PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000294-60.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DSF DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDA CPF: 02.***.***/0001-82 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.***.***/0001-15 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DSF Desenvolvimento de Sistemas Fiscais Ltda., nos quais alega contradição, omissão e premissas equivocadas na sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais (ID 102.***.***-24). Sustenta que a decisão ignorou ou interpretou de forma equivocada as provas documentais juntadas aos autos, especialmente quanto à prestação de serviços no período de 17/11/2017 a 31/12/2017 (Contrato 385/2015) e de 01/05/2017 a 31/01/2019 (Contrato 462/2012).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as apontadas contradições e omissões, com atribuição de efeitos modificativos à decisão (ID 102.***.***-26). O Município de Uberlândia não foi intimado para apresentar contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que a sentença embargada enfrentou os argumentos trazidos na inicial da ação, especialmente quanto à alegada prestação de serviços fora da vigência contratual e à ausência de contraprestação financeira. A sentença foi expressa ao afirmar que: As notas de empenho e comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que houve pagamento integral pelos serviços contratados sob o Contrato 385/2015 no ano de 2017, afastando a alegação de inadimplemento entre 17/11/2017 a 31/12/2017.
Em relação ao Contrato 462/2012, que teria se encerrado em 30/04/2017, o juízo reconheceu que eventual nulidade contratual não exime o ente público de indenizar, desde que haja comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que entendeu não ter ocorrido no caso concreto. Considerou a prova documental frágil, notadamente e-mails sem identificação clara de remetente, destinatário ou relação com o objeto contratual, e assinalou ainda a existência de outros dois contratos vigentes no período questionado, o que gera dúvida sobre a alocação das atividades descritas.