Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Comarca de Ipanema
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVENIL ROSA LACERDA
- Advogado
- JULIO CESAR FERNANDES FERREIRA MAXIMO (OAB 131495/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1º Juizado Especial da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5000360-70.2025.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVENIL ROSA LACERDA CPF: 023.***.***-38 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.***.***/0001-59
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei de n. 9.099/95. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio do réu, critério estabelecido no art. 4º, inciso I da Lei 9099/95, razão pela qual torna-se impossível a tramitação da presente neste juízo em razão de sua incompetência. A presente demanda tem o endereço do autor no município de Ipatinga/MG, conforme comprovante de ID10392847753.
Saliento, ainda, que o art. 51, III, da Lei 9.099/95 traz expressamente que a consequência do reconhecimento da incompetência territorial é a extinção do processo. A propósito, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. (…) Com efeito, é pacífico que, perante o sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência territorial resulta em extinção, e não na remessa ao juízo competente (TJRS.
Recurso Cível: 710.***.***-39, Rel.: Roberto José Ludwig, Julgamento: 08/04/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Publicação: Diário da Justiça: 10/04/2014). (Grifei). Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, por incompetência relativa, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. P. R.
I. C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ipanema, data da assinatura eletrônica. LUCIANA MARA DE FARIA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Ipanema
