Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- VALDINEI VIDAL DA SILVA
- Advogados
- CAIO RUBENS SOUSA DE SENA (OAB 188422/MG), GERALDO CLEMENTINO DE SENA (OAB 36651/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000328-83.2020.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VALDINEI VIDAL DA SILVA CPF: 006.***.***-86 RÉU: ZEZINHO MOTO PECAS E ACESSORIOS LTDA CPF: 20.***.***/0001-88 e outros
SENTENÇA
I. Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por Valdinei Vidal da Silva em face de Zezinho Moto Peças e Acessórios LTDA e Luciano de Oliveira Gusmão, todos devidamente qualificados na exordial. O autor afirma ser credor dos requeridos em razão da emissão de cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual não foi adimplido, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento. Aduz que, diante da inadimplência, ajuizou a presente ação monitória, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, requerendo o pagamento do débito atualizado, no importe de R$ 12.981,51 (doze mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos).
A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos de ID 100003854 a 100003888. Os requeridos foram devidamente citados (ID 4944403039), contudo, não apresentaram embargos à ação monitória, no prazo legal. Diante disso, intimado para manifestação, o autor requereu, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a constituição de título executivo judicial e o prosseguimento da demanda em fase de cumprimento de sentença.
É o relatório.
II. Fundamentação: Cinge-se a controvérsia na existência de prova material da dívida e na possibilidade de conversão do mandado monitória em executivo. Em relação ao direito aplicável, prevê o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro; Como é cediço, a tutela monitória foi criada para situações em que, embora não exista título executivo, há uma forte aparência de que aquele que se afirma credor tem razão. Através do processo monitório, busca-se a rápida formação de um título executivo, permitindo que o credor obtenha um meio eficiente e célere para a cobrança de uma dívida que, embora não esteja formalizada em um título executivo, tenha respaldo em elementos que demonstram a plausibilidade do crédito.
