PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000340-71.2021.8.13.0554 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: HEVERALDO DO NASCIMENTO FERRAZ CPF: 057.***.***-36
SENTENÇA
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base em Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de HEVERALDO DO NASCIMENTO FERRAZ, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime elencado no artigo 147, do Código Penal Brasileiro.
1 - Relatório No dia 19 de maio de 2021, por volta das 10h43, na Praça Marechal Floriano Peixoto, s/n, nesta cidade e comarca, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima Fabrina Silva Duarte. Na data dos fatos, a vítima acionou a polícia militar para lavratura do boletim de ocorrência de id. 3654213155, pois o denunciado (seu vizinho) teria lhe ameaçado batendo com um pedaço de pau no chão e falando que “iria lhe arrebentar” e que “tinha coisa melhor a esperando”.
Segundo se apurou, as ameaças já vem ocorrendo a longa data por motivos ainda incertos. A vítima aviou representação em desfavor do denunciado conforme id. 3654213155. Consta dos autos: Boletim de ocorrência (id. 3654213155, fls. 04/05); CAC (id. 3720283018). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, as testemunhas, bem como interrogado o réu. Em forma de memoriais, as partes apresentaram alegações finais, pugnando o Ministério Público pela condenação do réu nos termos da denúncia ofertada.
A defesa, por seu turno, pugnou preliminarmente pela nulidade do processo, alegando violação ao rito do art. 81 da Lei n° 9.099/95. No mérito pugna pela absolvição do réu alegando não existirem provas suficientes para um eventual decreto condenatório. Após, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
2 - Fundamentação Processo regular e sem nulidades. Verifico que a materialidade do crime em tela restou-se comprovada através dos documentos supracitados e pelos demais elementos de prova, notadamente os de natureza oral. A autoria merece a mesma sorte, vejamos. O Policial Militar Weyder Fregúlia de Carvalho relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que eles se desentenderam; que eram vizinhos; que o desentendimento já vinha de situações anteriores; que, nesse dia, se desentenderam de forma mais ríspida; que ele chegou a ameaçá-la, dizendo que 'ela ia ver'; que chegaram posteriormente ao local; que ela ficou nervosa, com medo de acontecer algo pior; que relatou que ele bateu com um pedaço de pau no chão e disse que ia bater nela, e que tinha algo melhor esperando por ela”...(Sic., depoimento prestado em sede judicial).
O Policial Militar Wivaldi de Lourdes Júnior relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que ambos vinham se desentendendo há muito tempo, trocando xingamentos e causando perturbações; que, segundo Fabrina, Heveraldo a ameaçou com um pedaço de pau; que Everaldo também afirmou ter sido ameaçado; que ele estava conversando com os proprietários dos apartamentos quando Fabrina chegou e interferiu na conversa; que esse foi o motivo pelo qual Heveraldo a ameaçou (…)”...(Sic., depoimento prestado em sede judicial).
A vítima relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que, nesse dia, uma pessoa a tirou do apartamento; que a levou para baixo, para a rua; que ele estava gritando, e ela disse que, se ele quisesse bater nela, teria que ir lá para baixo; que ele respondeu dizendo que tinha algo melhor, que iria estourar a cabeça dela; que, naquele dia, estava muito nervosa; que a viatura estava passando na rua; que ela parou a viatura; que, quando os policiais chegaram, ele estava na porta de casa e correu para dentro; que os policiais subiram; que ele não queria abrir a porta; que ele ainda estava com um porrete na mão; que falou que tinha algo melhor guardado dentro de casa para ela; que ela entendeu como sendo uma arma; que tais ameaças já haviam ocorrido em outras ocasiões; (…) que se sentiu ameaçada por ele; que mora sozinha e é sozinha; que fica preocupada; que, naquele dia, ele estava perturbando a vizinhança; que acha que ele tem um movimento de umbanda dentro de casa; (…) que tem medo; que deseja uma medida protetiva”...(Sic., depoimento prestado em sede judicial).
O acusado, por sua vez, em seu depoimento judicial negou a prática dos delitos a ele imputados. Frisa-se que os testemunhos dos policiais, sejam eles civil ou militares, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Além disso, tem-se que a defesa não trouxe para o ventre do processo qualquer prova de que os milicianos estivessem mentindo ou de que nutrissem qualquer interesse em prejudicar o réu. Logo, os depoimentos dos policiais são perfeitamente aptos à formação do juízo de censurabilidade penal de sua conduta. Nesse sentido segue jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRÁTICAS DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 129, §13, 147, CAPUT, E 158, §3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - "PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO" - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MANUTENÇÃO - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. - Os elementos constantes nos autos comprovam que o Denunciado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais atestadas em "Relatório Médico", conduta que se amolda aquela descrita no tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c o artigo 7º, I, da Lei Federal nº 11.340/2006. - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de ameaça imputado na Denúncia, forçoso é o acolhimento da tese condenatória com estribo no artigo 147, caput, do Código Penal, até porque para a caracterização do delito de ameaça pouco importa tenha, ou não, o réu, a intenção de realizar o mal injusto e grave prometido, por se tratar de crime formal, bastando para a sua configuração que o agente, de forma livre e consciente, deseje intimidar a vítima. - Demonstradas, o quanto basta, a autoria e a materialidade do delito de extorsão, notadamente pelas palavras firmes e coerentes da vítima, aliadas às demais provas coligidas aos autos, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade, é de rigor. - A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitiva, notadamente quando ela é coerente e harmônica com o conjunto probatório dos autos. - Tratando-se de delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar cont ra a mulher, de rigor a observação do "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", nos termos da Resolução nº 492/2023, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. - O depoimento de policial, seja ele civil ou militar, possui a mesma relevância que o de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas nos autos e inexistência de motivo comprovado para a sua invalidação. - A análise sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, incluindo-se o pedido de isenção e/ou suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, deve ser feita primordialmente perante o Juízo da Execução penal, que avaliando as reais condições financeiras do condenado poderá, caso entenda por bem, sobrestar o pagamento de tais despesas pelo prazo de 5 (cinco) anos, até que a obrigação seja fulminada pela prescrição, caso mantido, comprovadamente, o estado de miserabilidade.
V.V.P. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E EXTORSÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, não há que se falar em isenção imediata das custas processuais, mas tão somente na suspensão de sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.498508-1/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 16/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024).
A materialidade e autoria dos fatos são incontestes, notadamente pelo robusto acervo probatório coligido, que conta, inclusive, com os depoimentos harmônicos da vítima e das testemunhas arroladas, sendo seus depoimentos corroborados pelos demais elementos de prova. A vítima de forma firme e coerente, afirmou em juízo que o denunciado lhe ameaçou dizendo “que iria estourar a cabeça dela e que estava com um porrete em mãos”.
Afirmou que se sentiu ameaçada e com medo. Conforme se observa, o PM Weyder Fregúlia, em juízo, afirmou que chegaram posteriormente no local e que a vítima narrou que o denunciado tinha lhe ameaçado e que bateu com um pedaço de pau no chão. O PM Wivaldi de Lourdes Júnior, sob o crivo do contraditório, disse que o denunciado disse que estava conversando com o proprietário dos apartamentos, quando Fabrina interferiu na conversa, motivo pelo qual ele lhe ameaçou.
A Defesa pugna pela nulidade do processo, sob argumento de que o art. 81, da Lei n°9.099/95 foi violado. Entendo que razão não lhe assiste. Conforme se extrai da ata de id. 9787597850, a defesa alegou que não seria prudente a realização da audiência, tendo em vista à ausência da testemunha por ela arrolada, o que geraria prejuízo à Defesa, inclusive se a denúncia fosse recebida. O Ministério Público opinou pelo recebimento da denúncia e oitiva da vítima, a fim de evitar a ocorrência da prescrição.
O Juízo, em decisão constante na ata supramencionada, deu parcial provimento as ponderações defensivas, determinando que a vítima e as testemunhas fossem ouvidas em outra data. Porém, recebeu a denúncia, vez que presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A ausência das testemunhas de Defesa em um processo do Juizado Especial Criminal (Jecrim), pode gerar nulidade se causar prejuízo à parte, o que não ocorre automaticamente, e exige comprovação, conforme a Súmula 523 do STF.
Ademais, não houve qualquer impedimento do réu de apresentar suas provas, bem como ouvir sua testemunha arrolada. Conforme se observa em ata de id. 102.***.***-14, a testemunha arrolada pela Defesa foi devidamente ouvida, em pleno respeito ao devido processo legal. A Defesa alega que não existem provas para um eventual decreto condenatório. Também entendo que razão não lhe assiste. A vítima, bem como as testemunhas ouvidas em Juízo foram claras e coesas em suas manifestações, as quais estão inseridas acima.
O dolo no crime de ameaça exige apenas a intenção de incutir temor na vítima, sendo irrelevante a intenção de concretizar o mal na vítima. Nesse sentido, segue jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE E CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. RECURSO DESPROVIDO.
01. A existência e a autoria do delito de ameaça se comprovam pelo boletim de ocorrência, termo de representação e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório.
02. A negativa do acusado se mostra isolada diante do relato firme, coeso e reiterado da vítima, corroborado por depoimento de informante que confirmou ameaças reiteradas.
03. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmonizada com outros elementos de prova, dada a habitual ausência de testemunhas diretas.
04. O dolo no crime de ameaça exige apenas a intenção de incutir temor na vítima, sendo irrelevante a intenção de concretizar o mal prometido.
05. O pedido de decote do sursis não pode ser acolhido nesta fase, pois cabe ao réu aceitá-lo ou recusá-lo perante o juízo da execução penal, na audiência admonitória, conforme jurisprudência do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.140643-5/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 01/09/2025, publicação da súmula em 02/09/2025).
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIAS DE FATO. EXISTÊNCIA E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 983 DO STJ. DECOTE DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO "QUANTUM" PARA PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
1. O dolo no crime de ameaça configura-se pela vontade livre e consciente de causar temor à vítima, sendo irrelevante a efetiva intenção de concretizar o mal anunciado.
2. Demonstrados a existência, a autoria e o dolo do crime de ameaça, além de evidenciado o fundado temor incutido na vítima, a condenação é medida que se impõe.
3. Verificada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem-se por caracterizada a razão da condição do sexo feminino, na medida em que a vulnerabilidade da vítima, nesse contexto, é presumida, dispensando a demonstração específica de subjugação em virtude do gênero.
4. Se o crime de lesão corporal foi praticado por razões do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não cabe falar em desclassificação do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal para o delito tipificado no artigo 129, § 9º, do mesmo diploma legal.
5. Nos casos envolvendo violência contra a mulher no contexto doméstico e familiar, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima independe de delimitação da quantia pretendida e de instrução específica, bastando que haja pedido expresso da acusação ou da vítima.
6. Havendo pedido expresso na denúncia e comprovada a prática de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se confirmar a imposição da indenização, reduzindo-s e o seu valor com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do fato e a condição socioeconômica das partes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.139257-7/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 01/09/2025, publicação da súmula em 02/09/2025).
Em relação aos Boletins de Ocorrência apresentados pela defesa se esclarece que não constitui prova por si só, pois é um relato unilateral dos fatos, dependendo do ponto de vista de quem o apresentou à autoridade policial. O B.O goza de presunção de veracidade relativa e serve como um registro oficial de um evento, sendo o ponto de partida para uma investigação e não uma decisão final. Isto posto, os boletins supramencionados não são aptos a afastar as provas produzidas nestes autos.
Assim sendo, à luz das provas colhidas, e tendo em mira os depoimentos prestados pela vítima, testemunhas e demais documentos, estou convencida de que o denunciado cometeu o delito previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na Denúncia, para CONDENAR HEVERALDO DO NASCIMENTO FERRAZ, nos autos qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI): Na primeira fase, analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal aos delitos da espécie; não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, o que não pode ser considerado em seu desfavor; o motivo que o levou a cometer o delito; as circunstâncias em que o delito foi praticado também não lhe são desfavoráveis; as consequências do crime são as normais para a espécie; Com base nas circunstâncias anteriormente analisadas, fixo a pena-base em 01 mês de detenção, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, processo sob o n° 0009723-13.2011.8.13.0554, trânsito em julgado no dia 27/03/2017, fixo a pena intermediária em 01 mês e 05 dias de detenção, a qual transmuto em definitiva, tendo em vista a inexistência de majorantes ou atenuantes. Em respeito ao estabelecido no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias estabelecidas no artigo 59, do Codex Criminal e o quantum de pena aplicado, após a soma das penas cominadas, estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o aberto.
Em respeito ao estabelecido na Súmula 269 do STJ, estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o semi-aberto. Incabível a substituição da pena. Considerando o previsto no art. 44, II, do Código Penal, a reincidência em crime doloso impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No mesmo sentido, com base no art. 77, do Código Penal não é cabível a suspensão condicional da pena.
Estando o acusado solto durante o processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: Preencha-se o boletim individual; oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; remetam-se, por fim, as peças necessárias à VEC.
Determino a intimação pessoal do acusado, da vítima e da Representante do Ministério Público. Em relação ao Ilustre Procurador, dê-se por meio de publicação. Por fim, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Novo