Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- THALES DE PÁDUA QUEIROZ, JULIANO DE PAULA PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO DE PAULA PAIVA
- Advogados
- THALES DE PADUA QUEIROZ (OAB 97233/MG), JULIANO DE PAULA PAIVA (OAB 153000/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000293-19.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]
AUTOR: JULIANO DE PAULA PAIVA registrado(a) civilmente como JULIANO DE PAULA PAIVA CPF: 930.***.***-72 e outros
RÉU: AIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 220.***.***-37 e outros
DECISÃO
Diante da certidão retro, esclareço que Aidê Maria Silva de Oliveira deverá arcar com as custas finais de forma integral, sendo desnecessária a inclusão do espólio na CNPDP. Tal situação decorre do fato de que Aidê permanece, ou permaneceu, na posse exclusiva de parte, senão de sua totalidade, dos bens deixados pelo de cujus, circunstância que vem, inclusive, ocasionando prejuízos ao herdeiro incapaz.
Some-se a isso a litigiosidade do inventário de Jales Vilela de Oliveira e a dificuldade na localização da totalidade dos bens que compõem o acervo hereditário. Nesse contexto, a cobrança das custas finais deve ser integralmente direcionada a Aidê.
Ante o exposto, afasto a necessidade de inclusão do Espólio de Jales Vilela de Oliveira na Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP). Determino, por consequência, a expedição de CNPDP exclusivamente em nome da executada AIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA, CPF 220.***.***-37, a qual deverá arcar com o pagamento integral das custas finais. Cumprida a determinação, nada mais havendo, ao arquivo.
P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
