PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000354-57.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-** RÉU: E. S. D. J. CPF: ***.***.***-**
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por E. S. D. J., nos autos da presente ação de exoneração de alimentos proposta em face de ELIEDSON GONÇALVES DOMINGOS. Alegou que é genitor do réu e que, por força de sentença homologatória de acordo proferida nos autos do processo nº 0000022-24.2018.8.13.0508, foi fixada obrigação alimentar no patamar de 27,5% do salário-mínimo. Sustentou, ainda, que o réu atingiu a maioridade civil e possui condições de prover o próprio sustento, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para suspender, de forma imediata, a obrigação alimentar até o julgamento final da demanda.
É a síntese do necessário.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora o réu tenha atingido a maioridade civil, tal fato, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessária a devida instrução probatória para apuração da eventual possibilidade de exoneração, sobretudo quanto à alegada capacidade de o alimentando prover o próprio sustento.
A suspensão liminar da obrigação alimentar, sem o contraditório e sem a devida comprovação da desnecessidade da verba alimentar, pode colocar em risco a subsistência do alimentando, o que afasta o requisito do periculum in mora em favor do autor. A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR DE IDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) reorganizou as disposições atinentes à tutela provisória, seja ela de urgência (cautelar ou antecipada), seja ela de evidência, de modo a tratar do assunto no Livro
V - Da Tutela Provisória, além de passar a prever os mesmos requisitos tanto para a concessão da tutela antecipada como para a cautelar, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso específico da ação exoneratória de alimentos, o exame de tais requisitos deve ter como norte o art. 1.699 c/c art. 1694, §1º, do Código Civil de 2002, com a devida observância da cláusula rebus sic stantibus e do binômio necessidade/possibilidade.
3. Não se pode perder de vista o entendimento constante da Súmula nº. 358 do c. STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.016093-9/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) (Grifei) Nesse contexto, é necessária dilação probatória para uma análise minuciosa do caso em comento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação visando o acordo entre as partes. Cite-se e intimem-se as partes, para comparecerem à audiência a ser designada, fazendo constar no mandado que o prazo para apresentação de contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência de mediação/conciliação, independentemente de seu comparecimento.
Advirto que as partes poderão comparecer ao Fórum, munidas de documento oficial e original de identificação, com foto, e acompanhadas por advogado ou comparecer para o ato virtualmente, via aplicativo CISCO WEBEX, diretamente dos escritórios de seus procuradores. As partes deverão fornecer nos autos endereços eletrônicos para o recebimento do link da Audiência remota, caso optem pela realização do ato eletronicamente.
Aos residentes fora da Comarca de Piranga, deverá proceder a secretaria nos termos da PORTARIA Nº 7.796/CGJ/2023 do TJMG. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 695, e seus parágrafos, do CPC. Advirta-se do teor do § 8º do art. 334 do CPC.
Intime-se, inclusive a parte ré, com a advertência de que deverá comparecer acompanhada de advogado. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que:
I– havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado, nos moldes do art. 348 do CPC;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, conforme arts. 338, 350 e 351 do CPC;
III – havendo reconvenção, deverá apresentar resposta, conforme art. 343 do CPC. Apresentada impugnação ou certificado o decurso de prazo, a Secretaria deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade probatória, sob pena de indeferimento. Advirto que, em homenagem aos princípios da cooperação, razoável duração do processo e celeridade, havendo requerimento de produção de prova testemunhal, poderão as partes, na mesma oportunidade, apresentar o respectivo rol de testemunhas.
Ressalto que às partes é facultado, a qualquer tempo, apresentar minuta de acordo nos termos que melhor entenderem a composição do litígio. Cumpridas todas as determinações e com a juntada das manifestações pertinentes, voltem os autos conclusos. Piranga, data da assinatura digital. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Piranga