Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, GISLEI ISLAINE FREITAS OLIVEIRA
- Advogados
- FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB 143987/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000339-97.2026.8.13.0429/MG
AUTOR: GISLEI ISLAINE FREITAS OLIVEIRAADVOGADO(A): AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB RJ143987)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696)
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Gislei Islaine Freitas Oliveira em face do Banco BMG S.A., na qual se discute a validade e as consequências jurídicas da contratação de Cartão Benefício / Reserva de Cartão Consignado (RCC) sob o contrato nº 22274745.
Analisando os autos, verifica-se o pedido inicial versa sobre a validade e as consequências da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), matéria que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime dos recursos repetitivos. Este tema está sendo tratado nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ.
O Tema 1.328 busca definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário.
JÁ o Tema 1.414 visa estabelecer parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Inclui a análise do dever de informação ao consumidor, a questão do prolongamento indeterminado da dívida e as consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, como a restituição das partes, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas, além da configuração de dano moral.
Em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator do Tema 1.414 do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão e tramitem em todo o território nacional. Tal medida se baseia no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica.
