Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campina Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SILVONE LOURENCO
- Advogado
- ELSON JOSE SOARES (OAB 113631/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000282-97.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: SILVONE LOURENCO CPF: 067.***.***-61 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por SILVONE LOURENÇO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos. Em ID 104.***.***-28 foi determinado a intimação da parte autora para pagamento das custas, taxas e demais despesas processuais ou, ainda se insistir em sua gratuidade, junte-se aos autos, provas concretas que o pagamento das custas comprometerá seu sustento ou de seus familiares que dela são dependentes.
Todavia, observo que decorreu o prazo legal concedido para cumprir este determinado id.104.***.***-28. Desse modo, entendo que é o caso de cancelamento da distribuição, consoante disposto no artigo 290 do CPC, vejamos: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nesse sentido o TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO. ART.290 DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. - Nos termos do at. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. - Não recolhidas as custas após a intimação do procurador regularmente constituído, acertada a decisão primeva que extinguiu a demanda sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal, por ausência de previsão legal nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.126378-3/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022) Frente ao exposto, CANCELE-SE a distribuição do feito nos termos do do CPC.
