Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- MARIA RITA DE MEDEIROS
- Advogado
- ROGERIO DA COSTA BARROS (OAB 93408/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000279-97.2025.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: MARIA RITA DE MEDEIROS CPF: 002.***.***-48 e outros RÉU: AGOSTINHO LUIZ GUEDES CPF: 597.***.***-00
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por MARIA RITA DE MEDEIROS, por JOSEFA LUIZ DE MEDEIROS, por LUIZ SEVERINO GUEDES e por MARIA DO CARMO GUEDES, objetivando a autorização judicial para levantamento de saldo em conta bancária de AGOSTINHO LUIZ GUEDES, falecido em 24/04/2013. A petição inicial, distribuída em 24/02/2025, indicou inicialmente como de cujus a irmã Josefa Rita Guedes. Após intimações para saneamento, a parte autora, em 08/04/2025, emendou a inicial (ID 104.***.***-90) para corrigir o falecido para seu irmão, AGOSTINHO LUIZ GUEDES, falecido em 24/04/2013.
Narram os autores que o de cujus não deixou testamento, bens a inventariar, nem filhos, sendo os requerentes seus únicos herdeiros em linha colateral. Por se tratar de pedido de alvará de valores não superiores a 25.000 UFEMGs, foi afastada a incidência de custas judiciais (ID 104.***.***-18 e 105.***.***-52). Determinada a realização de diligências, houve pesquisa SISBAJUD e ofício ao INSS. As informações obtidas do INSS (ID 105.***.***-42 e seguintes) confirmaram que o benefício (aposentadoria por Idade - NB: 138.170.932-7) de Agostinho Luiz Guedes foi cessado em 24/04/2013, data de seu óbito.
A pesquisa SISBAJUD, por sua vez, retornou informando que o de cujus não possuía saldo positivo em contas bancárias. Intimada a se manifestar sobre os resultados, a parte autora peticionou em 05/11/2025 (ID 105.***.***-33), requerendo a extinção do feito sem a observância do mérito, sob o argumento de não haver valores disponíveis para serem recebidos pelos herdeiros. Os autos vieram conclusos para julgamento.
