". Outrossim, a mera potencialidade de circulação da cédula não basta para exigir a via original. Somente se demonstrada a transferência efetiva do título é que se poderia cogitar da ausência de legítimo interesse de agir do exequente. No presente caso, não há qualquer indicativo de que a cédula tenha sido endossada ou esteja em posse de terceiro, nem tampouco de que o exequente não seja o credor originário e legítimo.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o prosseguimento da execução; e (ii) avaliar a possibilidade de discutir, em sede de exceção de pré-executividade, questões relativas à validade e ao conteúdo do contrato de renegociação de dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação do original da cédula de crédito bancário não é necessária quando a execução é promovida pelo credor originário e não há alegação concreta de circulação ou inconsistência formal do título, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.061.889/PR).
4. A cédula de crédito bancário apresentada contém todas as informações essenciais, incluindo data, lugar de pagamento, valor das parcelas e vencimentos, demonstrando a regularidade do título.
5. A exceção de pré-executividade comporta apenas matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. Questões que demandam a análise de cláusulas contratuais ou revisão do contrato de renegociação de dívida não podem ser examinadas nesta via estreita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento:
1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é dispensável, quando a execução é promovida pelo credor originário e não há alegação concreta de circulação do título ou duplicidade de execução.
2. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir matérias que demandem dilação probatória, como revisão contratual ou afastamento da mora, quando a execução está instruída com título líquido, certo e exigível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, I, "a", e 803,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/6/2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.355709-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) Sendo assim, considerando que não foram apresentados elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, reconheço a validade do título exequendo.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09 Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar a matrícula nº 37.731, livro nº 2-C/B, do CRI local, uma vez que houve fusão do imóvel matriculado sob nº 1.644, livro nº 2 F, fls.147, do CRI local (ID nº 104.***.***-23) na matrícula supra mencionada.
LARA CRISTINA BRAGA DE DEUS VIEIRA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
4. Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012.
2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015.
3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta -corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014.
4. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019) Ressalto, ainda, que o parágrafo segundo do artigo prevê uma exceção a regra geral de impenhorabilidade, quando se voltar "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso, as hipóteses de excepcionalidade não restam configuradas. A ação de execução visa executar valores referentes ao inadimplemento do contrato havido entre as partes, e a quantia encontrada não supera 50 salários mínimos mensais. Nesse sentido orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). No caso, as hipóteses de excepcionalidade não restam configuradas, razão pela qual deve ser determinado o desbloqueio dos valores encontrados. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de id nº103.***.***-18. DETERMINO a liberação dos valores encontrados através do SISBAJUD, caso não interposto recurso no prazo legal ou recebido o mesmo sem efeito suspensivo/ativo.
Dou por suprida a citação da executada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/15, devendo a secretaria certificar se já decorreu o prazo sem apresentação de defesa. “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Em seguida, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, prosseguindo com o regular andamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito L.A 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000253-17.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.***.***/0024-88 CAMILA BETHANIA DA CUNHA BORGES CPF: 083.***.***-09 Fica o exequente intimado para apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, prosseguindo com o regular andamento do feito.
JULIA LUIZA RIBEIRO CAETANO Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.