PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000293-44.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: RAILDA FRANCISCA DOS SANTOS CPF: 011.***.***-12 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CRISOLITA CPF: 01.***.***/0001-24
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Em breve síntese, trata-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativos ajuizada por ADILSON PEREIRA DA SILVA, DAYANE SANTANA PORTUGAL, EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, LEILLI MARIA DE CARVALHO, LUCIANO FERNANDES DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS SOARES PEREIRA, RAILDA FRANCISCA DOS SANTOS e VALDILENE SANTOS OLIVEIRA TORRES em face do MUNICÍPIO DE CRISÓLITA.
Sustentam os requerentes, que são servidores públicos concursados do quadro efetivo do Município de Crisólita, vinculados a diversas áreas da administração municipal. Alegam que, nos termos da Lei Municipal nº 269/2015 e da Lei Orgânica do Município, possuem direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, à razão de 10% (dez por cento) sobre a remuneração para cada cinco anos de efetivo exercício.
Informam que o benefício foi administrativamente implantado em 01/11/2020 para todos os servidores, tornando o direito incontroverso quanto à sua existência. Contudo, afirmam que não houve o pagamento das parcelas retroativas devidas entre o implemento da condição temporal e a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, relatam que, em abril de 2021, a atual gestão municipal, por meio do Decreto Executivo nº 37/2021, suspendeu o pagamento da referida vantagem pecuniária, sob o argumento de necessidade de readequação e novo entendimento jurídico sobre a Lei Municipal nº 269/2015.
Pugnam, assim, pela declaração da ilegalidade da suspensão operada via decreto, pelo reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas vencidas e não pagas no interregno entre 02/02/2020 e 01/11/2020, bem como o restabelecimento do benefício e condenação do réu ao pagamento de todos os retroativos pendentes. Citado regularmente, o Município de Crisólita deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 104.***.***-56).
Instada a se manifestar sobre a inércia do réu, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não ter mais provas a produzir (ID 104.***.***-52). O feito foi convertido em diligência (ID 107.***.***-58) para que os autores comprovassem a condição funcional e as datas de posse. Em resposta, foram juntados os documentos de ID 107.***.***-72 a ID 107.***.***-38. É a suma.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Embora a revelia não produza todos os seus efeitos contra a Fazenda Pública, por envolver direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC), os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da causa, dispensando a produção de outras provas.
Quanto à prescrição, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, sem atingir o próprio direito, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ. Como a ação foi ajuizada em 06/02/2025, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/02/2020.
Assim, o pedido de pagamento das diferenças devidas a partir dessa data não está prescrito. Passo ao exame do mérito. Analisando a legislação municipal acostada (ID 103.***.***-77), verifica-se que a Lei Municipal nº 269/2015, em seu art. 23, parágrafo único, é clara ao estabelecer que: "Os servidores que completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, farão jus a 10% (dez por cento) sobre suas remuneração à titulo de quinquênio.".
Trata-se de norma de eficácia plena, que vincula a Administração Pública e confere ao servidor um direito subjetivo patrimonial assim que implementado o requisito temporal. O ponto central da controvérsia é que o Município utilizou um decreto para suspender um direito previsto em lei. Entretanto, o decreto é um ato administrativo destinado apenas a regulamentar e dar execução à lei, não podendo alterar, restringir ou revogar direitos estabelecidos por norma de hierarquia superior, em observância aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Assim, a suspensão do pagamento do adicional por quinquênio por meio do Decreto nº 37/2021 é ilegal. Como a vantagem foi instituída por lei municipal, somente outra lei poderia modificá-la, suspendê-la ou extingui-la. O Poder Executivo não pode, por ato unilateral, deixar de cumprir obrigação prevista em lei. Além disso, verifica-se que o próprio Município reconheceu o direito ao implantar o benefício em novembro de 2020.
A posterior suspensão do pagamento por meio de decreto configura conduta contraditória, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Para o deslinde da causa, é imperativo confrontar a data de ingresso de cada servidor com o marco da prescrição quinquenal. O pedido cinge-se ao período entre o marco prescritivo (06/02/2020) e a implantação administrativa alegada (01/11/2020), totalizando cerca de 9 meses.
Passo ao exame individualizado: ADILSON PEREIRA DA SILVA: Tomou posse em 03/11/2008 (ID 107.***.***-46). Completou o primeiro quinquênio em 2013 e o segundo em 2018. Logo, em 06/02/2020, já possuía tempo suficiente para o recebimento do adicional pleiteado; EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS: Admitido em 01/08/2007 (ID 107.***.***-11). Implementou o requisito temporal para quinquênios sucessivos muito antes de 2020.
Faz jus ao retroativo; LUCIANO FERNANDES DE SOUZA: Admitido em 01/08/2007 (ID 107.***.***-27). Situação idêntica à de Eduardo. Requisito temporal plenamente cumprido; MARIA DAS GRAÇAS SOARES PEREIRA: Admitida em 13/05/1998 (ID 107.***.***-12). Servidora com longo tempo de serviço. Em 06/02/2020, o direito ao quinquênio era líquido e certo; RAILDA FRANCISCA DOS SANTOS: Admitida em 05/02/2007 (ID 107.***.***-15).
Requisito temporal cumprido integralmente antes do marco prescritivo; VALDILENE SANTOS OLIVEIRA TORRES: Tomou posse em 10/02/2015 (ID 107.***.***-38). Completou os 05 anos de efetivo exercício em 10/02/2020. Portanto, faz jus ao retroativo desde a implementação (10/02/2020) até a implantação em folha; LEILI MARIA DE CARVALHO: Tomou posse em 20/05/2015 (ID 107.***.***-94). Completou o requisito temporal de 05 anos em 20/05/2020.
Assim, o direito ao adicional nasceu em maio de 2020, fazendo jus aos retroativos deste marco até a efetiva implantação; DAYANE SANTANA PORTUGAL: Tomou posse em 30/01/2017 (ID 107.***.***-72). Da análise de sua ficha funcional, observa-se que ela completou o primeiro quinquênio apenas em 30/01/2022. Consequentemente, em 2020 ela ainda não detinha o direito subjetivo ao adicional pleiteado. No tocante à autora Dayane Santana Portugal, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial é específico quanto ao recebimento de retroativos vinculados ao período de implantação ocorrido em 2020.
Considerando que Dayane Santana Portugal apenas adquiriu o direito subjetivo ao quinquênio em janeiro de 2022, ela não detinha qualquer crédito a título de adicional por tempo de serviço no período compreendido entre fevereiro e outubro de 2020 (objeto central da cobrança retroativa). Reconhecer o direito ao pagamento de parcelas a partir de 2022 em favor desta autora configuraria julgamento ultra petita, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão umbilicalmente ligados ao inadimplemento dos retroativos anteriores à implantação administrativa de 2020.
Ante a ausência de implementação do requisito temporal na data considerada pela inicial para a cobrança, a improcedência em relação a esta requerente é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a ilegalidade da suspensão do pagamento do adicional de quinquênio efetuada por meio do Decreto Municipal nº 37/2021, em face do princípio da legalidade e da hierarquia das normas, devendo o Município de Crisólita restabelecer o pagamento da vantagem (10% sobre a remuneração) no contracheque dos autores que já completaram o ciclo quinquenal, nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 269/2015; (ii) condenar o Município de Crisólita ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de quinquênio (10% sobre a remuneração), observando os seguintes marcos: ADILSON PEREIRA DA SILVA, EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, LUCIANO FERNANDES DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS SOARES PEREIRA e RAILDA FRANCISCA DOS SANTOS: o período compreendido entre 06/02/2020 (marco prescritivo) e 31/10/2020 (véspera da implantação administrativa); VALDILENE SANTOS OLIVEIRA TORRES: o período de 10/02/2020 até 31/10/2020; LEILI MARIA DE CARVALHO: o período de 20/05/2020 até 31/10/2020; (iii) julgar improcedente o pedido em relação à autora DAYANE SANTANA PORTUGAL, uma vez que não possuía direito implementado no período objeto da cobrança retroativa formulada.
Quanto aos consectários legais, nas condenações judiciais não tributárias impostas à Fazenda Pública, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela, observando-se os índices da tabela da CGJ/MG até 29/06/2009 e, a partir de então, o IPCA-E. Os juros de mora, devidos desde a citação, serão fixados à razão de 0,5% ao mês até 29/06/2009 e, a partir dessa data, corresponderão aos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Desde 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, em observância à EC nº 136/2025, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se, contudo, a taxa SELIC sempre que sua variação for inferior à soma desses encargos. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas