PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000322-02.2019.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
AUTOR: EDER MACHADO CPF: 072.***.***-06
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por ÉDER MACHADO e MARLON VIEIRA ROCHA JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. Em IDs 105.***.***-04 e 105.***.***-99, a parte exequente trouxe aos autos os valores que entende devidos. Na sequência, a Autarquia concordou com os cálculos da parte exequente, pugnou pela homologação dos mesmos e pela expedição de ofício requisitório (ID 105.***.***-46).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De início, mantenho a gratuidade judiciária à parte exequente, tendo em vista que concedida na fase de conhecimento (ID 70448571). No caso em tela, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, ao propor o presente cumprimento de sentença, os quais merecem ser homologados. Assim, considerando que a parte exequente apresentou os valores que entende devidos (ID 105.***.***-99) e o INSS manifestou concordância com os mesmos (ID 105.***.***-46), HOMOLOGO os valores de ID 105.***.***-99, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que, no ID 105.***.***-99, foram apresentados os valores devidos à parte exequente e a título de honorários sucumbenciais, expeçam-se RPVs/precatórios, conforme o caso, e encaminhem-se as requisições para pagamento.
Com o pagamento, expeçam-se os alvarás. Em seguida, não havendo diligências pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Publique-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito Z:\Gab. Monte Carmelo\2\PREVIDENCIÁRIO\(5000322-02.2019.8.13.0431) Sentença. Cálculos apresentados pela parte exequente. Concordância do INSS. Homologo cálculos.odt