Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Itanhandu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOUGLAS DOS SANTOS BRAZ - EPP
- Advogado
- LUCAS EMANUEL DA SILVA MENDES (OAB 235832/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Juizado Especial da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000293-14.2026.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS BRAZ - EPP CPF: 22.***.***/0001-89 RÉU: ROSANGELA RIBEIRO PEREIRA CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos, etc.. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Ferragens Casa Nova LTDA em face de Rosângela Ribeiro Pereira, ambos já qualificados. As partes peticionaram conjuntamente nos autos, noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a composição amigável da lide e requereram a sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo.
É o breve relatório.
Decido. A autocomposição é medida que prestigia a celeridade e a efetividade da jurisdição, devendo ser incentivada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Analisando os termos da transação apresentada, verifico que as partes são maiores e capazes, seus procuradores possuem poderes para transigir e o objeto do acordo é lícito, não havendo qualquer vício que macule o negócio jurídico.
O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo, portanto, os requisitos legais de validade. As cláusulas pactuadas, incluindo o valor, a forma de pagamento, a responsabilidade pelas custas e honorários, bem como as renúncias expressas, refletem a livre manifestação de vontade das partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, e, em seguida, arquivem-se os autos.
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