Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- C.R.P.S., CARLOS RAFAEL PEREIRA SARAIVA
- Advogados
- FABIOLA RIBEIRO PINTO (OAB 164198/MG), EDIANE AQUINO ARAUJO (OAB 181891/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000339-97.2024.8.13.0775 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)m ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR:
C. R. P. S. CPF: ***.***.***-**
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA , menor, representado por sua avó MARILDA VIEIRA SARAIVA, ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para Pessoa com Deficiência, sob alegação de que apresenta incapacidade decorrente de Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e vive em situação de vulnerabilidade econômica. Instruiu a inicial com cópia de seus documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, laudos médicos, relatórios médicos e outros documentos pertinentes, Id.
Num. 101.***.***-07 e seguintes. Citado, o INSS apresentou contestação no Id. Num. 102.***.***-87, alegando que o autor não comprovou a existência de deficiência incapacitante. Requereu a improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica, conforme laudo constante no Id. Num. 104.***.***-59.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades ou irregularidades a sanar, passo à análise do mérito. A assistência social constitui um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, inciso
V. Tal dispositivo garante o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa idosa ou com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme regulamentação infraconstitucional. Esse direito encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que em seu estabelece os critérios necessários para a concessão do benefício.
