PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000344-12.2020.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO CPF: 25.***.***/0001-99 RÉU: MARIA DAS GRACAS SCIANI PEREIRA PAULINO CPF: 057.***.***-08
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de desbloqueio de conta bancária. Pois bem. A regra estampada no art. 833 do CPC não visa garantir a inadimplência dos indivíduos assalariados, ao contrário, visa garantir um mínimo existencial ao devedor sob o suporte do princípio fundamental explícito no art. 1º, III da CF. Assim, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada.
Aliás, no tocante a relativização da impenhorabilidade salarial, já decidiu o Eg. Colégio Recursal deste Juizado, por votação unânime, no julgamento do RECURSO n° 0100023-58.2018, entendendo, ainda, que a proteção legal “não implica impenhorabilidade absoluta de toda e qualquer verba de origem salarial”. Do voto do Eminente relator, Juiz Heverton Rodrigues Goulart, destaca-se o trecho seguinte: “...não se pode, sob pena de subversão da ordem, criar demasiada proteção ao devedor, em prejuízo da efetividade processual, mormente tendo-se em vista as várias alterações do estatuto processual que tiveram a única intenção de tornar o processo de execução mais célere e efetivo.
É inaceitável se entender que as verbas de origem salarial fiquem isentas, inteiramente, de excussão patrimonial (...) Entender que a penhora no caso é indevida equivale a, nenhuma prática, tornar ineficaz contra elas processo de execução para o pagamento de dívidas...” Por isso, acolhe-se a orientação já legitimada em sede recursal, a fim de se ponderar a regra da impenhorabilidade salarial, adequando-se o direito ao mínimo existencial do devedor com o direito à tutela jurisdicional efetiva ao titular do crédito trazido pelo título executivo.