BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5000347-83.2018.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.***.***/0001-89 RÉU: CICERO MARTIMIANO BATISTA CPF: 048.***.***-61
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CÍCERO MARTIMIANO BATISTA, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que concedeu ao réu financiamento no valor de R$ 39.023,52 (trinta e nove mil, vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 812,99 (oitocentos e doze reais e noventa e nove centavos), com vencimento final em 22/06/2021, conforme contrato de ID. 46222273, garantido por alienação fiduciária do veículo VOLKSWAGEN GOL CITY (I-TREND) G6 1.0 8V FLEX 4P (AG), ano/modelo 2013/2014, cor branca, placa JKL-4628, chassi nº 9BWAA05UXEP039194, RENAVAM nº 547978200.
Sustenta que o réu deixou de adimplir as parcelas pactuadas, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem dado em garantia, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão de ID. 46726375, foi deferida a liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, o que foi efetivamente cumprido, com a apreensão e depósito do bem (ID. 57356995).
A parte ré foi citada por edital (ID. 103.***.***-54), sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como curadora especial. Em ID. 105.***.***-96, foi apresentada contestação. Preliminarmente, a parte requerida, por intermédio da Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovação válida da constituição em mora, sustentando que a notificação extrajudicial não foi recebida pelo requerido.
Suscitou, também, a ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade, ao fundamento de que a instituição financeira não esgotou as vias extrajudiciais antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a abusividade dos encargos contratuais, apontando cobrança excessiva de multa, juros e encargos cumulativos, bem como a prática de capitalização indevida. Alegou, ainda, enriquecimento sem causa da parte autora, em razão da demora na alienação do bem apreendido, o qual teria sofrido depreciação, circunstância que deveria ser considerada na apuração do débito.
Por fim, sustentou o direito à purgação da mora, desde que apurado o débito sem a incidência de encargos abusivos. Apresentou impugnação por negativa geral e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a declaração de nulidade da citação ou extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Houve impugnação à contestação (ID.105.***.***-38).
As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (IDs. 105.***.***-03 e 105.***.***-41). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A parte requerida alegou nulidade da citação, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital, modalidade de citação ficta ou presumida, é admitida nas hipóteses em que o réu se encontra em local incerto, não sabido ou inacessível, desde que previamente esgotadas as diligências razoáveis para sua localização.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora diligenciou para localizar o requerido desde 03/12/2018 (ID. 57356995), contudo, sem êxito. Posteriormente, foram realizadas consultas por meio dos sistemas conveniados, notadamente e-CAC (ID. 1238589878), Sisbajud (IDs. 1204334826 e 9701038575) e Renajud (ID. 9701033983), igualmente sem sucesso. A ausência de consulta a concessionárias de serviços públicos, por si só, não compromete a validade da citação por edital, desde que demonstradas diligências razoáveis, como ocorre no presente caso.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida alegou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovação válida da constituição em mora, sustentando que a notificação extrajudicial não foi recebida. A preliminar também não merece prosperar. Verifica-se que a notificação extrajudicial de ID. 46222300 foi encaminhada ao endereço indicado pelo próprio réu no momento da celebração do contrato (ID. 46222273).
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, é suficiente, para a comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. Assim, estando devidamente comprovada a constituição em mora, não há falar em inépcia da petição inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de necessidade da tutela jurisdicional, por não terem sido esgotadas as tentativas de composição extrajudicial. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional.
No presente caso, tais requisitos encontram-se plenamente configurados. A demanda funda-se em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sendo a ação de busca e apreensão o meio processual expressamente previsto no Decreto-Lei nº 911/69 para a satisfação do crédito diante do inadimplemento contratual, revelando-se, portanto, via adequada. A necessidade da tutela jurisdicional, por sua vez, decorre do inadimplemento da obrigação pelo devedor, não sendo exigido o prévio esgotamento de vias administrativas ou tentativas de composição amigável para o exercício do direito de ação.
Ademais, o ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Não havendo outras preliminares a serem examinadas, nem vícios a serem sanados, passo ao exame do mérito.
II.I – MÉRITO Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos (ID.46222273), tendo por objeto o veículo descrito na inicial. Nos termos do ajuste celebrado, incumbia ao requerido o pagamento das parcelas avençadas, o que, contudo, não foi observado, porquanto restou evidenciado o inadimplemento contratual a partir de 22/12/2017, circunstância que ensejou a constituição em mora, regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao devedor (ID.46222300).
Com efeito, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor fiduciante decorre do simples inadimplemento da obrigação, sendo suficiente sua comprovação para o manejo da ação de busca e apreensão. Ressalte-se que, embora regularmente citado, o requerido foi representado por curadoria especial, que apresentou contestação por negativa geral, sem impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito do autor, tampouco o demonstrativo do débito apresentado.
Dessa forma, à luz do artigo 341 do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos não especificamente impugnados, sobretudo quando corroborados pelos documentos que instruem a inicial, os quais evidenciam a existência do contrato, a constituição da garantia fiduciária e o inadimplemento da obrigação. Ademais, a documentação colacionada aos autos demonstra de forma inequívoca a celebração do contrato de alienação fiduciária, a identificação do bem dado em garantia, bem como a evolução do débito, elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
As alegações de abusividade dos encargos contratuais não merecem prosperar. A parte requerida limitou-se a suscitar genericamente, a existência de abusividades nos encargos contratuais, como a cobrança excessiva de multa, juros e encargos cumulativos, bem como a prática de capitalização indevida. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, conforme se extrai dos autos, especialmente do demonstrativo de débito acostado à inicial, os encargos aplicados decorrem do próprio contrato celebrado entre as partes, inexistindo prova de que tenham sido exigidos em desconformidade com a legislação vigente ou com a jurisprudência consolidada. Ressalte-se, ainda, que a mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova mínima ou de indicação precisa das irregularidades, não é suficiente para afastar a exigibilidade do débito ou obstar a procedência da ação de busca e apreensão.
A parte ré argumenta que a demora da instituição financeira em promover a alienação do veículo apreendido teria causado uma depreciação acentuada do bem, o que configuraria enriquecimento sem causa do credor, devendo tal desvalorização ser considerada na apuração do saldo devedor. Essa tese não se sustenta. O Decreto-Lei nº 911/69, estabelece que, no caso de inadimplemento, o credor fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o eventual saldo remanescente.
A lei, portanto, já prevê o mecanismo de prestação de contas. A responsabilidade do credor é apurada nesse momento posterior à consolidação da propriedade e à venda extrajudicial do bem, e não no âmbito da ação de busca e apreensão, cujo objeto é a retomada da posse direta do bem em razão da mora. Eventual depreciação do bem constitui risco inerente ao próprio inadimplemento do devedor fiduciante, não podendo ser imputada automaticamente ao credor fiduciário, sobretudo na ausência de demonstração de conduta negligente ou abusiva por parte deste.
Por fim, o alegado direito à purgação da mora mediante recálculo do débito sem a incidência de encargos supostamente abusivos igualmente não merece acolhimento. Nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor fiduciário. Não tendo sido comprovada a abusividade dos encargos contratuais, tampouco efetuado o pagamento integral no prazo legal, resta inviável o acolhimento da pretensão de purgação da mora em condições diversas daquelas previstas em lei.
A “integralidade da dívida” compreende as parcelas vencidas e as vincendas, acrescidas dos encargos contratuais, conforme o valor apresentado e comprovado pelo credor na inicial. No caso dos autos, a parte ré não efetuou o depósito de qualquer valor no prazo legal após o cumprimento da liminar de busca e apreensão (ID 57356995), o que impede a restituição do bem. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade nos encargos exigidos, tampouco fato apto a afastar o inadimplemento contratual, permanecendo hígidos os fundamentos que embasam a pretensão autoral.
No caso em análise, o acolhimento do pedido pressupõe a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, circunstância que restou devidamente evidenciada nos autos. Assim, constituído em mora o devedor fiduciário e não havendo a purgação no prazo legal, impõe-se, como consequência jurídica, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Evidenciado o inadimplemento contratual e ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, com a consequente consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide em seu patrimônio, em estrita observância à legislação de regência e à prova dos autos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VOLKSWAGEN GOL CITY (I-TREND) G6 1.0 8V FLEX 4P (AG), ano/modelo 2013/2014, cor branca, placa JKL-4628, chassi nº 9BWAA05UXEP039194, RENAVAM nº 547978200, no patrimônio da parte autora.
Com fulcro no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, AUTORIZO a venda do bem a terceiro, devendo a parte autora aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Confiro à presente sentença força de ofício ao DETRAN comunicando estar o credor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica confirmada a decisão liminar de ID.46726375 Não havendo interesse recursal, solicita-se às partes que, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, manifestem-se expressamente, ao tomarem ciência desta sentença, acerca de eventual renúncia ao direito de recorrer.
Havendo manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, homologo desde já a renúncia. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, após expedida CNPDP, de for o caso. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5000347-83.2018.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.***.***/0001-89 CICERO MARTIMIANO BATISTA CPF: 048.***.***-61 Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, inclusive rol de testemunhas, se for o caso, correlacionando as provas com o fatos a serem provados, sob pena de indeferimento, ou para se manifestarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
No prazo legal, as partes poderão apresentar delimitação consensual sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do CPC e do artigo 20 da Portaria 01/2025 deste juízo. LUANA CAROLINA BRANDAO E SANTOS Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
LD
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5000347-83.2018.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.***.***/0001-89 CICERO MARTIMIANO BATISTA CPF: 048.***.***-61 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação de ID.105.***.***-96 LUANA CAROLINA BRANDAO E SANTOS Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
LD
Fevereiro 20251 evento
Edital
E
Órgão
COMARCA DE NOVA SERRANA, 1ª VARA CÍVEL
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CICERO MARTIMIANO BATISTA
Advogados
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
COMARCA DE NOVA SERRANA
1ª VARA CÍVEL
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 23/01/2025
COMARCA DE NOVA SERRANA ¿ 1ª VARA CÍVEL ¿ EDITAL DE CITAÇÃO ¿ JUSTIÇA GRATUITA ¿ PRAZO DE 20 (vinte) dias. O Dr. Rômulo dos Santos Duarte, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais, no exercício do seu cargo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria, processam-se os termos e atos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, requerido por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89, processo nº 5000347-83.2018.8.13.0452 e por este CITA o réu CICERO MARTIMIANO BATISTA - CPF: 048.***.***-61, atualmente em local incerto e não sabido, para efetuar o pagamento, para todos os termos da ação acima descrita bem como para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se tornar revel e serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado no saguão do Fórum local e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Nova Serrana, aos 05 de Novembro de 2024.