Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
- Classe
- NOMEAÇÃO DE ADVOGADO
- Destinatário
- PRICILA APARECIDA FERNANDES
- Advogado
- GEOVANE FARIAS ANASTACIO (OAB 207633/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000360-70.2025.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: PRICILA APARECIDA FERNANDES CPF: 090.***.***-16 RÉU:
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo, formulado por PRISCILA APARECIDA FERNANDES. Alega a requerente não possuir condições de contratar advogado particular, mas que necessita propor uma ação de execução de alimentos. Com a inicial vieram os documentos de ID 104.***.***-12 a 104.***.***-66. Em ID 104.***.***-24 foi proferida decisão para intimar advogados dativos da lista se aceitam o exercício da função.
Em ID 104.***.***-85, o advogado Dr. Geovane Farias Anastácio, OAB/MG 207.633, foi indicada ao exercício do múnus, manifestando interesse em ID 104.***.***-64. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. A assistência judiciária gratuita pode ser definida como, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios, através da defensoria pública ou de dativo nomeado.
O benefício da gratuidade de justiça, que não se confunde com da assistência judiciária gratuita, por sua vez, visa efetivar a garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça, permitindo que todos tenham condições de ingressar no Poder Judiciário sempre que entenderem pela violação do seu direito, independentemente de suas condições financeiras. A concessão de ambos os benefícios exige análise rigorosa das condições socioeconômicas das partes e da natureza da demanda, sob pena de onerar desnecessariamente os cofres públicos.
No procedimento judicial, o advogado pode ser constituído ou dativo. Explico: constituído ou procurador, como o nome indica, é aquele contratado pela parte, segundo sua livre escolha. JÁ o defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz, recaindo tal nomeação, ordinariamente, em membro da Defensoria Pública, carreira que tem competência constitucional para atuação nesses casos (art. 5º, inc. LXXIV da Constituição).
