PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000309-60.2020.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA CLARET DE SOUZA CARVALHO CPF: 505.***.***-15 RÉU:
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
MARIA CLARET DE SOUZA CARVALHO ajuizou a presente ação de usucapião, alegando em síntese, exercer a posse mansa e pacífica de um imóvel urbano situado na Rua Prefeito Aldemar de Souza, n° 78, bairro São João, Município de São Brás do Suaçuí/MG, com área total de 1048,41m2. Arrazoou que preenche os requisitos legais para a prescrição aquisitiva, sendo sua posse sobre o imóvel contínua, mansa, pacífica e sem oposição, totalizando mais de 15 anos ininterruptos, razão pela qual se valeu do Poder Judiciário.
Pleiteou, ao final, a declaração do pleno domínio do imóvel objeto da ação. Deferida a gratuidade judiciária à autora (ID114578597). A Fazenda Públicas Federal (ID8006223030) informou a ausência de interesse no imóvel. As Fazendas Pública Municipal e Estadual, por sua vez, quedaram-se inertes. Citação dos réus e confinantes e, por edital, dos eventuais interessados (ID9456273529). O Ministério Público deixou de intervir no feito (ID10155141459).
Ata notarial (ID10557003076).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para a resolução da lide. O art. 1.238 do Código Civil (CC) traz os requisitos necessários à aquisição do domínio de bem imóvel através da denominada usucapião extraordinária. O aludido dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A usucapião requer o reconhecimento de elementos fáticos: posse contínua e pacífica durante quinze anos, ou dez anos na hipótese do parágrafo único do art. 1.238 do CC, com o ânimo de dono, havendo a necessidade de sentença declaratória, que se constituirá em título hábil de domínio, para a consequente transcrição imobiliária. Consoante a regra de distribuição estática da prova, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A posse mansa e pacífica foi comprovada por meio da ata notarial (ID10557003076), documento que goza de fé pública e presume a veracidade de seus registros, salvo indícios de fraude ou falsidade, o que não se verifica nos autos. A ata notarial, lavrada pelo Tabelião, revela os depoimentos das testemunhas que atestam a ausência de qualquer contestação ou interrupção da posse durante o período alegado.
Os depoimentos testemunhais deixam claro que a autora cuidou do imóvel como se fosse seu, mantendo-o em boas condições, realizando a manutenção e utilizando-o para fins de moradia. Tal comportamento é indicativo de que a autora não apenas possuía a posse de forma contínua, mas também com a intenção de exercer o domínio sobre o bem, característica essencial para a caracterização da usucapião. A continuidade da posse também foi devidamente comprovada.
As testemunhas afirmaram que a autora nunca deixou de exercer a posse do imóvel durante o período de mais de 15 anos, sem que houvesse qualquer tipo de interrupção ou disputa sobre a posse. A falta de oposição, seja por parte dos confinantes, seja por eventuais interessados, reforça a inexistência de contestação à posse da autora, corroborando sua situação de posse contínua e pacífica. No mais, a citação dos réus e dos confinantes foi devidamente realizada, inclusive por edital, aos eventuais interessados, conforme consta nos autos (ID9456273529), mas não houve qualquer manifestação contrária ao pedido da autora.
A Fazenda Pública Federal informou a ausência de interesse no imóvel e a Fazenda Pública Municipal e Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes. Tal silêncio e a ausência de qualquer oposição indicam que a posse da autora nunca foi contestada, o que contribui para o reconhecimento da usucapião. A propósito: Apelação cível - Usucapião extraordinária - Prova de posse ininterrupta, mansa e pacífica pelo prazo necessário - Depoimentos testemunhais coesos e ausência de contradita - Requisitos presentes - Apelação à qual se nega provimento.
1 - A posse para usucapir deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono, pelo lapso temporal específico previsto em lei (nessa modalidade, por 10 anos, a teor do disposto no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil).
2 - Verificado pelas provas dos autos, notadamente a testemunhal, que se consolidou a posse mansa, pacífica e ininterrupta, além do ânimo de dono pelo prazo necessário, escorreita a sentença que reconhece o direito a usucapir o imóvel (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.237839-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) Desta feita, conforme lastro probatório carreado aos autos, entendo que o pedido inicial formulado pela parte autora deve ser julgado procedente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar em favor da autora o domínio do imóvel indicado no memorial descritivo de ID114003506 e planta de ID114003508. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). A presente sentença possui força de mandado.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas