Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
- Advogados
- HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 179390/MG), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 179393/MG), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 179391/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000312-70.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.***.***/0001-20 RÉU: HERMES SILVEIRA CPF: 006.***.***-05
SENTENÇA
Verifico que, no caso concreto, a parte exequente informou que o executado quitou o débito, requerendo, assim, a extinção do feito (Id. 105.***.***-30). Desse modo, dada a satisfação do direito, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito. Custas e honorários pela parte executada, sendo esses últimos atualizados em 10% do valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG.
Proceda-se a exclusão de eventuais restrições lançadas em nome do(a) executado(a) (ex.: Renajud e Sisbajud), caso tenham sido lançadas judicialmente, bem como desconstituo eventual penhora de bem do executado realizada nos autos. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
Publique-se. Intime-se. Registre-se.
Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
