PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 3ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão das Neves , 85, Desembargador Assis Santiago, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5000293-23.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO FERNANDO DE MELO PEREIRA CPF: não informado
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO FERNANDO DE MELO PEREIRA, dando-o como incurso nos arts. 311, §2°, inciso III, do CP e 308 do CTB, alegando que na data de 08/01/2026, no período da manhã, na Rua Ruth Brandão Azeredo, nº 20, bairro San Genaro, em Ribeirão das Neves-MG, o réu participou, na direção de veículo automotor e em via pública, de exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando risco à incolumidade pública e privada, bem como conduziu veículo automotor com placa de identificação que sabia estar adulterada (id 106.***.***-06).
Consta cópia de auto de prisão em flagrante (id 106.***.***-36). Boletim de ocorrência (id 106.***.***-37). Auto de apreensão (id 106.***.***-40). Despacho de indiciamento (id 106.***.***-50). Relatório policial final da investigação (id 106.***.***-51). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 106.***.***-84). A denúncia foi recebida em 14/01/2026 (id 106.***.***-87). O réu foi citado e apresentou defesa (ids 106.***.***-12 e 106.***.***-03).
Decisão saneadora e audiência de instrução designada (id 106.***.***-07) e realizada, com oitivas de duas testemunhas e interrogatório do réu (id 106.***.***-26). Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais orais, cujo teor adoto como parte integrante deste relatório, tendo o Autor manifestado pela condenação nos termos da inicial e a Defesa, por sua vez, absolvição, vez que houve apenas mera ocultação quanto a placa, sendo atípico, e não há prova do crime de manobra perigosa, pois não houve vítima, a dúvida milita em prol do réu e a fala dos militares foi inconsistente (Pje mídia).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo-crime visando apurar a prática dos delitos dos arts. 311, §2°, inciso III, do CP e 308 do CTB, cuja autoria foi imputada a THIAGO FERNANDO DE MELO PEREIRA. O presente feito encontra-se em ordem e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual impõe-se ingresso direto no cerne da questão. A materialidade é revelada através de cópia de auto de prisão em flagrante (id 106.***.***-37), boletim de ocorrência (id 106.***.***-37), auto de apreensão (id 106.***.***-40), despacho de indiciamento (id 106.***.***-50) e relatório policial final da investigação (id 106.***.***-51).
Quanto a autoria, a prova revelou o seguinte. A testemunha GILLIARD CÂNDIDO COTTA narrou que o réu estava na posse de uma motocicleta; que estava em patrulhamento e deparou com o réu com a placa tampada; que abordou o réu e o conduziu para a delegacia; que o réu estava empinando a moto, fazendo ‘cabrito’; que o réu foi visto no bairro e posteriormente correu para a BR 040 (Pje mídias). A testemunha HENDREW RICARDO DE SOUZA MATOS descreveu que abordou o réu, ele estava empinando a moto e com a placa tampada; que o réu estava no bairro e correu para a BR 040; que o réu empinou a moto em via pública; que o réu passou pela contramão algumas vezes e em alta velocidade; que o réu usou fita e papel para tampar a placa; que tinha gente na rua e era horário do almoço (Pje mídias).
Em juízo, o réu ficou em silêncio (Pje mídias). No momento policial, o réu confessou apenas a adulteração, destacando que tampou os números da placa para se deslocar mais rápido para o trabalho e não queria que vissem a placa, porque estava atrasado, e quanto ao crime de exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor nada esclareceu (id 106.***.***-36). Após detida análise da prova oral judicial acima transcrita, restou demonstrada a prática dos crimes atribuídos ao réu, consistentes em participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em manobra, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, bem como que ele adulterou sinal identificador de placa.
Anote-se que o réu confessou parcialmente os fatos, quanto à adulteração, o que foi encampado pelas testemunhas. Ademais, o silêncio do réu quanto ao crime de manobra perigosa foi suprido pelos elementos de convicção orais judiciais, escancarando a sua incidência. Isso porque, em juízo, a testemunha GILLIARD CÂNDIDO COTTA verbalizou que o réu estava na posse de uma motocicleta em via pública, trafegando com a placa tampada e a utilizava para fazer ‘cabrito’.
Não diferente, a testemunha judicial HENDREW RICARDO DE SOUZA MATOS reforçou que o réu empinou moto em via pública habitável e com a placa tampada, além de ter ingressado pela contramão e em alta velocidade, bem como usou fita e papel para tampar a placa. Ambos os militares, diversamente do sustentado pela Defesa, prestaram esclarecimentos seguros e convergentes, notadamente quanto ao âmago da questão, sem qualquer conflito, mantendo a higidez de suas falas.
A tese da Defesa de que o réu teria incorrido em mera ocultação de placa, logo sua conduta seria atípica, não se sustenta. O entendimento firmado é no sentido de que a obstrução de identificação da placa é suficiente para configuração do crime do art. 311 do CP: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - USO DE CARTÃO BANCÁRIO PARA OCULTAR PARTE DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DA MOTOCICLETA - CONDUTA TÍPICA - PRECEDENTES DO STJ - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DECRETADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA
SENTENÇA.
01. É típica a conduta daquele que, utilizando-se de um cartão bancário, oculta parte da placa de identificação veicular. Precedentes STJ e deste tribunal.
02. Não havendo sido apreciadas, pelo juízo de primeiro grau, a autoria e a materialidade da conduta tipificada no art. 330 do CP, deve o feito retornar à origem para que prossiga o julgamento, com o escopo de não incorrer em indevida supressão de instância.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.203393-1/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) O pleito da Defesa de ausência de perigo do crime de manobra, pois não teve vítima, não se sustenta.
O crime do art. 308 do CTB é de perigo abstrato, de modo que o simples ato de empinar a moto, em plena via pública, inclusive rua de bairro, em plena luz do dia, no período da manhã, já próximo ao horário do almoço, bem como o peculiar ingresso pela contramão e em alta velocidade, gerou nítido perigo a transeuntes, com dano potencial. Nesse sentido: “EMENTA:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO (ART. 308, DO CTB) - DIREÇÃO PERIGOSA -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO [...] Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 308 do CTB é medida que se impõe. O tipo penal previsto no art.308, do CTB, satisfaz-se com a simples demonstração do perigo de dano, como na hipótese em que a exibição do agente em via pública movimentada poderia ocasionar avarias a si próprio e a terceiros.
Assim o dispositivo previsto no art.308 do CTB, demonstra a opção legislativa de considerar a conduta de competição ou exibição não autorizada na via como de gravidade tamanha que a sanção administrativa se revela insuficiente para proteger o bem jurídico, justificando a tutela penal em função da acentuada lesividade social e do risco criado. [...]” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.387761-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 308 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - Colhendo-se dos autos elementos probatórios a comprovarem a prática do delito tipificado no art. 308 do CTB pelo recorrente, não tem lugar a edição de decreto absolutório. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração promovida pela Lei nº 12.971, de 2014, que substituiu a expressão "dano potencial" por "situação de risco", teve como objetivo esclarecer que o crime do artigo 308 do CTB é de perigo abstrato." (AgRg no REsp n. 1.852.303/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.112393-1/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 02/10/2025) Destarte, sobejamente comprovadas a materialidade e autoria o decreto condenatório é medida inafastável, nos termos da inicial, ao contrário do sustentado pela Defesa.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR THIAGO FERNANDO DE MELO PEREIRA nos arts. 311, §2°, inciso III, do CP e 308 do CTB. Passo a fixar-lhe as penas.
III. 1 – Do crime do art. 308 do CTB: Das penas: Relativamente à análise das circunstâncias judiciais, a) quanto à culpabilidade, é de se considerar que a prática delituosa reveste-se tão-somente da reprovabilidade ínsita ao delito; b) quanto aos antecedentes: o réu é tecnicamente primário, pois embora tenha execução de pena, não há notícia de anterior trânsito em julgado; c) conduta social: não há elementos desabonadores; d) personalidade do agente: não existem provas nos autos para analisar a circunstância; e) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise; f) circunstâncias do crime: na espécie, os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento; g) consequências do crime: são tão-somente as decorrentes do delito; e h) comportamento da vítima: não tem aplicação no caso concreto.
Com base na análise das circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, aplica-se a atenuante etária, pois o réu era menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, inciso I, do CP). Não há agravante. Assim, embora presente uma atenuante e inexistindo agravante, deixo de reduzir a pena, vez que já fixada no mínimo legal, não sendo possível ficar aquém do referido patamar nesta fase (Súmula 231 do STJ).
Portanto, mantenho a sanção provisória em 6 (seis) meses de detenção. Na última fase, não há causas de diminuição ou aumento, ficando convertida a sanção de 6 (seis) meses de detenção em pena definitiva. Quanto a pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena já ponderadas, e atenta a proporcionalidade, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, quantidade equivalente à pena privativa de liberdade, que foi fixada no mínimo legal.
Fixo o valor-dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60 do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comporte condenação de maior vulto), devidamente atualizada quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Por fim, fica o réu suspenso de obter permissão/habilitação para dirigir pelo período idêntico ao da condenação (6 – meses).
Assim, CONCRETIZO a pena final privativa de liberdade em 6 (seis) meses de detenção, a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trinta) avos do salário mínimo vigente à época do fato e fica suspenso de obter permissão/habilitação por 6 (seis) meses. Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento inicial da pena, observada a regra do art. 33, §§2º, alínea 'c', do CP, ainda que observada a detração (art. 387, §2º, do CPP), em razão do patamar final sancionatório e por ser o regime mais brando.
Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, incisos I, II, III e §2º, do Código Penal, é cabível a sua substituição, tendo em vista que o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram favoráveis, pelo que substituo aquela por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, a teor do art. 44, §2°, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período idêntico ao da condenação, na forma a ser fixada pelo Juízo da Execução (art. 43, inciso IV, c/c art. 46, ambos do Código Penal).
Registre-se que a pena restritiva de direitos converter-se-á em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
III. 2 – Do crime do art. 311 do CP Das penas: Relativamente à análise das circunstâncias judiciais, a) quanto à culpabilidade, é de se considerar que a prática delituosa reveste-se tão-somente da reprovabilidade ínsita ao delito; b) quanto aos antecedentes: o réu é tecnicamente primário, pois embora tenha execução de pena, não há notícia de anterior trânsito em julgado; c) conduta social: não há elementos para valorar; d) personalidade do agente: não existem provas negativas quanto à personalidade do réu; e) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise; f) circunstâncias do crime: os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento. g) consequências do crime: são tão-somente as decorrentes do delito; e h) comportamento da vítima: não influenciou na prática do crime.
Com base na análise das circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade no seu mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. Na segunda etapa, aplicam-se as atenuantes etária e a da confissão (art. 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do CP). Não há agravante. Assim, embora presentes duas atenuantes e inexistindo agravante, mantenho a sanção provisória no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão, vez que nesta fase não cabe sua redução aquém desse patamar, conforme Súmula 231 do STJ.
Na última fase, inexistem causas de diminuição e aumento, razão pela qual torno o patamar de 3 (três) anos de reclusão em pena corporal definitiva. Quanto a pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena já ponderadas, e atenta a proporcionalidade, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, quantidade equivalente ao mínimo da pena privativa de liberdade, que também ficou estabelecida no mínimo.
Fixo o valor-dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (em atenção à situação econômica do acusado - vide art. 60 do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comporte condenação de maior vulto), devidamente atualizada quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Destarte, CONCRETIZO a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão e a de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento inicial da pena, observada a regra do art. 33, §2º, alínea 'c', do CP, ainda que observada a detração (art. 387, §2º, do CPP), em razão do patamar final sancionatório e por ser o regime mais brando. Com relação à pena privativa de liberdade, e em obediência ao artigo 44, incisos I, II, III e §2º, do Código Penal, é cabível a sua substituição, tendo em vista que o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram favoráveis, pelo que substituo aquela por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a teor do art. 44, §2°, do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período idêntico ao da condenação, na forma a ser fixada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser depositado em favor de instituição indicada pelo Juízo da Execução em audiência admonitória (art. 43, incisos I e IV, c/c arts. 45, §1º, e 46, todos do Código Penal).
Registre-se que a pena restritiva de direitos converter-se-á em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
III. 3 – Do concurso de crimes: As condutas do réu atraem a regra do concurso material, pois praticadas infrações diversas, com dolos específicos, possuem naturezas distintas e são autônomas, com finalidade próprias, independentes e espécie diferente, impondo-se o somatório (Art. 69 do CP). Assim, CONCRETIZO AS PENAS FINAIS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E A DE MULTA EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR-DIA DE 1/30 (UM TRINTA) AVOS DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO E FICA SUSPENSO DE OBTER PERMISSÃO/HABILITAÇÃO POR 6 (SEIS) MESES.
O regime inicial de pena a ser cumprido é o ABERTO, observada a regra do art. 33, §2º, alínea 'c', primeira parte, do CP, sobretudo em razão da primariedade e do patamar final sancionatório, ainda que observada a detração, por ser o regime mais brando. Com relação às penas privativas de liberdade, em obediência ao artigo 44, incisos I, II, III e §2º, do Código Penal, é cabível a sua substituição, tendo em vista que o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram favoráveis, pelo que substituo aquelas por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a teor do art. 44, §2°, do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período idêntico ao da condenação, na forma a ser fixada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser depositado em favor de instituição indicada pelo Juízo da Execução em audiência admonitória (art. 43, incisos I e IV, c/c arts. 45, §1º, e 46, todos do Código Penal).
Registre-se que a pena restritiva de direitos converter-se-á em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Em cumprimento à determinação da norma do art. 387, §1º, do CPP CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando-se em conta a pena final e o regime fixado, tornando a cautelar desproporcional, frente ao deslinde principal do feito, face a homogeneidade.
Libero a apreensão da motocicleta neste feito, vez que o motivo de sua arrecadação foi em virtude de documento atrasado (id 106.***.***-37). Após o trânsito em julgado: a) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; b) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução e remeta-se ao NURGE e vara de execuções criminais; e d) arquive-se o presente processo.
Custas pelo réu, conforme artigo 804 do CPP. P.
I. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CHAVES CARREIRA MACHADO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão das Neves