1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
EDSON GALDINO
Advogado
LETICIA SABRINA DAS GRACAS SANTOS (OAB 225163/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000344-12.2026.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDSON GALDINO CPF: não informado
DECISÃO
Vistos, etc. A Defesa de Edson Galdino formulou pedido de relaxamento de prisão c/c liberdade provisória (ID 106.***.***-59). O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 106.***.***-63). É a síntese.
Decido. Ab initio, registre-se que o autuado foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 158 do Código Penal, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 21/01/2026, durante a audiência de custódia (ID 106.***.***-28). A Defesa fundamenta o pedido nas seguintes teses: (a) ilegalidade da prisão em razão de suposta violação de domicílio, alegando que a entrada dos agentes da Guarda Municipal na residência do requerente ocorreu sem mandado e sem a justa causa configuradora do flagrante, mormente porque a alegação de tentativa de fuga seria inverídica, fato que seria comprovado por vídeo supostamente divulgado pelos próprios agentes; (b) subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar, invocando o estado de saúde do investigado, que seria portador de transtorno depressivo grave e ansiedade (laudo médico de ID 106.***.***-07), além de ser genitor de filhos menores; (c) caso não relaxada a prisão, pleiteia a revogação da preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas, defendendo a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas menos gravosas.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos da Defesa. O Parquet rechaçou a tese de invasão de domicílio, destacando que a prisão se deu em contexto de flagrância e após diligências comprobatórias. Além disso, questionou a contemporaneidade e o valor probatório do laudo médico apresentado (datado de 2024), afirmando que o presídio possui meios para o tratamento necessário e que a condição de genitor não prevalece em face da gravidade da conduta e da reiteração delitiva do autuado.
Delimitados os argumentos da Defesa e do Ministério Público, no tocante à alegada nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, é imperioso registrar que, conforme consta dos autos (ID 106.***.***-73 e ID 106.***.***-74), a atuação da Guarda Municipal não se iniciou com uma invasão aleatória do domicílio do investigado, mas foi precedida de diligências que conferiram justa causa para a abordagem e, por conseguinte, para o ingresso na residência.
O crime de extorsão, pelo qual Edson Galdino foi autuado, possui natureza complexa e, na modalidade imputada (grave ameaça continuada para obtenção de vantagem), tem sua consumação delineada no momento em que a vítima é constrangida, mediante grave ameaça ou violência, a fazer ou deixar de fazer algo, visando o autor a indevida vantagem econômica, sendo irrelevante para a consumação a efetiva obtenção da vantagem almejada.
No caso em apreço, o constrangimento mediante grave ameaça (mensagens no WhatsApp, fotos e vídeos na porta da residência, presença de indivíduo com arma de fogo na noite anterior) iniciou-se em 11/01/2026 e perdurou até o momento da prisão, em 21/01/2026. A execução do delito estava, de fato, em andamento, caracterizando a permanência da situação de flagrante, apto a mitigar a inviolabilidade domiciliar.
Ademais, os elementos de informação obtidos pelos agentes públicos antes da entrada na residência são robustos, ressaltando-se que a vítima narrou detalhadamente as ameaças e a exigência de dinheiro (ID 106.***.***-73, pág. 7). Além disso, a guarnição logrou êxito em interceptar e abordar o motoboy, José G. F., que confirmou ter sido contratado pelo investigado para recolher a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no local combinado, estabelecendo um nexo causal entre o investigado e o crime de extorsão.
Esse fato configura a justa causa necessária para que os agentes se dirigissem ao endereço de Edson Galdino. Outrossim, o relato constante nos autos indica que, ao perceber a aproximação dos policiais em seu endereço, o autuado tentou evadir-se para o interior do imóvel, conduta esta que apenas reforça a situação de flagrância. A Defesa alega que a tentativa de fuga seria inverídica, mas o contexto de perseguição imediata por si só autoriza a entrada.
O vídeo citado pela Defesa (link no ID 106.***.***-59, pág. 5), mesmo que demonstrasse apenas a entrada da polícia sem uma perseguição clássica, não invalida o fato de que a prisão foi efetuada no contexto imediato da consumação delitiva, após a confirmação da participação de Edson Galdino na extorsão que estava em curso, o que se enquadra na exceção constitucional. A ação dos agentes estatais, portanto, precedida de elementos concretos e fundados que indicavam a ocorrência de crime permanente, não se tratando de mera averiguação desacompanhada de dados concretos.
Portanto, o ingresso não se deu de forma arbitrária ou desprovida de justo motivo, mas, sim, amparado por fortes e concretas fundadas razões que indicavam a ocorrência de um crime em flagrante. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1581346/SP, entendeu que, estando presentes fundadas razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, é lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial, não se configurando violação de domicílio nem ilicitude das provas obtidas. (RE 1581346/SP, Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, julgado em 16/12/2025, Publicado em 09/01/2026) Dessa forma, afasto a tese de nulidade. Outrossim, cumpre ressaltar que, consoante se depreende dos autos, a custódia cautelar foi decretada com base na prova da materialidade dos crimes e nos indícios de autoria. Verifica-se que a pena máxima cominada ao delito imputado ao autuado excede o patamar de quatro anos, preenchendo o requisito formal previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, pela leitura da FAC (ID 106.***.***-51) e a CAC (ID 106.***.***-87), verifica-se que o autuado é reincidente na prática delitiva. Assim, há fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, §3°, inciso IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei no 15.272/2025, uma vez que a reincidência do autuado indica habitualidade criminosa e incapacidade de se conformar às normas legais.
Quanto à condição de genitor de filhos menores de 12 (doze) anos, a substituição prevista no art. 318, inciso III, do Cóigo de Processo Penal, embora seja uma diretriz importante de política criminal e de proteção à criança, não é automática. É fundamental analisar se o crime imputado foi cometido com violência ou grave ameaça (o que afasta a substituição em muitos casos, conforme entendimento consolidado) e, principalmente, se o autuado é o único responsável pelos cuidados dos filhos.
No caso dos autos, a gravidade concreta do crime de extorsão, praticado mediante grave ameaça e intimidação, já justifica a não concessão da prisão domiciliar. Além disso, o próprio investigado, em sua oitiva na audiência de custódia (ID 106.***.***-28, pág. 2), declarou que as genitoras das crianças também são as responsáveis por elas, afastando o requisito da exclusividade ou imprescindibilidade dos cuidados, condição esta essencial para a aplicação do benefício.
No que concerne à alegação de doença grave (depressão e ansiedade), relatório médico (ID 106.***.***-07, pág. 2), é necessário que o quadro clínico do custodiado demonstre extrema debilidade e imprescindibilidade de cuidados que não possam ser oferecidos no estabelecimento prisional. Consoante mencionado pelo Ministério Público, o relatório médico juntado aos autos, apesar de datado de janeiro de 2026, faz referência a um atendimento realizado em junho de 2024, tornando a informação clínica defasada e não contemporânea para atestar o estado de saúde atual do investigado no momento da prisão.
Além disso, o direito à saúde é garantido ao preso, sendo dever do Estado assegurar a assistência médica. Inexiste nos autos elementos atuais e idôneos que demonstrem que o presídio não dispõe de condições para oferecer o tratamento medicamentoso e o acompanhamento necessário para quadros de depressão e ansiedade. Ausente, pois, a comprovação da extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento intramuros, não se justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar com base neste fundamento.
O investigado poderá ter o seu tratamento continuado no presídio, devendo a Direção prisional ser oficiada para garantir a continuidade da assistência à saúde, se o quadro clínico assim o exigir. Por todo o exposto, as condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa não possuem o condão de desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, que se mantém necessária em face da garantia da ordem pública e do risco concreto de reiteração delitiva, conforme a gravidade do modus operandi e a reincidência do investigado.
No que concerne à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a reincidência do autuado, combinada com a gravidade concreta dos fatos, demonstra a insuficiência e inadequação dessas medidas para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. O quadro fático probatório, portanto, exige a manutenção da medida extrema, pois permanecem inalterados os pressupostos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos de relaxamento de prisão, de concessão de liberdade provisória e de prisão domiciliar formulados pela Defesa de Edson Galdino. Oficie-se à Direção do presídio para que sejam adotadas as providências cabíveis no âmbito da assistência à saúde do custodiado, com a garantia do fornecimento da medicação e do acompanhamento médico necessários ao tratamento dos transtornos de ansiedade e depressão relatados.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mariana, data da assinatura eletrônica. Vânia da Conceição Pinto Borges Juíza de Direito – Juiz de Garantias 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
EDSON GALDINO
Advogado
AMANDA LUIZA DA FONSECA (OAB 206940/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000344-12.2026.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado FLAGRANTEADO(A): EDSON GALDINO CPF: não informado CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MM Juiz de Garantias designou a audiência de custódia para 21/01/2026 às 16:00 e determinou a certificação deste.
Certifico mais, que cadastrei a advogada da Assistência Judiciária Municipal atuante na área criminal, haja vista que a Defensoria Pública da Comarca não atua na área criminal. Certifico que o link da audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mff0c9ce6b654d00e11cf6064393c7829 . Mariana, 21 de janeiro de 2026.