PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5000357-83.2019.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] 3 AUTOR: VINICIUS FAUSTINO GONCALVES CPF: 145.***.***-16 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.***.***/0001-04
SENTENÇA
Visto.
I –
RELATÓRIO
Vincícius Faustino Gonçalves promoveu “ação de cobrança securitária” em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., qualificação aposta, noticiando na exordial (ID 60751751) que se envolveu em acidente pessoal de veículo ocorrido em 24/10/2018 o qual alterou a sua higidez física da seguinte forma: “FRATURA EXPOSTA DA PATELA DIREITA, COM REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO TCE LEVE, COM DORES DE CABEÇA CONSTANTE E TONTURAS”.
Por essa razão, bem como levando em consideração que lhe foi pago apenas parte do valor que acredita lhe ser devido pela seguradora ré, pretende a parte autora receber o resíduo da indenização securitária, requerendo, ademais, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e a condenação da ré o pagamento das custas processuais e, também, 20% (vinte por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Pela decisão proferida ao ID 64156391 foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Regularmente citada, a seguradora ré ofereceu contestação ao ID 67261662, arguindo preliminares e o grau de debilidade alegado. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.. A decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ID 9572372368 rejeitou as preliminares arguidas pela seguradora e determinou a realização de perícia, designando o expert para a diligência.
Perícia médica realizada e laudo pericial acostado nos autos ao ID 101.***.***-58. Ambas partes devidamente intimadas sobre o teor do laudo pericial, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS HÁ que se versar que a matéria tratada no presente feito não carece de produção de prova em audiência. Destarte, dado que desnecessária é a produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, HOMOLOGO o laudo de ID 101.***.***-58 para os devidos fins de direito, de forma que a prova pericial médica nele contida será avaliada na presente decisão.
Observo, ainda, que o laudo se revela suficiente para auxiliar na formação da convicção desta magistrada, não existindo nenhum fundamento hábil a desconstituí-lo. Pretende a parte demandante a condenação da seguradora demandada ao pagamento de resíduo do seguro obrigatório DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito que resultou a debilidade alegada. A petição inicial é apta por conter todos os requisitos contidos no art. 319 do CPC/15 e pela otimização de plena defesa.
A demandada, em sede de contestação, alega que a parte autora não preenche os requisitos que autorizem a concessão da indenização por si pretendida, tendo sido pagos todos os valores que eram devidos. Além disso, há que se destacar que não há relação de consumo no caso vertente, já que o vínculo estabelecido entre as partes decorre somente da lei. Sendo assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é um seguro especial de acidentes rodoviários, decorrentes de uma causa súbita e involuntária, destinado às pessoas transportadas ou não, inclusive o próprio segurado, que venham a ser vitimadas por veículos em circulação. Em decorrência do seguro social, as vítimas de acidentes de trânsito têm o direito de receber os valores preestabelecidos, total ou parcialmente.
Neste ponto, apenas destaco que, por se tratar o DPVAT de seguro social, independe do pagamento do prêmio. O pagamento resulta de simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários dos veículos automotores pelos danos pessoais que venham a causar, independente da apuração da culpa. É pacífica a doutrina nesse sentido, pois a própria lei não dá margem à menor dúvida, como se vê no art.5° da Lei n°6.194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Na antiga redação da Lei 6.194/74 a indenização era tarifada em valores correspondentes ao salário mínimo, nada obstante a utilização da tabela anexa à respectiva lei, que era modelada pelo CNSP.
A MP 451/2008 serviu de formato para a Lei 11.945 de 04/06/09 e seu anexo, e o sinistro ocorreu após a sua vigência. O art. 3º da Lei 6.194/74, modificado pela Lei 11.945/09, versa: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (…)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007), (grifo nosso). (…) §1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo. (Incluído pela Lei 11.945, de 2009). (…)
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) A Lei nº 6.194, de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta.
Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 A correção monetária não é um plus, mas um minus para esvaziar a espiral inflacionária, e decorre da Lei 6899/81, e até mesmo de anteriores, como as 6.205/75 e 6.423/77, embora com outros parâmetros eliminados pela atual CF.
Os segurados devem receber o valor da indenização securitária devidamente corrigido monetariamente a partir do evento danoso, na forma da Súmula 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7, artigo 5º da lei 6.194/74 redação dada pela lei 11.482/07 incide desde a data do evento danoso.” Os juros de mora fluem a partir da citação, conforme Súmula nº 426 do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em10/03/2010, DJe 13/05/2010).
Consta no laudo pericial: lesão no membro inferior direito de grau médio na proporção de 50% (cinquenta por cento) o que revela o crédito de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), conforme print que segue: Conforme ID 60775811, a parte autora já recebeu a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) pela via administrativa. Dessa forma, deve a autora ser indenizada, de forma complementar, na quantia referente à lesão indicada pelo laudo pericial, qual seja: R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar a ré no pagamento da indenização securitária no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), que será corrigido monetariamente a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, conforme índice da CGJ.
A partir da data de entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, 29/08/2024, deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Condeno ainda a ré no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação. P.R.I. Araguari, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari