Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Comarca de Capelinha
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- GUILHERME PEREIRA SILVA
- Advogados
- LORENA HERMENEGILDO DE OLIVEIRA (OAB 206957/MG), DARIO ROQUE DE SOUZA LIMA (OAB 222707/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1º Juizado Especial da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5000299-97.2025.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviço Militar] AUTOR: GUILHERME PEREIRA SILVA CPF: 049.***.***-43 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
SENTENÇA
I. Relatório Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por GUILHERME PEREIRA SILVA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora informou que realizou uma transação extrajudicial com a requerida e requereu a extinção do presente feito (id. 105.***.***-08).
É o relatório do quanto necessário.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação As duas condições genéricas, necessárias para a apreciação de qualquer pedido, são o interesse processual e a legitimidade para a causa. Faltando uma dessas condições, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A inexistência do interesse processual, que se traduz na falta de uma das condições da ação, prevista no art. 485, VI, do CPC, deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, nos termos dos artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, ambos do CPC, em qualquer tempo e grau de jurisdição, levando à extinção do processo, sem resolução do mérito.
O interesse de agir deve ser considerado sob o prisma processual. É regido pelo binômio necessidade e adequação. A necessidade verifica-se pela não obtenção do objeto da ação por outra via, seja pelo consenso ou administrativamente. A adequação é a relação entre o provimento pleiteado e o direito invocado. A parte autora informou que o requerido cumpriu com a obrigação objeto dos autos de forma extrajudicial, id. 105.***.***-08.
Desta forma, desapareceu a necessidade do exercício do direito de ação e a utilidade de pronunciamento jurisdicional, havendo perda do interesse de agir superveniente, o que, via de consequência, acarreta a extinção do presente processo.
