PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5000293-29.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Fraude Bancária] AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 013.***.***-01 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
SENTENÇA
Resumo dos fatos Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor afirma que foi surpreendido com a abertura fraudulenta de uma conta digital vinculada ao seu nome e CPF junto à instituição financeira ré. Informa que tomou conhecimento da fraude ao notar a alteração da senha de acesso ao portal Gov.br, realizada por meio de reconhecimento facial do banco.
O demandante relata que solicitou administrativamente o encerramento da conta. Contudo, alega demora e insegurança quanto ao cancelamento de produtos atrelados, como cartão de crédito. Pede a declaração de inexistência do contrato e reparação por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida. O réu apresentou contestação ,em que efendeu a ocorrência de fortuito externo por fraude de terceiros e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo e requereram o julgamento antecipado do mérito. O autor apresentou impugnação à contestação. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo aos fundamentos e à decisão. Fundamentação As partes requereram expressamente o julgamento antecipado durante a audiência de conciliação (ID 106.***.***-82). A prova documental existente no processo é suficiente para a análise e o julgamento do caso, de forma que se impõe a pronta resolução da lide.
A relação jurídica avaliada é de consumo. A instituição financeira possui responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O autor nega ter contratado a abertura da conta digital questionada. O banco réu apresentou contestação (ID 106.***.***-89) acompanhada de extratos de movimentação da referida conta (IDs 106.***.***-83 a 106.***.***-97).
O réu não apresentou o contrato assinado pelo autor. O banco também não comprovou a biometria facial ou o dispositivo utilizado que pudessem vincular a abertura da conta ao consumidor. A apresentação de extratos com diversas movimentações atípicas para pessoas físicas e empresas, sem a prova da contratação pelo autor, confirma a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros. Em prol da segurança jurídica, a declaração de inexistência da relação contratual é medida que se impõe.
O consumidor tem o direito de não ser cobrado ou responsabilizado por conta e cartão de crédito que não solicitou. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não deve ser acolhido. Apesar da evidente falha na prestação do serviço bancário ao permitir a abertura da conta por fraudadores, o autor não demonstrou a existência de dano moral. A reparação extrapatrimonial estaria configurada em casos de restrição negativa do nome nos órgãos de proteção ao crédito ou de outros fatos concretos que causassem grave abalo à dignidade, o que não ocorreu.
Na esteira dos fundamentos da decisão que indeferiu a tutela provisória (ID 106.***.***-14), o problema foi resolvido praticamente amtes do ajuizamento da ação. O próprio autor narra que o banco procedeu ao encerramento da conta após os seus contatos administrativos. O autor não comprovou novas movimentações no cartão de crédito após a descoberta da fraude em outubro de 2025. Esse cenário demonstra que o pedido administrativo de cancelamento da conta já havia operado os seus efeitos antes mesmo do ajuizamento desta demanda, sem a ocorrência de novos danos.
A situação configura falha na prestação de serviço que resultou em meros aborrecimentos, sem aptidão para gerar o dever de indenizar. Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PRESUMEM, POR SI, O DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o contrato impugnado é firmado digitalmente, inexistindo assinatura manuscrita apta à análise grafotécnica. Ainda que existam indícios de fraude na abertura de conta bancária por terceiro, o dano moral não é presumido, exigindo comprovação de repercussão concreta na esfera da personalidade.
Ausente prova de negativação, de recusa formal de crédito ou de exposição vexatória, os fatos narrados configuram meros aborrecimentos, insuscetíveis de indenização. (TJMG; APCV 5007683-41.2024.8.13.0287; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Júnior; Julg. 06/02/2026; DJEMG 13/02/2026). Dispositivo Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre Marcelo de Oliveira Silva e o Banco Itaú Unibanco S.A. referente à conta digital contestada, bem como de eventuais cartões de crédito e encargos a ela vinculados.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. HAROLDO PIMENTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari