PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Juizado Especial da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5000360-70.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
AUTOR: ADALBERTO COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME CPF: 01.***.***/0001-61
RÉU: JOSY APARECIDA PRADO CPF: 045.***.***-90
DECISÃO
Vistos, etc ... Considerando o pedido de ID: 104.***.***-00, entendo que o mesmo não deve prosperar. Explico. O exequente realizou pesquisa junto ao RENAJUD e localizou veículos os quais pertencem a executada, em seguida manifestou requerendo a penhora do veículo placa OQH-2A86, camionete marca Nissan, modelo Frontier. No entanto, ressalto o excesso de penhora, sob a alegação de que o valor do referido bem, de acordo com pesquisa realizada pela Tabela Fipe, que expressa preços médios de veículos no mercado nacional, servindo como um parâmetro para negociações ou avaliações, é muito maior que o valor devido nos autos, haja vista que em ID:104.***.***-99 fora juntado a planilha de débito atualizada no valor de R$ 4.383,00 (quatro mil, trezentos e oitenta três reais).
Ademais, ressalto ao causídico que em caso de deferimento esta magistrada contraria o exposto na LEI 13.869 (Lei de Abuso de Autoridade) que em seu artigo 36 que prevê pena de um a quatro anos de prisão, além de multa, para os juízes que decretarem “a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida” e que “ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixarem de corrigi-la”.
Além disso, diz o artigo 805 do CPC quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, princípio da menor onerosidade da execução. Por fim, o também do CPC orienta que a penhora observará preferencialmente: