PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5000337-83.2019.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167G, JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº MG146662G Polo Passivo: TRANSPORTE SANTA ANNA DORENSE LTDA - ME, JOSE OSVALDO DE ALMEIDA COSTA, ROSANA MELGACO DINIZ COSTA ADVOGADO DOS REQUERIDO(A): THEREZA RAQUELL SILVA FERREIRA, OAB nº MG245983
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de TRANSPORTE SANTA ANNA DORENSE LTDA ME, JOSÉ OSVALDO DE ALMEIDA COSTA e ROSANA MELGAÇO DINIZ COSTA. A demanda busca a satisfação do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0020925-75.2014.8.13.0232, a qual rejeitou os embargos apresentados e constituiu título judicial no valor de R$ 112.230,02, decisão esta que foi confirmada em sede de apelação cível.
O trânsito em julgado ocorreu em 07 de fevereiro de 2020. O exequente deu início à fase de cumprimento de sentença com base em uma planilha que, em fevereiro de 2020, indicava o valor de R$ 234.632,29, e, posteriormente, em setembro de 2019, o valor de R$ 261.912,71, com a aplicação de correção monetária e juros de mora. Após diversas e reiteradas tentativas de intimação dos executados, que resultaram em certidões de “mudou-se” ou “imóvel comercial fechado” emitidas pelos oficiais de justiça, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, como o INFOJUD, para a localização de novos endereços.
Com base nos endereços obtidos, foram expedidos novos mandados de intimação. O executado JOSÉ OSVALDO DE ALMEIDA COSTA foi finalmente intimado pessoalmente em 21 de novembro de 2025, no endereço Avenida Francisco Campos, 490, Centro, Dores do Indaiá/MG, para efetuar o pagamento do valor de R$ 261.912,71, que estava atualizado até setembro de 2019. Em 25 de novembro de 2025, o executado JOSÉ OSVALDO DE ALMEIDA COSTA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 105.***.***-55).
Em suas alegações, o executado suscitou a tempestividade da impugnação, a inexigibilidade do título e a inépcia da inicial do cumprimento de sentença. Afirmou que o crédito carecia de liquidez, certeza e exigibilidade, e que as planilhas apresentadas eram insuficientes, pois não discriminavam os encargos financeiros e os critérios de cálculo, em desacordo com os artigos 783, 524 e 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004.
Sustentou, ainda, a existência de excesso de execução, alegando que o valor de R$ 261.912,71 era excessivo e se encontrava desatualizado, sendo referente a setembro de 2019. Mencionou ter realizado cumprimento parcial da obrigação e tentativas de pagamento voluntário, com valores não considerados pelo exequente. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à execução, fundamentado na relevância de suas alegações e no risco de dano grave ou de difícil reparação.
O exequente BANCO DO BRASIL S/A apresentou resposta à impugnação em 23 de janeiro de 2026 (ID 106.***.***-31). Em sua manifestação, confirmou a tempestividade da impugnação e argumentou contra a concessão do efeito suspensivo, alegando a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. Defendeu a legalidade do contrato celebrado e dos encargos aplicados, invocando o princípio do pacta sunt servanda e mencionando a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.
O exequente sustentou a inexistência de inépcia da inicial, afirmando que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, e que a ação foi instruída com documentação e planilha suficientes. Negou, igualmente, a existência de excesso de execução, asseverando que o executado não cumpriu o ônus de indicar o valor correto e apresentar o respectivo demonstrativo, em observância ao artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Também impugnou, de forma genérica, o pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica, e ofereceu a possibilidade de renegociação do débito.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tempestividade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo executado JOSÉ OSVALDO DE ALMEIDA COSTA em 25 de novembro de 2025, é tempestiva. A intimação pessoal do executado ocorreu em 21 de novembro de 2025, iniciando-se, a partir do dia útil subsequente, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário. Após o decurso desse período, sem o adimplemento, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação, em conformidade com o artigo 525, caput do Código de Processo Civil.
Da Gratuidade da Justiça Conforme registrado nos autos do processo de conhecimento (Ação Monitória nº 0020925-75.2014.8.13.0232), a gratuidade judiciária já foi deferida aos apelantes, o que inclui o executado JOSÉ OSVALDO DE ALMEIDA COSTA. Desse modo, o benefício concedido abrange todas as fases processuais, inclusive o presente cumprimento de sentença, e permanece válido, não havendo necessidade de nova análise sobre o tema neste momento processual.
Da Inexigibilidade do Título e da Inépcia da Inicial do Cumprimento de Sentença As alegações do executado de inexigibilidade do título executivo judicial e de inépcia da inicial do cumprimento de sentença não encontram amparo. A presente execução tem como base um título executivo judicial, regularmente constituído por sentença proferida em Ação Monitória e confirmada em sede de apelação cível, com trânsito em julgado.
As discussões acerca da legalidade do contrato, da aplicação de juros e da capitalização foram exaustivamente debatidas e decididas na fase de conhecimento, estando, portanto, acobertadas pela autoridade da coisa julgada material. A sentença monitória, ao rejeitar os embargos e constituir o título judicial, conferiu ao crédito os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Do Excesso de Execução e da Suficiência das Planilhas de Cálculo O executado argui a existência de excesso de execução e a insuficiência das planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente.
Afirma que o valor de R$ 261.912,71, presente nos mandados de intimação, está “atualizado em setembro de 2019” e que a falta de detalhamento dos encargos, juros e correção monetária impede a correta conferência do débito. Por outro lado, o exequente sustenta que a documentação acostada é suficiente para demonstrar a evolução do crédito e que o executado, ao alegar excesso de execução, não cumpriu o ônus de indicar o valor que entende correto nem apresentou o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigido pelos artigos 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
O artigo 525, § 4º, do CPC, estabelece claramente que o executado que alega excesso de execução deve declarar o valor que considera correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência dessa providência, nos termos do § 5º do mesmo artigo, implica a não apreciação da alegação de excesso de execução. No presente caso, o executado JOSÉ OSVALDO DE ALMEIDA COSTA, embora tenha se comprometido a apresentar tal demonstrativo, não o fez na Impugnação (ID 105.***.***-55).
Não obstante o não cumprimento desse ônus pelo executado, verifica-se que os próprios mandados de intimação e a planilha que embasaram o cumprimento de sentença indicam que o valor de R$ 261.912,71 foi atualizado em setembro de 2019. Desde essa data, decorreram mais de seis anos até o presente momento, período em que incidiram novos encargos de correção monetária, juros de mora e, eventualmente, multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Portanto, a fim de garantir a transparência da execução e a correta apuração do quantum debeatur, é imprescindível que o exequente apresente uma planilha de cálculo atualizada até a data atual, detalhando todos os componentes do débito, inclusive os termos iniciais e finais de incidência de cada encargo. Esta medida se impõe para assegurar a clareza e a lisura do processo executivo, mesmo diante da omissão do executado em apresentar sua própria memória de cálculo.
Do Cumprimento Parcial da Obrigação A alegação do executado de cumprimento parcial da obrigação e de tentativas de pagamento voluntário, embora pertinente como fundamento de impugnação, não foi acompanhada de qualquer comprovação nos autos. A Impugnação (ID 105.***.***-55) faz referência a “pagamentos, devidamente comprovados pelos documentos anexos”, mas nenhum documento nesse sentido foi acostado ou especificamente referenciado na peça, o que inviabiliza a análise e o acolhimento de tal tese neste momento processual.
Do Pedido de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 525, § 6º, do CPC, exige a presença cumulativa de requisitos como a relevância dos fundamentos da impugnação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora a alegação de excesso de execução, como formulada, não possa ser integralmente apreciada neste momento devido à omissão do executado em apresentar sua própria memória de cálculo, o fato de o valor da execução estar formalmente datado de setembro de 2019 e a necessidade de o exequente apresentar uma planilha atualizada, indicam a conveniência de se suspender os atos de expropriação de bens.
Tal medida visa a evitar prejuízos aos executados em decorrência de eventual incorreção no valor atual do débito antes de sua devida apuração e análise, garantindo o devido processo legal e o direito de defesa.
Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por JOSÉ OSVALDO DE ALMEIDA COSTA, por ser tempestiva. REJEITO as preliminares de inexigibilidade do título e de inépcia da inicial do cumprimento de sentença, ante a natureza do título executivo judicial e a preclusão das matérias discutidas na fase de conhecimento. DEIXO DE ANALISAR, por ora, a alegação de excesso de execução e o cumprimento parcial da obrigação formuladas pelo executado JOSÉ OSVALDO DE ALMEIDA COSTA, em razão do não cumprimento do disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que o executado entende correto.
DETERMINO a intimação do exequente BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, devidamente atualizada até a presente data. A planilha deve discriminar todos os encargos incidentes (valor principal, correção monetária, juros de mora, multa do art. 523 do CPC e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença), bem como os termos inicial e final de sua incidência, de forma clara e detalhada.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo para suspender todos os atos de expropriação de bens dos executados, até que a nova planilha de cálculo seja apresentada pelo exequente e analisada nos autos. Os demais atos processuais deverão prosseguir. Após a apresentação da planilha atualizada pelo exequente, INTIME-SE o executado JOSÉ OSVALDO DE ALMEIDA COSTA para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação do valor que entende correto e seu respectivo demonstrativo, sob pena de preclusão da discussão sobre o excesso de execução.
As questões relativas aos honorários advocatícios e custas processuais serão analisadas ao final do processo. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido aos executados na fase de conhecimento. Intimem-se e cumpra-se. Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito