PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000332-32.2019.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
AUTOR: MEDSUL REMOCOES LTDA - EPP CPF: 11.***.***/0001-30 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO AMPARO CPF: 18.***.***/0001-10
SENTENÇA
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por MEDSUL REMOÇÕES LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AMPARO, referente ao título executivo judicial constituído no acórdão de 7540473136, transitado em julgado em 14/12/2021 (7540473135). Iniciada a execução (7840168026), o Município executado efetuou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por meio das RPVs nº 14/2022 e 15/2022, conforme comprovantes de depósito (9705967842 e 9705983582).
O débito principal, objeto do Precatório nº 2022260-29.2025.8.13.0000, foi quitado mediante acordo homologado pela Assessoria de Precatórios (CEPREC), conforme comunicado no ID 105.***.***-96. Intimadas, tanto a parte exequente (ID 106.***.***-52) quanto a parte executada (ID 106.***.***-84) confirmaram o integral cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito.
É o breve relatório.
Decido. A fase de cumprimento de sentença visa à satisfação do direito reconhecido em título executivo. Nos presentes autos, a parte exequente manifestou expressamente a quitação integral do débito, após o pagamento realizado pela parte executada. A satisfação da obrigação é, portanto, incontroversa. Dessa forma, cumprida a obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas finais, se houver, pela parte executada, observada a isenção legal. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLACO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso