PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Juizado Especial da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000293-38.2019.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: CASA NOVA MOVEIS E ELETRO LTDA - ME CPF: 11.***.***/0001-54
RÉU: JOSE LUIZ DAS NEVES CPF: 677.***.***-72
DECISÃO
Vistos, etc. Antes de qualquer deliberação, considerando que chegou a meu conhecimento o falecimento de Marcos Antônio Rodrigues de Carvalho, sócio administrador da empresa, e representante legal da exequente, deve o feito ser regularizado, nos termos do que dispõe o art. 313, inciso I, do CPC. Assim, de acordo com o disposto no art. 110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º”.
De outra parte, dispõe o art. 687 do CPC que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Com efeito, no caso de falecimento de qualquer das partes, a sucessão processual se impõe, pelo espólio, conforme o art. 110 do CPC ou, na forma de habilitação, pelos sucessores, na forma dos arts. 687 e seguintes do sobredito Codex.
Pelo exposto, suspendo o processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, inciso I, §1º, do CPC, devendo ser, intimado, o Procurador habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a documentação necessária à sucessão/habilitação pelo(s) espólio(s) ou pelos sucessores da empresa Exequente e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Palma