COMARCA DE TEÓFILO OTONI
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
INTERDIÇÃO/CURATELA
DATA DE EXPEDIENTE: 28/07/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902
PROCESSO Nº: 5000329-05.2019.8.13.0686
CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
ASSUNTO: [Curatela, Nomeação]
AUTOR: WALTER SOARES DOS SANTOS CPF: 308.***.***-68
RÉU: CARMEN LUCIA DE ALMEIDA GONCALVES CPF: 325.***.***-92
SENTENÇA
Vistos etc.
I-RELATÓRIO
ANNE GABRIELA DE ALMEIDA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de CARMEN LÚCIA DE ALMEIDA GONÇALVES, sob o fundamento de que é irmã da interditanda, sendo esta última portadora ¿doença mental de CID 10 F 20.5¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil.
A inicial foi instruída com os documentos.
Relatório Médico juntado em Id. nº 60917479.
Despacho determinado a realização de estudo psicossocial, designando entrevista e a intimação da parte autora para juntar certidões Id. nº 68627079.
Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 72930923.
Audiência de entrevista id. nº 68627079.
O interditando apresentou impugnação por intermédio da Defensoria Pública Id. nº 80206744.
Estudo Psicossocial acostado Id. nº 4577248005.
Audiência de entrevista da interditanda em Id. n° 74173961, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial e determinada a realização de perícia médica.
Estudo Psicossocial id. nº 76411406.
A interditando apresentou impugnação por intermédio da Defensoria Pública Id. nº 80206744.
Estudo Psicossocial id. nº 4577248005.
Pareceu do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória id. nº 7260853025, intimação da parte autora para juntar certidões.
Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 7278763097.
Laudo Pericial Id. nº 7585292995.
A parte autora juntou aos autos as documentações Ids. nº 9577142123, nº 9577141483, nº 9577143974, nº 9577143975, nº 9577140772 e nº e seguintes.
Parecer do Ministério Público id. nº 9714277522.
Petição acostada pelo Sr. Walter Soares dos Santos requerendo a sucessão processual em face da Sra. Anne Gabriela de Almeida id. nº 9714448832.
O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial id. nº 9765780431.
Despacho habilitando o Sr Walter Soares do Santos foi e cadastrado no polo ativo da demanda Id. nº 9791155757.
Estudo Psicossocial id. nº 9836100088.
Parecer Final do Ministério Público id. nº 9841901654.
Decisão deferindo a curatela provisória da curatelada em favor do Sr. Walter Soares dos Santos, bem como a revogação da nomeação de Anne Gabriela de Almeida como curadora provisória e intimação da parte autora para juntar documentos solicitados pelo MP Id. nº 9870332866.
O MP pugna pela intimação pessoal da parte autora para dar seguimento ao presente feito, sob pena de extinção id. nº 9913164751.
A parte autora juntou aos autos documentações ids. nº 100.***.***-00, nº 100.***.***-01 e nº 100.***.***-55.
O Ministério Publico reitera a manifestação anterior id. nº 100.***.***-06, eis que a parte autora não juntou aos autos, em seu nome, todos os documentos especificados.
Manifestação da parte autora id. nº 101.***.***-17, juntou documentos id.¿s nº 101.***.***-45, nº 101.***.***-85, n º 101.***.***-65, nº 101.***.***-23 e nº 101.***.***-83.
O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 103.***.***-78, opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sra. Carmen Lúcia de Almeida Gonçalves devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de interdição de Cármen Lúcia de Almeida Gonçalves, promovida por Walter Soares dos Santos.
Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas.
O Código Civil, em seu artigo 1767, I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O mesmo diploma legal em seu artigo 4º,III, estabelece que:
¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que a interditanda é portadora de CID F-20.1 Esquizofrenia hebefrênica, sendo tal doença de caráter permanente e incurável, circunstâncias que a incapacitam de praticar os atos da vida civil, necessita de terceiros para seus afazeres habituais, é portadora de incapacidade definitiva total, portanto necessária sua interdição, conforme se vê em id. nº 7585292995.
Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 74173961, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 60917479 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº9836100088.
Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela.
Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que:
Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial.
Por sua vez, a higidez física e mental da parte autora restou asseverada pela declaração médica de id. nº 101.***.***-83.
Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos ids. nº 101.***.***-23, nº 101.***.***-45 e nº 101.***.***-85 revelando que a autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear WALTER SOARES DOS SANTOS, para o exercício da curatela de CARMEN LUCIA DE ALMEIDA GONÇALVES, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos da interditada de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015.
Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015.
Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil).
Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz.
Fixo o prazo de duração da curatela em 03 (três) anos, com validade até 25 de fevereiro de 2028, nos termos do art. 84, § 3º, da lei nº 13.146/2015.
Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por 03 (três) anos, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Sem custas e honorários.
Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais.
Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI
Juiz(íza) de Direito
Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni