FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, MARILEIDE ALVES DE MENDONCA
Advogados
MARIA NAVES DO NASCIMENTO CRUZ (OAB 178898/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 153604/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000314-42.2019.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILEIDE ALVES DE MENDONCA CPF: 037.***.***-13 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CPF: 09.***.***/0001-83 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARILEIDE ALVES DE MENDONÇA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que teve o crédito negado no comércio local em virtude de apontamento restritivo em seu nome, promovido pela parte ré, no valor de R$ 2.105,80.
Afirma desconhecer a origem da dívida, supostamente vinculada a um cartão de crédito utilizado na loja Polishop (contrato final 3006), negando a celebração do negócio jurídico. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo proferiu decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a inversão do ônus da prova (Id. 93270498).
A parte ré apresentou contestação (Id. 2031184954). Requereu a substituição do polo passivo para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, atual cessionário e titular do crédito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação originária junto ao Banco Losango e a validade da cessão de crédito. Juntou cópia do instrumento contratual e de documentos pessoais atribuídos à autora.
Invocou a existência de anotação restritiva anterior em nome da requerente, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a pretensão indenizatória. Em sede de impugnação à contestação (Id. 5574148006), a autora argumentou que a assinatura aposta no contrato e a fotografia do documento de identidade juntados pela ré constituem falsificação. Ademais, esclareceu que a anotação restritiva preexistente, originada pelas Lojas Renner, foi objeto de discussão judicial nos autos do processo de n.º 5000313-57.2019.8.13.0393, ocasião em que a referida empresa reconheceu a irregularidade do apontamento e as partes firmaram acordo.
Requereu a produção de prova pericial grafotécnica. O juízo deferiu a produção da prova pericial (Id. 9456361924). O laudo pericial grafotécnico foi colacionado aos autos (Id. 106.***.***-89). O perito judicial concluiu que as assinaturas lançadas nos documentos questionados não provieram do punho da autora, tratando-se de falsificação por imitação. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
A autora pugnou pela procedência total dos pedidos com amparo no laudo pericial. A ré, por sua vez, reiterou a tese de ausência de dano moral ante as restrições preexistentes (Id. 106.***.***-52).
É o relatório.
Decido.
2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em sua contestação, a parte requerida pediu a retificação do polo passivo da demanda, pois a pessoa jurídica responsável pelos fatos seria a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, juntando aos autos documento hábil a vincular a dita pessoa ao caso em análise (Id. 2014279810). Nesse cenário, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para fins de modificá-lo para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL
II. 3. MÉRITO 3.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. A requerida é fornecedora de serviços, situação que está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida.
Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 3.2.
RELAÇÃO CONTRATUAL / INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Como se sabe, em relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, incumbe à parte requerida provar a existência de relação jurídica/débito, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora logrará demonstrar que determinada relação não ocorreu. Com efeito, impugnada a existência da dívida pela parte consumidora, caberia à parte ré a efetiva demonstração de que foi a parte, efetivamente, quem contratou com a ré, não bastando a alegação de que o débito se originou por inadimplência da parte autora.
No caso, a parte autora nega a celebração do contrato que fundamentou a negativação do seu nome. Tratando-se de alegação de fato negativo, incumbe à parte ré, fornecedora de serviços, demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico. A prova pericial produzida nos autos dirimiu a questão. O laudo grafotécnico (Id. 106.***.***-89) constatou divergências de ordem estrutural e genética entre os padrões autênticos da requerente e a assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (Id. 2031184965).
O perito atestou tratar-se de falsificação por imitação, excluindo a autoria por parte da requerente. A contratação mediante fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da instituição financeira. Tal ocorrência configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, não oponível ao consumidor prejudicado. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - DIVERGÊNCIAS RELEVANTES NOS DADOS CADASTRAIS - INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, sobretudo quando o consumidor nega a existência da relação jurídica.
A existência de divergências substanciais entre os dados pessoais do autor e aqueles constantes do documento utilizado na abertura da conta, notadamente quanto à filiação, naturalidade e data de nascimento, evidencia a ocorrência de fraude praticada por terceiro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A negativação indevida gera danos morais in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.443969-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 01/09/2026) Inexistindo manifestação de vontade válida da requerente, o contrato é nulo em relação a ela.
Por consequência lógica, o débito cobrado é inexigível e a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes reveste-se de ilicitude. Com base nos fundamentos determinantes acima, e à míngua de comprovação da dívida por parte da empresa requerida, declaro inexistente a dívida objeto deste processo, e, por consectário lógico, reputo indevida a inscrição do nome da autora nos bancos de dados de proteção ao crédito, descrita no documento de Id. 80043033. 3.3.
DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO – DANO IN RE IPSA Com relação à ocorrência de dano moral, não há necessidade de outras provas, além do comprovante da negativação apresentado nos autos, para o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Ou seja, demonstrado o fato básico – protesto ou negativação indevidos –, igualmente demonstrado está o dano. A parte ré invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dever de indenizar, fundamentada na existência de anotação restritiva prévia vinculada às Lojas Renner.
A aplicação do referido verbete sumular exige que a inscrição preexistente seja legítima. Ocorre que a parte autora demonstrou em sua impugnação que a negativação anterior foi objeto de litígio nos autos do processo n.º 5000313-57.2019.8.13.0393. Naquela demanda, a empresa credora, Lojas Renner, reconheceu a irregularidade do apontamento, culminando na celebração de acordo judicial, no qual a autora foi indenizada na quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 500,00 a título de honorários advocatícios.
Comprovada a ilegitimidade do registro preexistente, afasta-se a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A inscrição promovida pela requerida constitui ato ilícito autônomo e apto a gerar o dever de reparação por danos extrapatrimoniais. Na fixação da indenização por dano moral, deve-se considerar a capacidade financeira das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano, visando conferir uma compensação à vítima sem se perder o caráter punitivo-pedagógico, mas evitando-se que a indenização sirva de fonte de enriquecimento.
Com essa avaliação, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do débito objeto da negativação do nome da parte autora, no valor de R$ 2.105,80 (dois mil e cento e cinco reais e oitenta centavos), oriundo do contrato de n.º 04320328140823006. b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora declarado inexigível. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação/evento danoso, a teor da Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024, e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406 do
CC. Em observância à súmula 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 153604/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000314-42.2019.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARILEIDE ALVES DE MENDONCA CPF: 037.***.***-13 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CPF: 09.***.***/0001-83 Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentar suas alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC/2015.
MARCELA BARBOSA FRAGA Jaíba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARILEIDE ALVES DE MENDONCA
Advogado
MARIA NAVES DO NASCIMENTO CRUZ (OAB 178898/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000314-42.2019.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARILEIDE ALVES DE MENDONCA CPF: 037.***.***-13 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CPF: 09.***.***/0001-83 Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentar suas alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC/2015.
MARCELA BARBOSA FRAGA Jaíba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 153604/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000314-42.2019.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARILEIDE ALVES DE MENDONCA CPF: 037.***.***-13 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CPF: 09.***.***/0001-83 Intimem-se as partes para ciência da designação da perícia para o dia 23/01/2026, às 15:00 horas, conforme manifestação ID 105.***.***-60.
MARCELA BARBOSA FRAGA Jaíba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARILEIDE ALVES DE MENDONCA
Advogado
MARIA NAVES DO NASCIMENTO CRUZ (OAB 178898/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000314-42.2019.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARILEIDE ALVES DE MENDONCA CPF: 037.***.***-13 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CPF: 09.***.***/0001-83 Intimem-se as partes para ciência da designação da perícia para o dia 23/01/2026, às 15:00 horas, conforme manifestação ID 105.***.***-60.
MARCELA BARBOSA FRAGA Jaíba, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARILEIDE ALVES DE MENDONCA
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MARIA NAVES DO NASCIMENTO CRUZ (OAB 178898/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000314-42.2019.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARILEIDE ALVES DE MENDONCA CPF: 037.***.***-13 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CPF: 09.***.***/0001-83 Procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC.
MARCELA BARBOSA FRAGA Jaíba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
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Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 153604/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000314-42.2019.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARILEIDE ALVES DE MENDONCA CPF: 037.***.***-13 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CPF: 09.***.***/0001-83 Procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC.
MARCELA BARBOSA FRAGA Jaíba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, MARILEIDE ALVES DE MENDONCA
Advogados
MARIA NAVES DO NASCIMENTO CRUZ (OAB 178898/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 153604/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000314-42.2019.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILEIDE ALVES DE MENDONCA CPF: 037.***.***-13 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CPF: 09.***.***/0001-83 D E S P A C H O Trata-se de ação de indenização por danos morais por cobrança indevida com pedido de tutela de urgência promovida por Marileide Alves de Mendonça em desfavor de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios –FIDC NPL l, ambos devidamente qualificados.
Decisão deferindo a produção de prova pericial e determinando que o requerido procedesse à juntada aos autos do contrato original (Id. 9456361924). A parte autora informou que não foi possível encontrar a via do contrato original. Assim, pugnou pela realização da perícia através da cópia do contrato juntado em Id. 2031184965. Dessa forma, determino:
1. Proceda-se à nomeação de perito(a) grafotécnico(a) por meio do banco de dados do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG;
2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, bem como para responder se é possível a realização da perícia com base na cópia do contrato presente nos autos, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 2.1. Caso seja positiva a resposta, proceda-se conforme os itens 2.2 e seguintes da decisão de Id. 9456361924. 2.2.
Na hipótese de impossibilidade de realização da perícia através da cópia do contrato juntado, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito