PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000355-98.2019.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: JOAO CHAGAS RIBEIRO CPF: 019.***.***-71 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos, etc.. JOÃO CHAGAS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (anteriormente auxílio-doença) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação indevida do benefício em 11/04/2019.
O autor alega que é portador de "ruptura total do tendão supraespinhoso e bursite subacromial subdeltoideia" (CID M75.5 e S46), condição que o incapacita para sua atividade habitual de trabalhador rural. Informa que já esteve em gozo de auxílio-doença (NB 618.950.540-0) de 23/05/2017 a 11/04/2019, quando o benefício foi cessado administrativamente sob o argumento de não mais existir incapacidade. O laudo pericial realizado inicialmente (ID 9537569697) concluiu pela incapacidade parcial e temporária do autor.
O INSS impugnou o laudo, requerendo esclarecimentos sobre a data de início da incapacidade (DII). Em resposta (ID 9661438025), o perito fixou a DII na data da perícia, o que levou o INSS a argumentar pela perda da qualidade de segurado (ID 9689666536). A parte autora noticiou a realização de cirurgia no ombro direito e juntou novos laudos (IDs 9860609915, 9860613675), o que motivou este juízo a converter o julgamento em diligência para a realização de nova perícia (ID 102.***.***-16).
Foi nomeada, então, a Dra. Débora Cristina Silveira, que realizou a perícia médica em 23/04/2025. O laudo (ID 104.***.***-03) e seus esclarecimentos (IDs 105.***.***-38, 105.***.***-65) foram juntados aos autos. O INSS manifestou-se, reiterando a tese de perda da qualidade de segurado (ID 105.***.***-48). A parte autora apresentou suas alegações finais, pugnando pela procedência dos pedidos (ID 105.***.***-78).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência e a própria incapacidade laboral. A incapacidade do autor restou exaustivamente comprovada pela prova pericial produzida, em especial pelo último laudo, realizado pela Dra. Débora Cristina Silveira (ID 104.***.***-03), após a cirurgia a que o autor foi submetido.
A perita diagnosticou o autor com Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), e concluiu que ele apresenta incapacidade total, permanente e omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade laboral. Ademais, em resposta aos quesitos, a perita esclareceu que a incapacidade do autor decorre da lesão no ombro, relacionada à sua profissão de esforço vigoroso. Que o tratamento cirúrgico realizado em 15/09/2022 não obteve êxito na recuperação funcional, consolidando o quadro de incapacidade.
Ainda, fixou a Data de Início da Doença e da Incapacidade (DII) em 24/05/2017, data da lesão inicial que deu origem ao primeiro benefício. Por fim, em esclarecimentos prestados (ID 105.***.***-65), fixou a Data de Início da Incapacidade Permanente em 15/09/2022, data da cirurgia que não logrou êxito, momento em que se tornou claro o caráter irreversível da lesão. Portanto, a prova técnica é robusta e conclusiva, atestando a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
Passo a análise da qualidade de segurado e do período de carência do autor. O INSS sustenta a perda da qualidade de segurado, argumentando que a DII da incapacidade permanente (15/09/2022) seria posterior ao fim do período de graça, que teria se encerrado em 15/06/2020 (considerando a cessação do último benefício em 11/04/2019 e o prazo de 12 meses do art. 15, II da Lei 8.213/91). Contudo, os autos demonstram de forma inequívoca que a incapacidade do autor nunca cessou desde o indeferimento administrativo em abril de 2019.
Os laudos médicos da época (IDs 72903564, 4946583081), os exames de imagem e a própria concessão anterior do benefício pela mesma patologia comprovam a continuidade do quadro incapacitante. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, se a incapacidade remonta a um período em que o cidadão detinha a qualidade de segurado, ele não perde o direito ao benefício, ainda que haja um lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação.
A cessação administrativa, no caso, mostrou-se indevida, pois o autor permanecia incapaz, aguardando tratamento cirúrgico que era a única esperança de recuperação. Dessa forma, reconheço que o autor manteve sua qualidade de segurado, pois a incapacidade laboral é contínua desde, no mínimo, a data da cessação do benefício anterior em 11/04/2019. A carência, por sua vez, é incontroversa, tendo em vista as diversas contribuições e o gozo de benefício anterior.
Desse modo, comprovada a incapacidade contínua desde a cessação administrativa, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte à cessação indevida (12/04/2019). Por sua vez, conforme o laudo pericial final, a incapacidade tornou-se permanente e definitiva em 15/09/2022. Assim, a partir desta data, o auxílio por incapacidade temporária deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, JOÃO CHAGAS RIBEIRO, a partir do dia seguinte à cessação administrativa (12/04/2019), e mantê-lo até a véspera da data de início da incapacidade permanente (14/09/2022), bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 15/09/2022.
As verbas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
A partir de 09/09/2025, considerando a nova redação dada ao Artigo 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947), o que subsistirá até a requisição de pagamento, quando então deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela EC Nº 136/2025 (Artigo 97, §16 e §16-A do ADCT).
Sem custas para a parte ré, em face da isenção de que goza (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P. R.
I. C. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu