PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000257-83.2017.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Honorários Advocatícios] AUTOR: E. S. D. J. CPF: 058.***.***-31 RÉU: E. S. D. J. CPF: 026.***.***-01 O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais informou, em 19/06/2024, o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79 IRDR - TJMG, ocorrido em 12/06/2024, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Assim, para deferimento do pedido formulado pela parte exequente, deve ela, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, mediante indicação dos IDs respectivos, a realização de pesquisas frustradas de localização de bens e valores junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD (IR, DIMOB, DOI, DITR, DECRED e E-FINANCEIRA), RENAJUD e SNIPER, bem como os resultados daquelas realizadas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da região e via CRI/MG (site), para fins de análise deste Juiz, ante a excepcionalidade da medida.
Na mesma oportunidade, deverá ser juntada, também, a planilha atualizada do débito, já com o decote dos valores levantados pela credora. Esclareço, por oportuno, que, para análise do percentual a ser constrito, é necessário que conste dos autos o rendimento atual da parte devedora, visto que tal não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida, bem como ante a necessidade de preservar valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse ponto, vale ressaltar que o próprio executado colacionou ao caderno processual o documento de ID 100.***.***-55, que demonstra que ele recebe, a título de salário, o valor de R$ 7.860,00 (sete mil, oitocentos e sessenta reais).
I.
. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente