PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000282-39.2019.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: RICARDO VIEIRA MATTOS SILVA CPF: 054.***.***-99 RÉU: IZA MARIA ABRANCHES SILVA CPF: 194.***.***-34
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Iza Maria Abranches Silva, falecida em 30/05/2019, em tramitação desde junho de 2019. O feito sofreu paralisações, com arquivamento administrativo e posterior desarquivamento, em razão de questões relacionadas à administração do espólio. A administração do acervo hereditário esteve a cargo da herdeira Ana Lúcia Abranches Silva, cuja atuação foi impugnada por outros sucessores, especialmente Ricardo Vieira Mattos Silva e Hugo Rodrigo da Motta Silva, o que ensejou o Incidente de Remoção de Inventariante nº 5000314-39.2022.8.13.0554.
Naquele incidente, conforme sentença, transitada em julgado em 01/10/2024, foi reconhecido o descumprimento, pela inventariante, de deveres previstos no art. 622, incisos II e V, do Código de Processo Civil, em razão de pagamentos sem autorização judicial, ausência de prestação de contas adequada, falta de transparência na administração e inércia que resultou no arquivamento do inventário. Em decorrência da remoção, foi nomeado inventariante o herdeiro Ricardo Vieira Mattos Silva, que assumiu o encargo mediante termo de compromisso (ID 105.***.***-89), passando a representar o espólio em juízo.
O atual inventariante, na petição de ID 105.***.***-79, noticia inconsistências nas primeiras declarações, suspeita de ocultação de ativos financeiros, alienação não autorizada de bens móveis (antiguidades) da residência da falecida, pagamentos trabalhistas sem regular comprovação e estado de deterioração do imóvel situado na Rua Pereira da Silva, nº 151, requerendo diligências (SISBAJUD, RENAJUD, ofícios) e autorização para alienação antecipada do bem.
Consta, ainda, penhora no rosto destes autos sobre os direitos hereditários de Ricardo Vieira Mattos Silva, oriunda do processo nº 5010205-50.2022.8.13.0145, em trâmite na 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Juiz de Fora, em favor de Cascatinha Country Club (IDs 105.***.***-49 e 105.***.***-48).
É o relatório.
Decido.
1. Regularização do polo ativo e representação processual Considerando o trânsito em julgado da sentença de remoção e o termo de compromisso do novo inventariante, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação do feito para constar o Espólio de Iza Maria Abranches Silva, representado por Ricardo Vieira Mattos Silva, como parte autora. Ana Lúcia Abranches Silva permanecerá cadastrada como herdeira/interessada, devendo ser intimada de todos os atos processuais na pessoa de sua advogada constituída.
2. Penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) Tomo ciência e homologo a penhora no rosto dos autos incidente sobre o quinhão hereditário de Ricardo Vieira Mattos Silva, até o limite do crédito informado (R$ 1.804,59, sujeito à atualização). Nenhum valor, quinhão ou alvará será liberado em seu favor sem a prévia reserva do montante penhorado e comunicação ao Juízo de origem, devendo a anotação constar por certidão nos autos.
3. Diligências investigativas e recomposição do acervo (art. 620, IV, do CPC) Compete ao inventariante arrecadar e trazer ao inventário todos os bens do espólio, inclusive aqueles em poder de terceiros. As alegações da petição de ID 105.***.***-79, à luz da sentença de remoção, justificam a adoção de diligências para apuração do acervo. 3.1. Pesquisa de ativos financeiros – SISBAJUD Defiro a pesquisa via SISBAJUD, no módulo de afastamento de sigilo bancário/extratos, em nome de Iza Maria Abranches Silva (CPF 194.***.***-34), abrangendo todas as instituições financeiras em que mantinha relação, no período de 6 (seis) meses anteriores ao óbito (30/05/2019) até a data desta decisão.
Devem ser requisitados extratos detalhados, para apuração de saldos na abertura da sucessão e de eventuais saques, transferências ou encerramentos de contas, inclusive o alegado saque de R$ 200.000,00. 3.2. Pesquisa de veículos – RENAJUD Defiro consulta ao RENAJUD para identificar veículos em nome da falecida. Havendo registros, determino, desde já, a restrição de transferência, a fim de resguardar a futura partilha. 3.3.
Ofícios à Fundação Libertas e ao Exército Brasileiro Defiro a expedição de ofícios à Fundação Libertas de Seguridade Social e ao Comando do Exército Brasileiro (DCIPAS), nos endereços indicados na petição de ID 105.***.***-79, para que informem: a) existência de pecúlio, seguro de vida, resíduos previdenciários ou outros créditos em nome de Iza Maria Abranches Silva; b) eventual levantamento desses valores após o óbito, indicando beneficiário e título jurídico; c) existência de valores ainda disponíveis, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo.
4. Deveres da inventariante removida e prestação de contas Ana Lúcia Abranches Silva, na condição de inventariante removida e antiga administradora dos bens, permanece obrigada a prestar contas de sua gestão e a entregar ao novo inventariante o que estiver sob sua posse. Determino sua intimação, na pessoa de sua advogada e, se necessário para entrega de bens, também pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) entregue ao inventariante Ricardo Vieira Mattos Silva todos os bens do espólio em sua posse, lavrando-se termo de entrega e recebimento; b) apresente esclarecimentos e documentos sobre a venda de móveis e antiguidades do imóvel da Rua Pereira da Silva, nº 151, especificando bens alienados, valores recebidos e destinação dos recursos ao espólio.
Na ausência de comprovação, deverá promover o depósito judicial do valor correspondente à avaliação de mercado desses bens; c) junte documentação comprobatória da rescisão trabalhista de Maria Auxiliadora Barros Maciel (TRCT e guias pertinentes), justificando o pagamento de R$ 10.000,00 em espécie, sob pena de responder pela recomposição ao espólio de eventual diferença apurada, além das responsabilidades legais cabíveis.
5. Imóvel da Rua Pereira da Silva, nº 151 – alienação antecipada O inventariante informa que o imóvel da Rua Pereira da Silva, nº 151, encontra-se em estado de abandono, com risco de depredação e desvalorização. O art. 619, I, do CPC admite a alienação de bens, com autorização judicial e oitiva dos interessados, quando necessário à boa administração do espólio. Para instruir o pedido de venda antecipada: a) determino a expedição de mandado de constatação e avaliação do referido imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever o estado de conservação e atribuir valor de mercado compatível com suas condições atuais, como diligência do juízo; b) faculto ao inventariante juntar até 3 (três) avaliações imobiliárias subscritas por corretores credenciados; c) juntadas as avaliações, intimem-se todos os herdeiros para manifestação em 15 (quinze) dias.
Com concordância ou silêncio, voltem os autos conclusos para análise de eventual alvará de venda, cujo produto deverá ser depositado em conta judicial.
6. Imposto de Transmissão – ITCD A comprovação do ITCD mostra-se incompleta, ante a ausência da Declaração de Bens e Direitos homologada. Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), para que encaminhe cópia da Declaração de Bens e Direitos relativa ao espólio de Iza Maria Abranches Silva e informe a situação fiscal do inventário (homologação, pendências e eventual saldo devedor).
O inventariante fica autorizado a obter diretamente tais documentos na repartição fazendária, mediante apresentação de cópia desta decisão, para posterior juntada.
Diante do exposto, para o saneamento e regular prosseguimento do inventário, DETERMINO: À Secretaria:
1. retificação da autuação e cadastro das partes, para constar o espólio representado por Ricardo Vieira Mattos Silva como autor/interessado principal;
2. anotação, através de certidão, da penhora no rosto dos autos sobre o quinhão de Ricardo Vieira Mattos Silva;
3. realização das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos desta decisão, que fica postergada após a intimação das partes acerca desta decisão, em observância ao princípio do contraditório dinâmico e da segurança jurídica;
4. expedição de ofícios à Fundação Libertas, ao Comando do Exército Brasileiro e à SEF/MG;
5. expedição de mandado de constatação e avaliação do imóvel da Rua Pereira da Silva, nº 151.
6. A intimação de Ana Lúcia Abranches Silva, na forma do item 4, para cumprir as determinações ali previstas, no prazo de 30 (trinta) dias.
7. A intimação do inventariante para acompanhar as diligências e, após o retorno das pesquisas e da avaliação do imóvel, apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias: 7.1. Primeiras Declarações retificadas, com a consolidação do acervo ativo e passivo; 7.2. Plano de partilha atualizado, observada a penhora incidente sobre o quinhão de Ricardo Vieira Mattos Silva.
8. Cumpridas as diligências e apresentadas as manifestações, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, se for o caso, e retornem conclusos para análise de eventuais novos requerimentos e da futura partilha. Intimem-se.
Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo